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CONTRATOS

Mapa mental: Contratos
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CONTRATOS
obrigação
- É atraves do contrato que se cria vínculo obrigacional entre as partes. O contrato faz lei.
"contractus" contrair
- Acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais.
- Acordo de VONTADES
- Consenso
- Bilateral (2 PESSOAS)
- Em via de regra o acordo será bilateral, mas há casos em que ele será unilateral, como quando há AUTOCONTRATO (firmado consigo mesmo); Uma pessoa age consigo mesmo.
- Bilateral (2 PESSOAS)
- Consenso
Negócio Jurídico INFORMAL
- Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verbal ou escrito
- Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
- AUTONOMIA PRIVADA
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
EFEITOS
- Transitoriedade (Vida curta)
- Valor Econômico
- Responsabilidade patrimonial
- Em caso de inadimplência da obrigação o contrato com valor econômico viabiliza a execução da obrigação que não foi cumprida, o juíz pode avançar sobre os bens patrimoniais do insolvente. Se não houver bens = "jus sperniandi" = Não há o que fazer.
- Responsabilidade patrimonial
- Valor Econômico
- Transitoriedade (Vida curta)
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
- 1) Art. 104, I CAPACIDADE: Contrato celebrado entre incapaz é nulo e pelo relativamente incapaz é anulável.
- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; (podem celebrar contratos representados)
- Art. 4o São incapazes, relativamente [...] I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
- Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
- Art. 4o São incapazes, relativamente [...] I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
- NULO = Vício insanável (Fatal) ANULÁVEL = Vício sanável (Curável)
- 2) Art. 104, II OBJETO: Uma prestação. Lícita - Dentro da lei, Possível: Que possa se cumprir. Determinada: Gênero e qualidade (pelo menos). Valorada: Que se possa resolver patrimonialmente..
- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- 3) Art. 104, III FORMA: Livre com exceções. As partes tem liberdade de constituírem contrato como bem entenderem.
- Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- 4) LEGITIMIDADE: Limitador da capacidade; autorização para agir. A capacidade está presente, mas a legitimidade não.
- Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns [...]
- Outorga Uxória
- O pai vender um terreno ao filho sem autorização dos outros filhos. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns [...]
- Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do testador casado [...]
- 5) PRESTAÇÃO: Conduta humana relacionada a um ato ou omissão das partes obrigado pelo contrato.
- Ex. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- 1) Art. 104, I CAPACIDADE: Contrato celebrado entre incapaz é nulo e pelo relativamente incapaz é anulável.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
- Vontade consensual:
- Tácita- Presumida.
- Art. 111. O silêncio importa anuência
- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou
- Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita
- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou
- Art. 111. O silêncio importa anuência
- Expressa - De forma clara. Escrita ou verbal.
- Tácita- Presumida.
- OFERTA OU PROPOSTA
- Quem emite a oferta: Proponente (policitante)
- Quem aceita a oferta: Aceitante ou Oblato.
- Ex. Compra e venda: Quem faz a proposta: é o Vendedor Faz uma OFERTA AO PÚBLICO, pois o OBLATO é indeterminado num primeiro momento
- A oferta deve ser completa para facilitar a aceitação.
- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
- A oferta deve ser completa para facilitar a aceitação.
- Ex. Compra e venda: Quem faz a proposta: é o Vendedor Faz uma OFERTA AO PÚBLICO, pois o OBLATO é indeterminado num primeiro momento
- Quem aceita a oferta: Aceitante ou Oblato.
- Minuta: Rascunho de um contrato
- Quem emite a oferta: Proponente (policitante)
- Vontade consensual:
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
- Unilateral
- Cria deveres apenas para uma parte.
- Ex. Doação
- Cria deveres apenas para uma parte.
- Bilateral
- Sinalagmático
- Cria direitos e deveres para ambas as partes.
- Ex. Compra e venda
- Cria direitos e deveres para ambas as partes.
- Sinalagmático
- Onerosos
- Comutativos: Prestação e contra prestação (equivalência)
- Aleatórios: Alea (incerto) A vantagem da outra parte depende de fato futuro improvável.
- Ex. Seguro
- Gratuitos
- Principais e Acessórios: O acessório depende do principal, ex: Contrato de Garantia
- "Acessorium sequitor principale"
- Instantâneo: Compra e venda. De duração: Locação.
- Pessoais: "Intuito Personae" Em razão da pessoa ex. Cantor para show.
- Impessoais: Independe a pessoa.
- Típicos: Previsão em Lei.
- Atípico: Criatividade das partes > ESCRITO.
- Solenes = Lei
- Informais = Autonomia
- Reais: que exigem a tradição da coisa.
- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
- Unilateral
Información
- Descripción
- IV - Parte geral da teoria dos contratos
- Creado por
- Roberta Fontella
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