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Módulo 9 de 11 · Texto

Teoria Geral das Sociedades

Felipe Cabral

Das Sociedades Empresárias


 

I-) Conceito

Sociedade é o exercício da atividade empresarial em conjunto, dividindo-se em sociedade simples ou empresária a depender do objeto social desta.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

***OBS: Art. 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


 

II-) Classificação 

a. Sociedade empresária -> Quem exerce a atividade empresarial com os requisitos do Art. 966 (exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços) 

b. Sociedade Simples -> Todas as demais áreas que não se enquadram na classificação acima


 

III-) Local de Registro

a. Sociedade empresária -> Junta Comercial 

b. Sociedade Simples -> Cartório


 

IV-) Como se constitui uma Sociedade

A sociedade será constituída pelo ato constitutivo, e terá:

a. Contrato Social -> Quando houver quotas de cada sócio 

b. Estatuto -> Quando houver sociedade com ações.

 

V-) Dissolução da Sociedade

• Dissolução (arts. 1033 a 1038) 

• Liquidação (arts. 1102 a 1112) 

• Baixa na Junta Comercial 

• Partilha do ativo residual

 

b. Dissolução Parcial da Sociedade

 Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: 

I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e 

II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou 

III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

 

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