Módulo 4 de 11 · Texto
Escrituração da Empresa
ESCRITURAÇÃO (arts. 1179 a 1195 CC):
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
***OBS: Balanço Patrimonial (Art.1188) e Resultado Econômico (1189).
I-) Classificação
a. Livros Obrigatórios -> Geral (Art. 1180 -> Livro Diário) ou Específico de certas atividades, como SA, empresa que emite duplicatas e etc.
b. Livros Facultativos.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. -> Registro na Junta Comercial.
II-) Da Exibição do Livro Mercantil
Em regra são protegidos pelo princípio do sigilo, ou seja, o que está dentro do livro é sigiloso. Porém existe determinadas autoridades que podem quebrar o sigilo e pedir a exibição do livro mercantil.
a. Quais são as pessoas que podem pedir a exibição do livro mercantil?
Fazenda Pública -> Pode pedir a exibição total do livro mercantil (Art. 1193).
Juiz -> Em regra o juiz só pode pedir a exibição parcial dos livros, no tocante ao objeto da lide. Apenas em situações excepcionais taxativamente no art. 1191 o juiz poderá pedir a exibição total.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
SÚMULA 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. DO ESTABELECIMENTO EMPRESA.
b. O tratamento do Livro Mercantil como Prova no Processo
Art. 420, CPC. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo -> Exibição total NUNCA DE OFÍCIO
Art. 421, CPC. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. -> Exibição parcial do livro pode determinar de OFÍCIO.