Mapa mental
TRIBUNAL DO JÚRI
Contenido del mapa
TRIBUNAL DO JÚRI
PROCEDIMENTO
- PRIMEIRA FASE
- Denúncia (art. 24, do CPP)
- Recebimento da Denúncia
- Citação
- Resposta à acusação (art. 406, do CPP)
- Prazo: 10 dias
- Não apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor (art. 408, do CPP)
- Prazo: 5 dias
- Prazo: 10 dias
- Audiência de Instrução (art. 411, do CPP)
- Oitivas:
- Ofendido
- Testemunhas de acusação
- Esclarecimentos de peritos
- Acareações e reconhecimento de pessoas
- Interrogatório
- Acareações e reconhecimento de pessoas
- Esclarecimentos de peritos
- Testemunhas de acusação
- Ofendido
- Alegações Finais (art. 411, §4º, do CPP)
- Orais
- Acusação e Defesa de 20 min cada, prorrogável por 10 min
- Assistente de acusação: 10 min. (art. 411, §6º, do CPP)
- Havendo mais de um acusado o prazo é individual (art. 411, 5º, do CPP)
- Assistente de acusação: 10 min. (art. 411, §6º, do CPP)
- Acusação e Defesa de 20 min cada, prorrogável por 10 min
- Decisão
- Prazo: 10 dias
- Pronúncia (art. 413, do CPP)
- Quando o Juiz se convence da materialidade do fato e existência de indícios de autoria ou de participação
- Especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP)
- Intimação (art. 420, do CPP)
- Pessoalmente: acusado, defensor nomeado e MP
- Meio eletrônico: defensor constituído, querelante e assistente do MP
- Por edital o réu solto não encontrado
- Preclusa a decisão, os autos serão remetidos ao Tribunal do Júri (art. 421, do CPP)
- Intimação (art. 420, do CPP)
- Especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP)
- Quando o Juiz se convence da materialidade do fato e existência de indícios de autoria ou de participação
- Impronúncia (art. 416, do CPP)
- Quanto o Juiz não se convence da materialidade ou da existência de indícios de autoria ou participação
- Absolvição (art. 415, do CPP)
- Prova da inexistência do fato
- Provado não ser ele o autor ou participe
- Fato não constituir infração penal
- Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime
- Não se aplica ao caso de inimputabilidade, salvo quando for a única tese defensiva (art. 415, p.u., do CPP
- Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime
- Fato não constituir infração penal
- Provado não ser ele o autor ou participe
- Prova da inexistência do fato
- Desclassificação (art. 419, do CPP)
- Caso o Juiz não seja competente, remeterá os autos ao juiz que seja
- Orais
- Oitivas:
- Prazo: 10 dias
- Resposta à acusação (art. 406, do CPP)
- Citação
- Recebimento da Denúncia
- As exceções serão processadas em apartado (art. 407, do CPP)
- Denúncia (art. 24, do CPP)
- SEGUNDA FESA
- Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, documentos e diligências (art. 422 do CPP)
- Prazo: 5 dias
- Máximo de 5 testemunhas
- Relatório sucinto do processo e determinação das diligências necessárias (art. 423 do CPP)
- Organização da pauta (art. 429 do CPP)
- Sorteio dos Jurados (art. 432 do CPP)
- 25 jurados (art. 433 do CPP)
- Afixada lista dos jurados e informações dos processo (art. 435 do CPP)
- Tribunal do júri é composto pelo juiz togado e 25 jurados, dos quais 7 constituirão o conselho de sentença (art. 447 do CPP)
- Decisão sobre isenção e dispensa de jurados e adiamento do julgamento (art. 454 do CPP)
- Verificação das cédulas e chamada dos jurados (art. 462 do CPP)
- Instalada a sessão com o mínimo de 15 jurados (art. 463 do CPP)
- Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença (art. 467 do CPP)
- Juramento dos jurados (art. 472 do CPP)
- Instrução em Plenário com a oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório (arts. 473 e 474 do CPP)
- Encerrada a instrução, inicia os debates (arts. 476 e 477 do CPP)
- 1 hora e meia para acusação e para defesa
- 1 hora para réplica e tréplica
- Acréscimo de 1 hora havendo mais de um acusado
- Julgamento pelo Conselho de Sentença em sala especial
- Quesitação sobre a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (art. 483 do CPP)
- Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (§6º)
- Decisão por maioria (art. 489 do CPP)
- Juiz-Presidente profere sentença conforme decisão dos jurados, fazendo a dosimetria da pena (art. 492 do CPP)
- Leitura da sentença em plenário (art. 493 do CPP)
- Quesitação sobre a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (art. 483 do CPP)
- Encerrada a instrução, inicia os debates (arts. 476 e 477 do CPP)
- Instrução em Plenário com a oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório (arts. 473 e 474 do CPP)
- Juramento dos jurados (art. 472 do CPP)
- Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença (art. 467 do CPP)
- Instalada a sessão com o mínimo de 15 jurados (art. 463 do CPP)
- Verificação das cédulas e chamada dos jurados (art. 462 do CPP)
- Decisão sobre isenção e dispensa de jurados e adiamento do julgamento (art. 454 do CPP)
- Sorteio dos Jurados (art. 432 do CPP)
- Organização da pauta (art. 429 do CPP)
- Possibilidade de desaforamento (art. 427 do CPP)
- Interesse da ordem pública, dúvida da imparcialidade, segurança e excesso de serviços (art. 428 do CPP)
- Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, documentos e diligências (art. 422 do CPP)
- PRIMEIRA FASE
Información
- Descripción
- Direito Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI, creado por Patricia Tomasi Hommerding el 15/06/2019.
- Creado por
- Patricia Tomasi Hommerding
- Visitas
- 0
- Historial
-
- Creado por Camila Comassetto · 8 may 2019
- Copiado por Patricia Tomasi Hommerding · 15 jun 2019
- Valoración