Módulo 9 de 11 · Texto
Teoria Geral das Sociedades
Das Sociedades Empresárias
I-) Conceito
Sociedade é o exercício da atividade empresarial em conjunto, dividindo-se em sociedade simples ou empresária a depender do objeto social desta.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
***OBS: Art. 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
II-) Classificação
a. Sociedade empresária -> Quem exerce a atividade empresarial com os requisitos do Art. 966 (exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços)
b. Sociedade Simples -> Todas as demais áreas que não se enquadram na classificação acima
III-) Local de Registro
a. Sociedade empresária -> Junta Comercial
b. Sociedade Simples -> Cartório
IV-) Como se constitui uma Sociedade
A sociedade será constituída pelo ato constitutivo, e terá:
a. Contrato Social -> Quando houver quotas de cada sócio
b. Estatuto -> Quando houver sociedade com ações.
V-) Dissolução da Sociedade
• Dissolução (arts. 1033 a 1038)
• Liquidação (arts. 1102 a 1112)
• Baixa na Junta Comercial
• Partilha do ativo residual
b. Dissolução Parcial da Sociedade
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.