Módulo 17 de 22 · Texto
Formação. suspensão e extinção do processo
O processo é garantia do cidadão, conforme o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, é direito de todos receber uma resposta do Poder Judiciário aos requerimentos formulados.
O instrumento para a realização dessa resposta por parte do Judiciário é o Processo e é através dele que o referido Poder instrumentaliza a função jurisdicional.
Com efeito, o processo tem início, desenvolvimento e extinção. É justamente esses fenômenos que o presente artigo irá analisar.
1 - Formação do processo:
1.1 - Generalidades:
O processo civil se inicia por meio da iniciativa da parte. A justificativa dessa afirmação paira na característica da jurisdição: ela é inerte e apenas atua (em regra) por meio de provocação do jurisdicionado.
Formalmente, o processo civil nasce com a protocolização da Petição Inicial. Nesse sentido:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado
A parte final do dispositivo trata do fenômeno da formação da relação jurídico-processual - o réu apenas faz parte dessa relação após a citação.
Um processo existente pode ser ou não ser viável. Pode ocorrer de um processo gerado não ser viável: caso a Petição Inicial não possa ser recebida, considerar-se-á que o processo não é viável.
1.2 - Litispendência:
A partir da propositura da demanda, surge um instituto interessante: a litispendência. Nesse contexto, litispendência tem o sentido de lide pendente, que tem como principal efeito o impulso oficial aplicável ao Judiciário. Assim, desde o início do processo, o juiz da causa zelará pelo seu desenvolvimento.
Contudo, litispendência é um termo plurívico, tem outro sentido. O sentido empregado nesse estudo tem relação com a lide pendente, como já foi visto. Outro sentido diz respeito a litispendência gerada pela citação, que tem como principal efeito a proibição de propositura de novas ações idênticas àquela que foi proposta. Essa litispendência surge no momento da citação válida, devendo prevalecer o processo que teve a primeira citação válida.
Visto os diferentes termos de litispendência, surge o momento de estudo dos efeitos do mandado de citação.
1.3 - formação do processo, efeitos do mandado de citação, efeitos da citação propriamente dita:
É necessário separar dois momentos processuais subsequentes que não se confundem: um momento é o despacho do juiz que ordena a citação do réu - trata-se do mandado de citação.
Momento diferente deste é o da citação propriamente dita.
Cada um desses momentos produzirão efeitos distintos, que serão vistos a seguir.
O efeito do mandado de citação é previsto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil:
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
O principal efeito do mandado de citação é a interrupção da prescrição, ainda que o juiz seja incompetente (como será visto adiante).
A lógica disso é a seguinte: uma vez que o juiz ordena a citação, implicitamente está recebendo a Petição Inicial. Isso pressupõe que a Petição Inicial está em ordem, devendo o autor ter o benefício de interrupção da prescrição.
A eficácia da interrupção da prescrição é retroativa à data da propositura da ação.
Após ser visto esse efeito do despacho que ordena a citação, passa-se a analisar os efeitos da citação válida.
São quatro os efeitos da citação válida: forma efetivamente a relação jurídico-processual, litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora.
O principal efeito da citação válida é a formação da relação jurídico-processual; o réu passa a integrar a relação jurídico-processual; a ação passa a surtir efeitos para ele.
Forma-se, portanto, a relação triangular do processo, com seus três sujeitos integrando a relação (Estado-juiz, autor e réu).
1.4 - do impulso oficial:
Conforme o art. 2º do CPC, depois da propositura da demanda o processo se desenvolverá por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar pelo seu desenvolvimento até o momento de seu desfecho.
Se o autor tiver que tomar alguma providência, não o fizer e o processo ficar paralizado, o juiz irá intimar o autor a tomar a providência no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, nos termos da Súmula 240 do STJ, essa providência só poderá ocorrer na hipótese de requerimento do réu: o juiz não pode determinar a extinção do processo, a priori, de ofício. O juiz só poderá determinar de ofício a extinção do processo sem resolução do mérito (após intimar o autor) se o processo ficar paralizado por mais de um ano: assim, aplica-se o art. 485, II CPC.
Fora essas hipóteses, o juiz e os auxiliares da justiça devem tomar todas as providências para que o processo tenha prosseguimento.
2 - Suspensão do processo:
As causas de suspensão do processo estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Algumas causas de suspensão do processo são aplicáveis a qualquer tipo de processo (ex.: processo de execução). Outras, só ao processo de conhecimento (incisos IV e V).
Com relação a consequência da suspensão, e os atos praticados no processo há uma regra e uma exceção: em regra não serão praticados atos processuais no momento de suspensão do processo. Excepcionalmente, serão praticados os atos considerados urgentes, necessários para a preservação do direito das partes, visando afastar efeitos irreparáveis.
2.1 - morte/perda da capacidade processual
Ocorrendo a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de representante processual ou procurador, independentemente de decisão judicial, o processo é automaticamente suspenso.
Caso a morte de uma das partes tenha sido conhecida pelo juiz posteriormente a prática de diversos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial (ED no REsp 270.191), aplica-se uma eficácia retroativa (ex tunc), sendo considerada a data de suspensão do processo a data da morte da parte/procurador/representante processual. Nesse sentido, considerar-se-ão nulos todos os atos praticados após a morte do sujeito.
Os fatos posteriores à morte ou perda da capacidade processual da parte são os seguintes: em caso de morte parte, o processo irá prosseguir no momento de sucessão para o espólio e herdeiros. Por seu turno, caso haja perda da capacidade processual da parte ou morte do representante legal/procurador (art. 313, §§ 1º a 3º Código de Processo Civil), o juiz fixará prazo para a regularização do processo (art. 76 Código de Processo Civil).
2.2 - convenção das partes
É prevista no art. 313, II e § 4º Código de Processo Civil. As partes têm a liberalidade de suspender o processo por um prazo determinado. Contudo, há uma limitação.
Na convenção das partes, a suspensão do processo não pode durar mais de seis meses.
2.3 - arguição de impedimento/suspeição
Havendo a arguição de impedimento/suspeição do juiz, o processo ficará suspenso por um determinado prazo.
O momento para aferição dependerá do efeito da decisão do tribunal sobre o impedimento ou suspeição. Inicialmente, o processo ficará suspenso até a decisão do relator do incidente, no Tribunal a respeito dos efeitos em que ele o recebe.
Nesse sentido, a decisão do tribunal pode ser suspensiva ou não suspesiva. No primeiro caso, o processo volta a correr quando o tribunal decidir sobre a arguição de impedimento/suspeição. No segundo, processo volta a correr a partir da decisão do tribunal sobre o efeito.
2.4 - Incidente de resolução de demandas repetitivas
O incidente de resolução de demandas repetitivas está no art. 976 e seguntes do Código do Processo Civil.
Incidente de resolução de demandas repetitivas, como o próprio nome já informa, é um incidente que surge com mais de um processo que contenham controvérsia sobre a mesma questão jurídica, com risco de ofensa ao princípio da isonomia ou da segurança jurídica.
Nos termos do artigo 982, II, admitido o incidente, o relator suspenderá todos os processos que estejam na universalidade de processos com as características supracitadas, desde que presentes no mesmo Estado. A lei permite, que qualquer interessado requeira ao Suprerior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal que aumente a eficácia territorial da suspensão, gerando efeitos para todo o Brasil (artigo 982, § 3º Código de Processo Civil).
2.5 - hipóteses relacionadas a sentença de mérito com situação de prejudicialidade:
O inciso V do artigo 313 assim preceitua:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Nesse inciso, duas relações de prejudicialidade: (i) externa e (ii) interna.
Na relação externa, processo depende de julgamento de outro processo (alínea 'a')
Já na relação interna, o processo depende de análise de prova requisitada à outro juízo (alínea 'b').
Tem-se o entendimento que em ambas as hipóteses de prejudicialidade, a suspensão não pode ultrapassar um ano, conforme o artigo 313, § 4º do Código de Processo Civil.
2.6 - Rol exemplificativo
O rol não se esgota no art. 313 do CPC. Com efeito existem outras hipóteses previstas em lei.
Para ilustrar, um exemplo é a suspensão do processo por conta do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 134, § 3º Código de Processo Civil).
3 - Extinção do processo:
A extinção do processo se dá com a prolação de uma sentença, conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Civil.
Sentenças condenatórias (que resolvem o mérito) deixaram de por fim ao processo. Isso porque, após a sentença, passa-se a fase de execução (pela sentença condenatória ser um título executivo judicial). Contudo, a sentença de mérito acaba com a fase de conhecimento em primeira instância.
Com relação as sentenças sem resolução do mérito, em regra, elas acabam com o processo. Contudo, pode ocorrer de surgir uma fase executiva, de discussão das verbas sucumbenciais.
A sentença pode resolver ou não o mérito.
3.1 - Sentenças sem resolução do mérito
3.1.1 - Hipóteses
Estão previstas no artigo 485 CPC.
Nas sentenças sem resolução do mérito, há a possibilidade de repropositura da ação, salvo em caso de litispendência.
São hipóteses de sentenças sem resolução do mérito: indeferimento da Petição Inicial, processo que fica parado por mais de um ano por negligência das partes, em determinadas circunstâncias o autor abandona o processo por mais de 30 dias, quando se verificar a falta de pressupostos processuais de validade, pressupostos processuais negativos, falta de legitimidade e interesse processual, arbitragem, desistência da ação e ação intransmissível.
O indeferimento da Petição Inicial está previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Não precisa citar o réu. O indeferimento da inicial pressupõe que o juiz não tenha citado o réu.
O processo que ficar parado por mais de um ano sem movimentação das partes será extinto sem resolução do mérito.
Indispensável que o juiz intime a parte para que, no prazo de 5 dias, movimente o processo. Caso a parte não movimente o processo, ocorrá a extinção dele sem resolução do mérito.
Com relação ao abandono da causa por mais de trinta dias, é possível que o juiz exintgua o processo caso o autor não movimente o processo por mais de 30 dias, após a intimação nos termos supracitados.
Réu precisa requerer. Nesse sentido, há uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A razão de ser da Súmula é não permitir que o autor possa obter a extinção do processo porque não quer mais, sem que tenha o consentimento do réu. Seria uma desistência do processo com a roupagem de um abandono.
Quando se verificar a falta de pressupostos processuais de validade, há a extinção do processo sem resolução do mérito.
São matérias que podem ser conhecidas de ofício (respeitado o princípio do efetivo contraditório).
Sendo a matéria sanável, o juiz deverá fixar prazo para a regularização. Não sanado o vício, extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Nem sempre a irregularidade dos pressupostos processuais de validade gerará a exitinção do feito, podendo ocorrer a mera nulidade dos atos praticados, tendo a necessidade de refazimento do ato (e não de extinção do processo). Há um aproveitamento do processo, portanto.
Para ilustrar, o clássico exemplo do juiz incompetente. Nulidade dos atos processuais praticados e será remetido o processo ao juízo competente.
Além dos pressupostos processuais de validade, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito a análise dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou coisa julgada).
São examinados pelo juiz de ofício.
Litispendência e coisa julgada são conceituadas pelo CPC, na parte que trata da defesa do réu (art. 337, §§ 1º ao 4º).
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A litispendência e a coisa julgada têm um ponto em comum muito forte: em ambas, há uma outra ação idêntica, com os mesmos elementos (lembrando que são três os elementos da ação).
A diferença entre elas está na existência de julgamento definitivo dessa ação: na coisa julgada, já houve o julgamento definitivo. Na litispendência, ainda não.
Além disso, perempção também é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Perempção é a perda do direito de ação àquele que, por três vezes anteriores, deu causa de extinção do processo por abandono.
Falta de legitimidade e interesse processual também dá causa para extinguir o processo nessa modalidade.
Com a adoção da teoria abstrativa eclética pelo Código de Processo Civil, o direito de ação necessariamente gera um direito à um resposta de mérito. Contudo, essa resposta de mérito é condicionada a existência de condições da ação e de pressupostos processuais (analisados pelo juiz de ofício). A sua falta gera a exinção do processo sem a resolução do mérito.
A convenção de arbitragem, prevista na L. 9307/96, é um pressuposto processual negativo. Assim, se o juiz a identificar, o processo é extinto sem resolução do mérito. Contudo, o juiz não pode conhecer de ofício.
Outra hipótese é a desistência da ação. O autor postula ao desistir da ação uma sentença sem resolução do mérito.
A desistência da ação não se confunde com a renúncia. Justamente por conta dessa postulação da desistência é que existe a diferença entre a renúncia e a desistência. Na renúncia, diferentemente da desistência, surge uma decisão com resolução do mérito (pois o autor abriu mão do direito material pretendido).
Conforme entendimento do STF (RExt 163976-1/MG) até o momento de prolação de sentença em primeira instância pode ser pedida. Razão? Seria uma forma do autor se livrar de custas processuais, em caso de improcedência do pedido.
A anuência do réu será necessária se for oferecida posteriormente a um determinado ato processual. Qual ato? A contestação (art. 485, § 4º CPC). Para entender essa razão, é necessário ter em mente uma premissa, que ainda será estudada. Como será visto, o processo que é extinto sem resolução do mérito possibilita a reiteração de ações. Para evitar essa reiteração de ações, o réu pode optar em não anuir com relação a desistência do autor, esperando uma setnença de mérito de improdcedência (essa não possibilita a reiteração de ações).
Com relação à forma, é necessário que o réu, caso não consinta com a desistência, o faça expressamente e com fundamentos.
Havendo litisposórcio passivo, a desistência da ação necessitará da anuência de todos os réus. Desistência da ação apenas tendo efeito para um dos réus? Apenas esse corréu deve anuir.
3.1.2 - consequências:
3.1.2.1 reiteração de ações:
É possível propor novamente a ação caso o processo relacionado à ela seja julgado sem resolução do mérito.
É o que dispõe o art. 486 caput do CPC. A razão da possibilidade de reiteração de ações é que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito etm apenas coisa julgada formal.
No caso de extinção do processo sem resolução do mérito por determinadas hipóteses, o juiz verificará no momento de recebimento da inicial se o vício foi sanado, sob pena de indeferir a inicial, por existir mero bis in idem. São hipóteses que necessitam a reparação do vício:
- litispendência,
- indeferimento da inicial,
- falta de pressupostos processuais ou condições da ação,
- existência de compromisso arbitral
Assim, a apreciação da causa ficará a cargo do mesmo juiz que proferiu a primeira sentença exintiva sem resolução do mérito.
3.1.2.2 - cessação da litispendência (e cessação de todos os seus efeitos)
Extinto o processo, cessará a litispendência.
A cessação da litispendência cria alguns efeitos:
- A coisa deixa de ser litigiosa
- juízo deixa de ser prevento
- alienação de bens que levam o devedor a insolvência deixa de ser considerada fraude a execução.
3.1.2.3 - interrupção da prescrição com a citação válida em processo que foi extinto sem resolução do mérito?
Aparentemente, o CC/16 tirava a eficácia da interrupção da prescrição caso o processo em que tenha ocorrido a citação válida, tenha sido extinto sem resolução do mérito.
O CC atual não reproduz essa regra. Com efeito, independentemente de o processo ser extinto sem resolução do mérito, haverá a interrupção da prescrição caso o processo tenha tido uma citação válida.
Contudo, há uma exceção à essa regra. A jurisprudência (REsp 1181619/RS) firmou o entendimento no sentido de afastar a eficácia da interrupção nos casos de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito fundamentadas pela inércia do autor ou abandono do autor (art. 485, II e III CPC).
Havendo apelação, a possibilidade de retratação (art. 485, § 1º CPC): independentemente do fundamento que embasa a extinção, havendo apelação, haverá a possibilidade de retratação.
3.2 - sentenças com resolução do mérito (art. 487 CPC):
Aquele que vai a juízo, formula uma pretensão. O processo que decorre dessa pretensão pode ter dois desfechos: julgamento do processo sem a análise do mérito (visto no ponto anterior) e julgamento do processo com a análise do mérito, visto nesse ponto.
O julgamento do mérito não necessariamente acaba com o processo. Acabará apenas se a sentença for constitutiva, declaratória ou de improcedência. Caso seja condenatória (procedente), haverá uma nova fase: a fase de cumprimento de sentença, em que se praticarão atos executórios.
Uma sentença de mérito pode ser identificada pelo pedido do autor. Em regra sempre que o juiz examine o pedido do autor, proferirá uma sentença de merito. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro tem situações em que mesmo quando o juiz não examina o pedido do autor, ele profere uma sentença de mérito, por previsão legal. Essa situação é denominada pela doutrina de "falsas sentenças de mérito". A razão desse enquadramento aparentemente anômalo é dar a essas sentenças a característica da coisa julgada material.
É considerada sentença de mérito aquela que analisa os pedidos do autor. O juiz, após analisar as preliminares (presença dos pressupostos processuais e condições da ação), profere sentença de mérito.
Além disso, juiz que pronuncia, de ofício, a decadência e a prescrição também gera uma sentença de mérito: são conhecidas de ofício, respeitado o princípio do efetivo contraditório (art. 10 CPC). O conceito de decadência e prescrição é dado pelo direito civil (art. 190 e ss. CC).
A decadência e a prescrição podem ser alegadas a qualquer tempo, salvo RExt e REsp (por conta do prequestionamento).
A homologação do reconhecimento da procedência do pedido feito ou da renúncia do pedido feito criam uma sentença de mérito: ambas as causas tem as suas semelhanças. O ponto de contato entre elas é justamente a renúncia da pretensão da parte.
O juiz pode homologar o reconhecimento feito pelo réu (ou pelo autor, quando o pedido for formulado pelo réu) no sentido de admitir a procedência do pedido feito pela outra parte. Necessário que o réu tenha capacidade para reconhecer e que o direito material seja disponível.
Com relação a homologação da renúncia do pedido, quem renuncia a pretensão é a parte que formulou o pedido.
A transação também é causa de uma sentença resolutiva de mérito para o Código de Processo Civil.
Transação é o negócio jurídico civil, bilateral, em que as partes acordam sobre a questão discutida em juízo. Pressupõe os requisitos do negócio jurídico (art. 104 CC).
Necessário que o direito material relacionado ao pedido seja disponível e quem tenha feito a transação tenha poderes para isso.
Não há força obrigatória da transação exige a homologação judicial. O que dá a força obrigatória para a transação é a vontade das partes (manifestação bilateral de vontades). Segue as regras previstas no CC.
Não encerra o processo necessariamente. Pode ocorrer da parte não adimplir a transação. Nesse caso, haverá uma fase de execução (pois a sentença que homologa a transação é um título executivo judicial).
A transação que trata de uma questão já decidida cuja sentença transitou em julgado não ofende a coisa julgada material, pois a sentença em questão versava sobre uma situação de conflito, distinda daquela objeto da transação.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMAÇÃO DO PROCESSO- ocorre com a propositura da ação. Se houver uma só vara, considera-se proposta a ação quando o juiz despacha a petição inicial; se houver mais de uma vara, com a distribuição da ação (art. 263 do CPC). A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – ocorre a partir da concretização da citação, trazendo as seguintes consequências (art. 264 do CPC): a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver a concordância do réu (obs.: após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita, ainda que haja a anuência do réu). b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. c) Proibição de alteração do juízo, por força do princípio da “perpetuatio jurisdicionis”. SUSPENSÃO DO PROCESSO Ocorre quando um acontecimento faz com que este deixe de fluir temporariamente, para continuar depois o seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso. No período de suspensão do processo, em regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência; alguns autores falam em nulidade do ato ao invés de inexistência. Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ). 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTÃO ELENCADAS, PRINCIPALMENTE NO art. 265 do CPC (LER E MEMORIZAR). Observações: 1) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador: - ver parágrafos do art. 265 quanto ao procedimento e conseqüências; - se a ação for intransmissível, como, por exemplo, a separação judicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito (art. 267, inc. IX do CPC); - se houver mais de um advogado, não há o que se falar em suspensão do processo. 2) A suspensão por convenção das partes somente pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses. 3) A hipótese do inciso IV, alínea “b”, ou seja, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo – trata do caso de produção da prova por meio de carta precatória ou carta rogatória. A suspensão do processo, nesses casos, só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes o despacho saneador e se trate de prova imprescindível (art. 3381 do CPC). O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a expedição da carta, o juiz assinará prazo para seu cumprimento, que não poderá exceder a um ano. Findo o prazo, segue o processo. 4) Outros casos que este Código regula. (exs.: em alguns casos de intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC ); nos casos em que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução (Lei nº 11.382/06)); 1 Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final. 3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR A suspensão depende de decisão judicial, que é meramente declaratória, pois a suspensão se opera desde o momento da ocorrência de uma dessas causas. Quanto ao término da suspensão, cumpre distinguir três situações: a) Os casos em que a própria lei determina esse término. Nessas hipóteses, como por exemplo, a exceção de incompetência, que suspende o processo até ser julgada pelo juiz, o término da suspensão é automático, independe de decisão judicial. b) Os casos e 4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC; - quando não estiverem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação; - quando houver negligência das partes que obste o prosseguimento do processo (mais de um ano parado por negligência das partes ou abandono pelo autor por mais de 30 dias); Nesses casos, o juiz determina a intimação pessoal das partes, ou então, por edital, caso estejam em lugar incerto e não sabido, para que elas providenciem o andamento do processo em 48h, sob pena de extinção do processo. Quanto ao abandono pelo autor, o juiz só toma tais providências mediante requerimento do réu, pois o réu pode desejar que o processo continue até a sentença de mérito (Súmula 240 do STJ ). - quando houver compromisso arbitral. Se o réu deixar de arguir na contestação a convenção de arbitragem, o juiz não poderá conhecê-la de ofício, por força do parágrafo 4º do art. 301, do CPC. Esse tema, porém, não é pacífico, pois valiosos processualistas sustentam a revogação tácita do parágrafo 4º do art. 301, que impõe apenas ao réu a faculdade de argui-lo. - desistência da ação. A desistência da ação depende do consentimento do réu, salvo se o pedido de desistência for formulado antes da apresentação da contestação ou se o réu for revel. - quando a ação for considerada intransmissível por determinação legal. Tratando-se de direito personalíssimo, com a morte de uma das partes, o processo se extingue sem julgamento do mérito. - quando ocorrer a confusão entre autor e réu. Exemplo: morte do pai no curso da ação de cobrança que este movia contra seu único filho. Com o falecimento, o filho adquiriu o crédito, tornando-se credor e devedor de si mesmo. 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - nos demais casos previstos em lei. Exemplos: Se o autor deixar de promover a citação de um dos litisconsortes necessários; morte do advogado do autor, neste caso, o processo é suspenso por vinte dias, para constituição de novo patrono sob pena de extinção do processo. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO A sentença prolatada com base num dos dispositivos do art. 269 do CPC é definitiva, submetendo-se à coisa julgada material, inviabilizando, destarte, a repropositura da ação. A rigor, apenas o inciso I do art. 269 é uma verdadeira sentença de mérito, isto é, a única que exige os requisitos do art. 458, do CPC , ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo. Nas demais hipóteses do citado art. 269 a sentença de mérito é atípica, tendo sido equiparada a tal pelo legislador para submeter-se à coisa julgada material e gerar título executivo judicial, distinguindo-se assim das sentenças terminativas do art. 267, embora ambas dispensem relatório.