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Direitos dos Trabalhadores Domésticos (art. 7, CF/88)

Eduardo Mota Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Concursos Públicos Portugués 5,0Valoración media 5,0 de 5 (2 valoraciones) 34 fichas

Fichas del conjunto (34)

  1. 1I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
  2. 2II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
  3. 3III - fundo de garantia do tempo de serviço;Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
  4. 4IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  5. 5V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Não foi estendido aos domésticos
  6. 6VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
  7. 7VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
    *Aplicável ao servidor público
  8. 8VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  9. 9IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
    *Aplicável ao servidor público
  10. 10X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
  11. 11XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;Não foi estendido aos domésticos
  12. 12XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
    *Aplicável ao servidor público
  13. 13XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
    *Aplicável ao servidor público
  14. 14XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;Não foi estendido aos domésticos
  15. 15XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  16. 16XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
    *Aplicável ao servidor público
  17. 17XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  18. 18XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  19. 19XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
    *Aplicável ao servidor público
  20. 20XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;Não foi estendido aos domésticos
    *Aplicável ao servidor público
  21. 21XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
  22. 22XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
    *Aplicável ao servidor público
  23. 23XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Não foi estendido aos domésticos
  24. 24XXIV - aposentadoria;Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
  25. 25XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
  26. 26XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
  27. 27XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;Não foi estendido aos domésticos
  28. 28XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
  29. 29XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)Não foi estendido aos domésticos
  30. 30XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
    *Aplicável ao servidor público
  31. 31XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
  32. 32XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;Não foi estendido aos domésticos
  33. 33XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
  34. 34XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Não foi estendido aos domésticos

Información

Descripción
Os direitos sociais ,previstos no art. 7, CF/88, garantidos aos trabalhadores domésticos e suas relações quanto à previsão originária, se dependem de regulamentação, e se foram ou não estendidos aos domésticos. Também os direitos sociais aplicáveis ao servidor público.
Creado por
Eduardo Mota
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