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Módulo 6 de 11 · Texto

Aspectos Gerais da Propriedade Industrial

Felipe Cabral

Da Propriedade Industrial (Lei 9279/96)

 

I-) Bases Legais

Art. 5º, XXIX, CF - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Lei específica -> Da Convenção de Paris/O acordo TRIPs.

 

II-) Do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) 

O órgão que tutela a propriedade industrial é o INPI, então via de regra tudo o que está relativo ao INPI possui proteção total em território nacional. 

O INPI é uma autarquia federal, portanto suas causas são de competência da Justiça Federal. 

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: 

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; 

II - concessão de registro de desenho industrial; 

III - concessão de registro de marca; 

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e 

V - repressão à concorrência desleal.

 

III-) Da patente

Poderá ser patenteado qualquer produto que seja proveito de uma invenção, ou que tenha um novo modelo de utilidade.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (Ex: Computadores;Notebooks;Tablets)

 

a. Requisitos para se patentear algo

 Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de 1. novidade, 2. atividade inventiva e 3. aplicação industrial.

1. Novidade -> Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. 

2. Atividade Inventiva -> Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

3. Aplicação Industrial -> Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

 

a.1 impedimentos (Art.18) 

Art. 18. Não são patenteáveis: 

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; (Essa proibição é lógica, pois tudo dessa espécie é repelido pelo Ordenamento jurídico)

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;  (Nesse caso, há uma questão de política interna do país em fazer tal proibição)

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

 

Do Registro do Desenho/Design Industrial

 

I-) DA TITULARIDADE

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

 

II-) Conceito

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

***OBS: Difere-se do modelo de utilidade pois este é destinado a uma nova modalidade de uso da coisa, em contrapartida o design industrial é no tocante ao novo desenho do bem.

 

III-) Requisitos para o Registro do Design

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. 

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

 

IV-) Diferença entre Design e Trade Dress

a. Conceito de trade dress: Aqui, o concorrente não imita a marca, não imita o desenho industrial propriamente dito, mas imita as características ou até mesmo o modus operandi de realizar um serviço. 

EX: Outra empresa copiar a embalagem da china in box.

 

 

DO REGISTRO DA MARCA

I-) Conceito

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

II-) Espécies

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e 

***OBS: Ex: ISO 9001

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 

 

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