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10 - Procedimento Comum

Conteúdo do mapa
10 - Procedimento Comum
Petição Inicial
- Dispensa de Audiência de Conciliação
- Citação
- Sem Resposta
- Julgamento conforme o estado do processo
- Extinção
- Hipóteses
- 485
- 487
- II
- III
- Apenas parcela do processo
- Recurso agravo
- Hipóteses
- Julgamento antecipado do Mérito
- Não houve necessidade de produção de provas
- Réu revel e não houver requerimento de prova
- Julgamento antecipado parcial do Mérito
- 356: Qiando um ou mais dos pedidos formulados
- Mostrar-se incontroverso
- Estiver em condições de julgamento
- Ex: Dano material comprovado, depende de testemunhas para comprovar o dano moral
- Decisão interlocutória
- Recurso = Agravo
- Líquida ou ilíquida
- Liquidação + cumprimento - PODERÃO - processados em autos suplementares
- Independe de caução
- Liquidação + cumprimento - PODERÃO - processados em autos suplementares
- 356: Qiando um ou mais dos pedidos formulados
- Extinção
- Revelia
- Citação por Hora certa ou Edital
- Curador especial
- Não produz efeitos (art. 345)
- Pluralidade de réus, algum deles contestar
- Versar sobre direitos indisponíveis
- Ex. investigação de paternidade
- PI não estiver intrumento que lei considere indispesável
- Ex. Ação de divórcio sem a certidão de casamento
- Alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
- Pode ingressar
- recebendo-o no estado em que se encontrar
- Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
- Presunção RELATIVA
- Citação por Hora certa ou Edital
- Julgamento conforme o estado do processo
- Sem Resposta
- Direito não permite autocomposição
- Autor diz que não quer e réu também
- réu faze-lo por petição com 10 dias de antecedência
- Citação
- Designação de Audiência de Conciliação
- Citação e intimação
- Audiência de Conciliação
- Contestação
- Réplica
- Saneamento o Organização do processo
- Art 357
- Resolver questões processuais
- Delimitar QUESTÕES DE FATO - ESPECIFICANDO meio de prova
- distribuição do ônus da prova
- impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo - ônus da prova de modo diverso
- Antes ou depois do processo
- impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo - ônus da prova de modo diverso
- Delimitar QUESTÕES DE DIREITO
- Realizado - partes - pedir esclarecimento ou ajustes
- 5 dias
- Decisão torna estável
- Complexidade = audiência
- 5 dias
- Fase instrutória
- Audiência de instrução e Julg
- Intervalo mínimo de 1 hora
- Alegações Finais
- Sentença
- 487 - Com resolução de mérito
- Acolher ou rejeitar o pedido
- Decadência ou prescrição
- Antes - partes - oportunidade de manifestar-se
- Homologar
- Procedencia do pedido
- Transação
- Autor renuncia
- 485 - Sem resolução
- Indeferimento da PI
- processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes
- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
- ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
- de ofício
- perempção (abandonar processo por 3x), de litispendência ou de coisa julgada;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- legação de existência de convenção de arbitragem
- homologar a desistência da ação
- Até a sentença
- e morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
- Limites
- Vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Correção - de oficio ou requerimento - inexatidões materiais ou erros de cálculos
- Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária
- III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
- §5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
- III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
- 487 - Com resolução de mérito
- Sentença
- Provas
- Prova Pericial
- Todos os meios legais e moralmente legitimos
- Juiz - oficio - determinar provas
- Juiz - indefirirá provas inutéis
- Juiz - apreciará prova dos autos - independentemente do sujeito
- Juiz admitir prova produzida em outro processo - observado contraditório
- não precisa de prova: Fato notório, incontroverso, presunção legal veracidade
- Juiz - aplicar - regras de experiência comum + técnica - ressalvado exame pericial
- Parte alegar - direito municial, estadual, estrangeiro - provar-lhe teor da vigência
- Audiência de instrução e Julg
- Art 357
- 15 dias
- Saneamento o Organização do processo
- 15 a/c Audiência - contato para cada réu
- Ou data do PROTOCOLO do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
- Prazos autonomos para cada réu - contagem diferente
- Art. 341: toda matéria de defesa
- Inclusive benfeitorias
- impugnação especificada
- Salvo Defensor, Dativo e curador
- Defesas
- Processuais
- Dilatórias
- inex ou nulidade de citação
- incompetência
- Não extingue
- Conexão e continência
- Incapacidade da parte, defeito de representação
- Falta de caução ou outra prestação
- incorreção do valor da causa
- incapacidade passiva
- Art. 338 - Autor pode em 15 dias
- Não aceitar e pedir para manter
- Aceitar a troca proposta
- Sujeito a multa de 3% a 5%
- Aceitar a inclusão de terceiro e a manutenção do original
- Art. 338 - Autor pode em 15 dias
- Indevida AJG autor
- Peremptória
- Extingue
- inepcia da inicial
- Perempção
- Abuso no exercício de demandar
- Litispendencia
- Ação anterior não TEJ
- Coisa Julgada
- Ação anterior TEJ
- Arbitragem
- Falta de interesse de agir
- Antes de discutir o mérito
- Dilatórias
- Matéria
- Direta
- Rebate fatos autor
- Indireta
- Fato novo
- Direta
- Processuais
- Reconvenção
- Fundamento de defesa
- Conexa com ação principal
- Autor INTIMADO 15 DIAS contestar
- Pode ser proposta contra autor e terceiro
- independente de propor contestação
- Extinta o processo principal - Segue a recovenção
- Réplica
- Intervalo mínimo de 20 min entre aud
- Não compareceu injustificadamente - multa 2% valor causa - em favor estado
- Pode ser representante + poderes transigir
- Pode ter mais de uma
- Contestação
- Designa 30 / cita 20 / 10
- Audiência de Conciliação
- Citação e intimação
- Indeferimento da PI (art. 330)
- Inepta
- Problema com a causa de pedir e pedido
- Carência do Direito de ação
- ausência das condições da ação
- Ausência de emenda ou qualificação adv
- Parte ilegitima
- Autor carecer de interesse processual
- Art. 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
- § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
- Inepta
- Improcedência liminar do pedido
- Art. 332: Causa dispensar fase instrutória
- independentemente da citação do réu
- produz coisa julgada formal e material.
- pedido contrariar
- Sumula STF, STJ ou TJ sobre direito Local
- Acórdão - STF e STJ - em julgamento de casos repetitivos
- Entendimento firmado em IRD ( Incidente de resolução de demandase IAC (incidênte de assunção de competência)
- Art. 332
- Prescrição e decadência
- Art. 487 - Sem manifestação das partes, somente pode reconhecer na petição inicial
- Prescrição e decadência
- Recurso apelação
- Pode juizo de retratação em 5 dias
- Sem citação do réu
- Art. 332: Causa dispensar fase instrutória
- Requisitos (art. 319)
- Elementos da ação
- Partes
- individualização
- Pode ser determinada na citação
- Quando faltar qualificação das partes
- for possível a citação do réu mesmo sem os elementos faltantes
- a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente onero- so o acesso à justiça
- Capacidade
- individualização
- Causa de Pedir
- Fatos
- Fundamentos Jurídicos
- Teoria da Substanciação
- Pedido
- Requisitos
- Certo
- Expresso
- Art. 322, § 2º: Interpretação considerará
- Conjkunto da postulação
- boa-fé
- Art. 322, § 2º: Interpretação considerará
- implicitos
- Juros
- CM
- Verbas Sucumbenciais
- , inclusive os honorários advocatícios.
- Prestações sucessivas
- Expresso
- Determinado
- Quantidade / limite
- Mediato
- Bem da vida
- Imadiato
- Mediato
- Genérico
- Ações universais
- Impossibilidade de se determinar as consequencias do ato/fato
- Fisioterapia ou cirurgias
- Determinação do objeto/valor depender do réu
- Quantidade / limite
- Certo
- cumulação
- Tipos
- Própria (tudo)
- Simples
- Independencia
- Sucessiva
- Relação
- Simples
- Imprópria / aparente
- Eventual ou subsidiária
- Alternativa
- Trocar o bem ou arrumar
- Própria (tudo)
- Requisitos
- Pedidos compativeis entre si
- Competência do Juiz
- Procedimento Adequado
- juiz pode adequar ao procedimento comum
- Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles NÃO haja conexão.
- Tipos
- Requisitos
- Partes
- juizo a que é dirigida
- Valor da Causa
- Juiz corrigirá de oficio
- Provas
- Opção pela realização de aud. de conciliação
- Mesmo assim juiz vai designar
- Documentos necessários para propositura
- Procuração adv + Doc. Probatórios
- petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
- Emenda - 15 dias
- Indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
- Emenda - 15 dias
- Elementos da ação
- Dispensa de Audiência de Conciliação
Fase Postulatória
- Fase Ordinatória
- Fase Instrutória
- Fase Decisória
- Fase Instrutória
- Fase Ordinatória
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- Processo Civil Mapa Mental sobre 10 - Procedimento Comum, criado por Jeferson Almeida da Silva em 20-05-2022.
- Criado por
- Jeferson Almeida da Silva
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