Diagrama de flujo
Sin título
Contenido del diagrama
PETIÇÃO INICIAL
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Pedido
imediato: indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução.
mediato: o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.).
Valor da Causa
o autor deve indicar quanto vale seu pedido. Esse valor servirá de base para o calculo das custas processuais, honorários, multas, penalidades, etc. (art. 291 ao 293)
Provas
O autor deverá colocar as provas que pretende usar para demonstrar a veracidade dos fatos, seja ele através de perícia, testemunha, documentos, inspeções, depoimento pessoal, etc.
Intermediária: Art. 321 cpc:
quando o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Apta
a petiçao inicial deferida para assim ocorrer a audiencia de conciliação
conciliação
nao faz a correção
Recurso
cabe ao autor requerir um recurso no prazo de 15 dias
faz a correçao
Apta
Inepta
indefere
Retratação
juiz tem 5 dias pra se retratar
apta
Não retratação
se o juiz nao se retreatar ocorrera a citação do réu com o objetivo de conscientizar o réu de que foi feita uma ação contra ele e para o réu poder se defender
Tribunal
Reforma
(volta sendo classificada como apta
Mantem a decisão do juiz, deixando a petiçao como inapta
Não cabível
ocorre a citação do réu
Cabível
juiz marcará a conciliação
Obs: o autor ira declarar juntamente a petiçao inicial se ele tem interesse em um possivel acordo mediante conciliaçao com o réu
Infrutífera (quando não ocorre o acordo das partes)
ocorre a citação do réu
Frutífera (quando ocorre o acordo das partes)
com os litigios presentes no processo solucionados de forma consensual o processo sera homologado, assim, consequentemente ocorrerá a extinção do processo resolvendo o merito em questao
encaminhamento da petição inicial
o juiz poderá declará-la como:
Inepta
se o autor nao cumprir a diligencia, o juiz indeferirá a petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Fatos: descriçao de todos os fatos acontecidos que geraram a pretenção do autor. devem ser descritos detalhadamente, pois sao eles que vinculam o juis à sua atividade jurisdicional, onde ele nao podera fugir dos fatos citados na pelo autor.
Fundamentos: O autor (ou advogado do autor) devera colocar a base juridica (lei, jurisprudencia, doutrina) que favorece e assegura sua pretençao.
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- processo civil Diagrama sobre Sin título, creado por matheus mazzarotto el 27/09/2017.
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- Creado por matheus mazzarotto · 26 sep 2017
- Copiado por matheus mazzarotto · 26 sep 2017
- Copiado por matheus mazzarotto · 27 sep 2017
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