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Criado por Eduardo Mota
aproximadamente 10 anos atrás
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| Questão | Responda |
| I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) |
| II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) |
| III - fundo de garantia do tempo de serviço; | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) |
| IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; | Não foi estendido aos domésticos |
| VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito |
| VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público |
| VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) *Aplicável ao servidor público |
| X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata |
| XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; | Não foi estendido aos domésticos |
| XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) *Aplicável ao servidor público |
| XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público |
| XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; | Não foi estendido aos domésticos |
| XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público |
| XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público |
| XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; | Não foi estendido aos domésticos *Aplicável ao servidor público |
| XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito |
| XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público |
| XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; | Não foi estendido aos domésticos |
| XXIV - aposentadoria; | Redação original. Os domésticos já tinham esse direito |
| XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) |
| XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata |
| XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; | Não foi estendido aos domésticos |
| XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; | Dependia de regulamentação (LC 150/2015) |
| XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) | Não foi estendido aos domésticos |
| XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público |
| XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata |
| XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; | Não foi estendido aos domésticos |
| XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) | Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata |
| XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. | Não foi estendido aos domésticos |
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