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EMBARGOS
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EMBARGOS
art. 894 da CLT
DECISÃO ATACADA:acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353)
Cabimento: de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
cabimento: das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do TST ou STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
- § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
- A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do TST ou STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
será denegado seguimento se:
- a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la
- b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
- a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la
Os Embargos podem ter característica de ação ou de recurso. Como ação seria embargos a execução, de terceiro, do devedor. Mas aqui interessa o embargos como recurso.
Embargos de Divergência: A divergência é jurisprudencial entre as Turmas do TST. Há necessidade de uniformização da jurisprudência das Turmas, é a principal função da SBDI-I.
- Embargos Infringentes: processos de competência originária do TST em dissídio coletivos, e não em outros (ação rescisória ou MS);
- Os Embargos de Divergência serão colocados em pauta no SBDI-I, e os Embargos Infringentes no SDC.
- Embargos Infringentes: processos de competência originária do TST em dissídio coletivos, e não em outros (ação rescisória ou MS);
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- Direito Mapa Mental sobre EMBARGOS, creado por r. MALKO el 16/05/2018.
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