Mapa mental
Princípios Fundamentais

Mapa mental: Princípios fundamentais da administração pública
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Princípios Fundamentais
Infraconstitucional (legislações específicas)
- Supremacia do Interesse Público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais. Ex.: Desapropriação.
- Presunção de Legitimidade: Os atos da Adm. se presumem legítimos, até prova em contrário. Ex.: Infração de trânsito apontada por agente.
- Continuidade do Serviço Público: Os serviços públicos oferecidos à comunidade não devem ter interrupções. Ex.: Limite ao poder de greve.
- Isonomia ou Igualdade: vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.
- Razoabilidade: visa a proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
- Motivação: exige que o administrador público apresente os fundamentos de fato e de direito que motivaram suas ações.
- Ampla Defesa e Contraditório: oferece ampla defesa e contraditório aos administradores, como garantia a não serem surpreendidos com restrições a sua liberdade.
- Indisponibilidade ou Poder-Dever: A Adm. não pode dispor de Patrimônio Público, pois os bens pertencem à coletividade. O Administrador que deixa de praticar um ato previsto em lei poderá ser punido por omissão, pois o mesmo tem o poder e o dever de prática do ato.
- Autotutela: O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos, podendo anulá-los, revogá-los ou convalidar-los.
- Segurança Jurídica: veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração. O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudança de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Constitucional (previstos no Art. 37)
- Legalidade: O Estado só faz aquilo que a lei determinar ou autorizar. Já o particular pode fazer tudo que não é proibido por lei.
- Impessoalidade: A Adm. deve agir de maneira impessoal, sem conceder privilégios ou vantagens pessoais. O Ato deve ter finalidade pública, não se confundindo a Adm. Pública com a pessoa física do agente.
- Moralidade: A Adm. impõe ao Agente Público que além de respeitar a lei o mesmo deve ter um comportamento ético jurídico adequado. Ex.: Nepotismo fere a moralidade.
- Publicidade: imposição legal da divulgação no Órgão Oficial do ato administrativo, no intuito do conhecimento do conteúdo e efeitos desse ato. Alguns não são necessários publicidade como os assuntos de segurança nacional, investigações policiais.
- Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Tem o objetivo de tornar a Adm. mais rápida, eficaz e menos burocrática.
Deveres do Administrador
- Poder-Dever de agir – O poder do agente significa um dever diante da sociedade.
- Dever de eficiência – Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional.
- Dever de probidade – É o dever de o agente agir com caráter e integridade.
- Dever de prestar contas – Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus atos
- Abuso de poder: quando a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever (omissão).
- Excesso de Poder – ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
- Desvio de poder – quando a autoridade, mesmo atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
- Omissão da administração – pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrador, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente.
Poderes Administrativos
- Poder vinculado – é aquele que a lei atribui à administração, para o ato de sua competência, estabelecendo elementos e requisitos necessários para sua formalização.
- Poder discricionário – é a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma dentre várias soluções possíveis.
- Poder hierárquico – é o poder “através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”.
- Poder disciplinar – é o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
- Poder regulamentar – é o poder de que dispõem os executivos, por meio de seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, a forma correta de execução.
- Poder normativo - é a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei.
- Poder de polícia – é a faculdade de a administração limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo.
- Polícia administrativa – age “a priori”, restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.
- Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção.
- Elementos:
- Estado (sujeito)
- Tranquilidade pública (objetivo)
- Limitações às atividades prejudiciais (objeto)
- Tem competência para exercer a polícia administrativa: administração direta, autarquias e fundações do direito público.
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- (Mapas Mentais) Direito Administrativo Mapa Mental sobre Princípios Fundamentais, creado por Alynne Saraiva el 21/10/2013.
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