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10 - Procedimento Comum

Jeferson Almeida da Silva Processo Civil Portugués

10 - Procedimento Comum

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10 - Procedimento Comum

  1. Petição Inicial

    • Dispensa de Audiência de Conciliação
      • Citação
        • Sem Resposta
          • Julgamento conforme o estado do processo
            • Extinção
              • Hipóteses
                • 485
                • 487
                  • II
                  • III
                • Apenas parcela do processo
                  • Recurso agravo
            • Julgamento antecipado do Mérito
              • Não houve necessidade de produção de provas
              • Réu revel e não houver requerimento de prova
            • Julgamento antecipado parcial do Mérito
              • 356: Qiando um ou mais dos pedidos formulados
                • Mostrar-se incontroverso
                • Estiver em condições de julgamento
                  • Ex: Dano material comprovado, depende de testemunhas para comprovar o dano moral
              • Decisão interlocutória
                • Recurso = Agravo
              • Líquida ou ilíquida
                • Liquidação + cumprimento - PODERÃO - processados em autos suplementares
                  • Independe de caução
          • Revelia
            • Citação por Hora certa ou Edital
              • Curador especial
            • Não produz efeitos (art. 345)
              • Pluralidade de réus, algum deles contestar
              • Versar sobre direitos indisponíveis
                • Ex. investigação de paternidade
              • PI não estiver intrumento que lei considere indispesável
                • Ex. Ação de divórcio sem a certidão de casamento
              • Alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
            • Pode ingressar
              • recebendo-o no estado em que se encontrar
              • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
            • Presunção RELATIVA
      • Direito não permite autocomposição
      • Autor diz que não quer e réu também
        • réu faze-lo por petição com 10 dias de antecedência
    • Designação de Audiência de Conciliação
      • Citação e intimação
        • Audiência de Conciliação
          • Contestação
            • Réplica
              • Saneamento o Organização do processo
                • Art 357
                  • Resolver questões processuais
                  • Delimitar QUESTÕES DE FATO - ESPECIFICANDO meio de prova
                  • distribuição do ônus da prova
                    • impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo - ônus da prova de modo diverso
                      • Antes ou depois do processo
                  • Delimitar QUESTÕES DE DIREITO
                • Realizado - partes - pedir esclarecimento ou ajustes
                  • 5 dias
                    • Decisão torna estável
                  • Complexidade = audiência
                • Fase instrutória
                  • Audiência de instrução e Julg
                    • Intervalo mínimo de 1 hora
                  • Alegações Finais
                    • Sentença
                      • 487 - Com resolução de mérito
                        • Acolher ou rejeitar o pedido
                        • Decadência ou prescrição
                          • Antes - partes - oportunidade de manifestar-se
                        • Homologar
                          • Procedencia do pedido
                          • Transação
                          • Autor renuncia
                      • 485 - Sem resolução
                        • Indeferimento da PI
                        • processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes
                        • por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
                        • ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
                          • de ofício
                        • perempção (abandonar processo por 3x), de litispendência ou de coisa julgada;
                        • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
                        • legação de existência de convenção de arbitragem
                        • homologar a desistência da ação
                          • Até a sentença
                        • e morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
                      • Limites
                        • Vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
                      • Correção - de oficio ou requerimento - inexatidões materiais ou erros de cálculos
                      • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária
                        • III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
                          • §5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
                  • Provas
                    • Prova Pericial
                    • Todos os meios legais e moralmente legitimos
                    • Juiz - oficio - determinar provas
                    • Juiz - indefirirá provas inutéis
                    • Juiz - apreciará prova dos autos - independentemente do sujeito
                    • Juiz admitir prova produzida em outro processo - observado contraditório
                    • não precisa de prova: Fato notório, incontroverso, presunção legal veracidade
                    • Juiz - aplicar - regras de experiência comum + técnica - ressalvado exame pericial
                    • Parte alegar - direito municial, estadual, estrangeiro - provar-lhe teor da vigência
              • 15 dias
            • 15 a/c Audiência - contato para cada réu
            • Ou data do PROTOCOLO do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
              • Prazos autonomos para cada réu - contagem diferente
            • Art. 341: toda matéria de defesa
              • Inclusive benfeitorias
            • impugnação especificada
              • Salvo Defensor, Dativo e curador
            • Defesas
              • Processuais
                • Dilatórias
                  • inex ou nulidade de citação
                  • incompetência
                  • Não extingue
                  • Conexão e continência
                  • Incapacidade da parte, defeito de representação
                  • Falta de caução ou outra prestação
                  • incorreção do valor da causa
                  • incapacidade passiva
                    • Art. 338 - Autor pode em 15 dias
                      • Não aceitar e pedir para manter
                      • Aceitar a troca proposta
                        • Sujeito a multa de 3% a 5%
                      • Aceitar a inclusão de terceiro e a manutenção do original
                  • Indevida AJG autor
                • Peremptória
                  • Extingue
                  • inepcia da inicial
                  • Perempção
                    • Abuso no exercício de demandar
                  • Litispendencia
                    • Ação anterior não TEJ
                  • Coisa Julgada
                    • Ação anterior TEJ
                  • Arbitragem
                  • Falta de interesse de agir
                • Antes de discutir o mérito
              • Matéria
                • Direta
                  • Rebate fatos autor
                • Indireta
                  • Fato novo
            • Reconvenção
              • Fundamento de defesa
              • Conexa com ação principal
              • Autor INTIMADO 15 DIAS contestar
              • Pode ser proposta contra autor e terceiro
                • independente de propor contestação
              • Extinta o processo principal - Segue a recovenção
          • Intervalo mínimo de 20 min entre aud
          • Não compareceu injustificadamente - multa 2% valor causa - em favor estado
          • Pode ser representante + poderes transigir
          • Pode ter mais de uma
        • Designa 30 / cita 20 / 10
    • Indeferimento da PI (art. 330)
      • Inepta
        • Problema com a causa de pedir e pedido
      • Carência do Direito de ação
        • ausência das condições da ação
        • Ausência de emenda ou qualificação adv
        • Parte ilegitima
        • Autor carecer de interesse processual
      • Art. 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
        • § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    • Improcedência liminar do pedido
      • Art. 332: Causa dispensar fase instrutória
        • independentemente da citação do réu
        • produz coisa julgada formal e material.
      • pedido contrariar
        • Sumula STF, STJ ou TJ sobre direito Local
        • Acórdão - STF e STJ - em julgamento de casos repetitivos
        • Entendimento firmado em IRD ( Incidente de resolução de demandase IAC (incidênte de assunção de competência)
      • Art. 332
        • Prescrição e decadência
          • Art. 487 - Sem manifestação das partes, somente pode reconhecer na petição inicial
      • Recurso apelação
        • Pode juizo de retratação em 5 dias
        • Sem citação do réu
    • Requisitos (art. 319)
      • Elementos da ação
        • Partes
          • individualização
            • Pode ser determinada na citação
            • Quando faltar qualificação das partes
              • for possível a citação do réu mesmo sem os elementos faltantes
              • a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente onero- so o acesso à justiça
          • Capacidade
        • Causa de Pedir
          • Fatos
          • Fundamentos Jurídicos
          • Teoria da Substanciação
        • Pedido
          • Requisitos
            • Certo
              • Expresso
                • Art. 322, § 2º: Interpretação considerará
                  • Conjkunto da postulação
                  • boa-fé
              • implicitos
                • Juros
                • CM
                • Verbas Sucumbenciais
                  • , inclusive os honorários advocatícios.
                • Prestações sucessivas
            • Determinado
              • Quantidade / limite
                • Mediato
                  • Bem da vida
                • Imadiato
              • Genérico
                • Ações universais
                • Impossibilidade de se determinar as consequencias do ato/fato
                  • Fisioterapia ou cirurgias
                • Determinação do objeto/valor depender do réu
          • cumulação
            • Tipos
              • Própria (tudo)
                • Simples
                  • Independencia
                • Sucessiva
                  • Relação
              • Imprópria / aparente
                • Eventual ou subsidiária
                • Alternativa
                  • Trocar o bem ou arrumar
            • Requisitos
              • Pedidos compativeis entre si
              • Competência do Juiz
              • Procedimento Adequado
                • juiz pode adequar ao procedimento comum
            • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles NÃO haja conexão.
      • juizo a que é dirigida
      • Valor da Causa
        • Juiz corrigirá de oficio
      • Provas
      • Opção pela realização de aud. de conciliação
        • Mesmo assim juiz vai designar
      • Documentos necessários para propositura
        • Procuração adv + Doc. Probatórios
      • petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
        • Emenda - 15 dias
          • Indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
  2. Fase Postulatória

    • Fase Ordinatória
      • Fase Instrutória
        • Fase Decisória

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Processo Civil Mapa Mental sobre 10 - Procedimento Comum, creado por Jeferson Almeida da Silva el 20/05/2022.
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