Módulo 2 de 11 · Texto
Teoria Geral da Empresa
TEORIA DA EMPRESA (arts. 966 a 980)
I-) Conceito de Empresa
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
***OBS: Organizada = Possuir capital, mão de obra, insumos e tecnologia. O simples registro na junta comercial não é elemento constitutivo da atividade empresarial, sendo este apenas o elemento de regularidade.
II-) Requisitos para qualificação em Pequenas Empresas (LC 123/06)
O que define é o faturamento bruto anual:
Micro Empresa Individual -> Até 81 mil
*OBS: Só pode ter 1 empregado e necessariamente será empresário individual
Micro Empresa -> Até 360 mil
***OBS: Constituição sob forma de Empresa Individual ou Sociedades Limitadas.
Empresa de Pequeno Porte -> Mais de 360 mil até 4,8 Milhões
III-) Exceções ao conceito de Empresa
a. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ou seja, quando houver um local com nome pessoal do profissional em destaque, este local não é considerado empresa. Quando houver destaque à atividade exercida, compreende-se como atividade empresária.
b. Escritório de Advocacia
c. Atividades ilícitas
d. As Cooperativas
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
e. Ruralista (Art. 970 e 971)
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
***OBS: Diferente do que diz o artigo 970, o pequeno empresário é obrigatório o registro, o ruralista é facultativo.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.