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Mapa mental

CONTRATOS

Roberta Fontella Direito Civil Portugués

Mapa mental sobre contratos: formação, requisitos e pressupostos, efeitos e classificação dos contratos

Mapa mental: Contratos

Contenido del mapa

CONTRATOS

  1. obrigação

    • É atraves do contrato que se cria vínculo obrigacional entre as partes. O contrato faz lei.
  2. "contractus" contrair

    • Acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. 
    • Acordo de VONTADES
      • Consenso
        • Bilateral (2 PESSOAS)
          • Em via de regra o acordo será bilateral, mas há casos em que ele será unilateral, como quando há AUTOCONTRATO (firmado consigo mesmo); Uma pessoa age consigo mesmo. 
  3. Negócio Jurídico INFORMAL

    • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  4. Verbal ou escrito

    • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    • AUTONOMIA PRIVADA
      • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
  5. EFEITOS

    • Transitoriedade (Vida curta)
      • Valor Econômico
        • Responsabilidade patrimonial
          • Em caso de inadimplência da obrigação o contrato com valor econômico viabiliza a execução da obrigação que não foi cumprida, o juíz pode avançar sobre os bens patrimoniais do insolvente. Se não houver bens = "jus sperniandi" = Não há o que fazer.  
  6. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS

    • 1) Art. 104, I CAPACIDADE: Contrato celebrado entre incapaz é nulo e pelo relativamente incapaz é anulável.
      • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
        • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
      • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; (podem celebrar contratos representados)
        • Art. 4o São incapazes, relativamente [...] I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
          • Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
      • NULO = Vício insanável (Fatal) ANULÁVEL = Vício sanável (Curável)
      • 2) Art. 104, II OBJETO: Uma prestação. Lícita - Dentro da lei, Possível: Que possa se cumprir. Determinada: Gênero e qualidade (pelo menos). Valorada: Que se possa resolver patrimonialmente..
    • 3) Art. 104, III FORMA: Livre com exceções. As partes tem liberdade de constituírem contrato como bem entenderem.
      • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
      • 4) LEGITIMIDADE: Limitador da capacidade; autorização para agir. A capacidade está presente, mas a legitimidade não.
        • Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
          • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns [...]
            • Outorga Uxória
            • O pai vender um terreno ao filho sem autorização dos outros filhos. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
        • Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do testador casado [...]
        • 5) PRESTAÇÃO: Conduta humana relacionada a um ato ou omissão das partes obrigado pelo contrato.
  7. FORMAÇÃO DO CONTRATO

    • Vontade consensual:
      • Tácita- Presumida.
        • Art. 111. O silêncio importa anuência
          • Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou
            • Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita
      • Expressa - De forma clara. Escrita ou verbal.
    • OFERTA OU PROPOSTA
      • Quem emite a oferta: Proponente (policitante)
        • Quem aceita a oferta: Aceitante ou Oblato.
          • Ex. Compra e venda: Quem faz a proposta: é o Vendedor Faz uma OFERTA AO PÚBLICO, pois o OBLATO é indeterminado num primeiro momento
            • A oferta deve ser completa para facilitar a aceitação.
              • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
      • Minuta: Rascunho de um contrato
  8. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    • Unilateral
      • Cria deveres apenas para uma parte.
        • Ex. Doação
    • Bilateral
      • Sinalagmático
        • Cria direitos e deveres para ambas as partes.
          • Ex. Compra e venda
    • Onerosos
      • Comutativos: Prestação e contra prestação (equivalência)
      • Aleatórios: Alea (incerto) A vantagem da outra parte depende de fato futuro improvável.
        • Ex. Seguro
    • Gratuitos
    • Principais e Acessórios: O acessório depende do principal, ex: Contrato de Garantia
      • "Acessorium sequitor principale"
    • Instantâneo: Compra e venda. De duração: Locação.
    • Pessoais: "Intuito Personae" Em razão da pessoa ex. Cantor para show.
      • Impessoais: Independe a pessoa.
    • Típicos: Previsão em Lei.
      • Atípico: Criatividade das partes > ESCRITO.
    • Solenes = Lei
      • Informais = Autonomia
    • Reais: que exigem a tradição da coisa.
      • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
        • Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

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IV - Parte geral da teoria dos contratos
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