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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Nilson Feliciano de Araujo Direito Portugués

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

  1. FORMAS

    • EXCEÇÕES
      • Incompetência territorial
        • (art. 800 da CLT) Suspensão do processo. Pode ser produzido provas Da decisão não cabe recurso imediato – Somente após em RO. Somente se for para outro TRT – Súmula 214 do TST.
          • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
      • Impedimento/suspeição
        • A suspeição e impedimentos são tratados de forma indistinta na CLT. As hipóteses se suspeição estão previstas no art. 801, caput, da CLT: Inimizade pessoal; Amizade íntima; Parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; Interesse particular na causa.
          • A CLT não trata do impedimento, aplicando-se as hipóteses de impedimento previstas no art. 144 do CPC. Aplicam-se também supletivamente o disposto nos art. 145 a 148 do CPC no que for compatível com a CLT. Da decisão não cabe recurso imediata, mas a parte deverá alegar nulidade processual, na primeira oportunidade, e recorrer ao final.
    • CONTESTAÇÃO
      • Prazo para contestação: Verbal em audiência, no prazo de 20 minutos, se restar frustrada a tentativa de conciliação e, após a leitura da petição inicial, quando não for dispensada (art. 847 da CLT)
        • Até a data da audiência (parágrafo único do art. 847 da CLT).Em 15 dias, contados do recebimento da notificação (art. 6º do Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020).
      • PRINCÍPIOS
        • Eventualidade e concentração
          • CPC, Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
            • As matérias que podem ser arguidas em defesa são: 1) defesa de processo; e 2) defesa de mérito. A defesa de processo consiste na arguição de defeito do processo que implica na extinção do processo ou de um pedido, se não for possível corrigir o defeito. Estão previstas no artigo 337 do CPC.
              • CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
                • A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. A defesa direta nega o fato constitutivo e se divide em duas espécies, a saber: Defesa negativa absoluta: a parte simplesmente nega o fato constitutivo (ônus da prova do autor). Defesa negativa relativa: a parte reclamada nega o fato constitutivo e traz um fato novo que justifica a sua negativa (ônus da prova é partilhado – distribuição dinâmica do ônus da prova).
                  • A defesa indireta o réu admite o fato constitutivo, mas empresta a esse fato um fato modificativo ou extintivo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor. Exemplo de fato impeditivo: justa causa e negativa do vínculo empregatício. Exemplo de fato extintivo: prescrição, compensação e retenção.
                    • O artigo 342 do CPC especifica as EXCEÇÕES ao princípio da eventualidade e concentração da defesa: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
        • Impugnação específica
          • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
            • Pelo princípio da impugnação específica, o reclamado deve impugnar na contestação todos as alegações do autor, sob pena de serem consideradas incontroversas. Não se deve, portanto, apresentar defesa por negativa geral, exceto o MP, Fazenda Pública, Defensoria Pública, advogado dativo e curador especial.
      • CONSEQUENCIAS DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
        • Consequências da não apresentação de contestação: se não apresentada contestação o juiz deverá reconhecer a revelia (art. 844 da CLT), ressalvadas as exceções legais. Efeito da revelia: presunção relativa de veracidade das alegações de fato alegadas na petição inicial. Como ocorre à revelia: não comparecimento em audiência (art. 844 da CLT) ou se não for apresentada a contestação no prazo de 15 dias (art. 6º do Ato n. 11/GCGJT, de 23/04/2020).
      • NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA
        • Se a parte não comparecer na audiência, mas tiver apresentado defesa pelo sistema eletrônico, há revelia? SIM, porque o ato (apresentação de defesa) se perfectibiliza com o comparecimento em audiência. Se o reclamado ou seu preposto não comparecer na audiência, mas seu advogado estiver presente com procuração e defesa, o juiz deverá receber a contestação? SIM, em atenção ao disposto no art. 844, § 5º, da CLT (incluído pela reforma trabalhista de 2017). A apresentação de defesa pelo advogado, sem a presença da parte reclamada ou seu preposto, afasta à revelia? Tem duas correntes. Uma que entende que a mera intenção de apresentar defesa afasta o reconhecimento da revelia e outra entende que a revelia deve ser reconhecida e o juiz aceitará a defesa e juntará no processo podendo levar em consideração os fundamentos jurídicos levantados, bem como usar os documentos para contrapor a confissão ficta que decorre da revelia.
      • REVELIA NÃO PRODUZ EFEITOS
        • A revelia não produz os efeitos previstos no art. 844, caput, da CLT, nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
        • A ausência da parte reclamada em audiência por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico, ilide à revelia, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula n. 122 do TST: REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      • COMPENSAÇÃO
        • É uma modalidade de extinção das obrigações previstas no CC. Quando duas partes são devedoras e credoras, entre si, suas obrigações se extinguem. No processo do trabalho é restrita a dívidas de natureza trabalhista, em atenção ao disposto na Súmula n. 18 do TST, e as obrigações precisam ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Precisa ser alegada como matéria de defesa (art. 767 da CLT).
      • DEDUÇÃO
        • É o mero abatimento de valores já pagos referentes as parcelas ao mesmo título para evitar enriquecimento ilícito. A dedução não precisa ser alegada na contestação e pode ser ordenada de ofício.
      • RETENÇÃO
        • É uma forma do reclamado, enquanto credor, garantir que o empregado que lhe deve algo cumpra sua obrigação, retendo algum objeto que pertence ao empregado, como forma de exigir o pagamento. Deve ser alegada em contestação.
    • RECONVENÇÃO
      • É a ação do réu contra o autor no mesmo processo e desde que haja identidade de ritos ou que ambas as demandas se processam pelo rito ordinário. Há entendimento de que a reconvenção somente é admissível no rito ordinário e no rito sumaríssimo aplica-se analogicamente a Lei n. 9.099/95, podendo ser formulado pedido contraposto, mas não uma reconvenção. A reconvenção não é um mecanismo de defesa, mas um contra-ataque e tem natureza de uma nova ação, mas que não gera um novo processo
      • REQUISITOS
        • Que ambos os juízos sejam competentes; Que haja compatibilidade de ritos ou que ambas as demandas possam se processar pelo rito ordinário; Que haja conexão entre a reconvenção e ação principal; e Que haja ação pendente.
      • PROCEDIMENTOS
        • Pode ser apresentada no bojo da contestação, devendo-se intimar o autor com prazo de, no mínimo, 5 dias para apresentar defesa. A ausência de contestação implica confissão e não revelia. A desistência da ação principal não implica em desistência da reconvenção (art. 343, § 2º do CPC).

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Direito Mapa Mental sobre CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, creado por Nilson Feliciano de Araujo el 08/06/2021.
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