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Princípios

Liandra Marconcini Direito Portugués

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Princípios

  1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

    • Segundo esse princípio, os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. Disposto no art.º 9 da CLT, este é um princípio de grande importância, pois visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista. Em outras palavras: a realidade vale mais do que os documentos.
    • FATOS SÃO MAIS IMPORTANTES QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS
  2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    • Norma mais favorável
      • Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. - NÃO SE DEVE ENGESSAR NO DIREITO DO TRABALHO ,ENGESSAR COM A HIERARQUIA. ASSIM, NO DIREITO DO TRABALHO POSSUI UMA FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, SEMPRE SENDO A MAIS FAVORÁVEL
    • In dubio pro misero
      • ideia da interpretação da lei, caso ocorra dúvida, será a interpretação mais benéfica ao TRABALHADOR
    • Da condição mais benéfica
      • Súmula nº 51 do TST, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. "DIREITO ADQUIRIDO"
  3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (SÚMULA 212/ TST)

    • Em tese, todo contrato de trabalho deve ter prazo indeterminado, ou seja, ele só cessa quando existe um motivo expresso em lei para que isso ocorra.
    • Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
    • VEDADO DISPENSA ARBITRÁRIA
  4. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

    • São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador.
    • A este princípio se aplica uma exceção, de acordo com o art.º 7 da Constituição Federal, prevendo redução de salário por meio de negociação coletiva (aquela realizada por sindicatos). É claro que a decisão deve estar muito bem pautada, geralmente por conta de um momento complicado da empresa e sempre pensando em garantir que esta manobra irá salvar suas operações e manter seus postos de trabalho.
  5. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

    • Esse princípio protege a contraprestação máxima da prática laboral, ou seja, o salário. Diversos dispositivos reforçam esse princípio, como o art. 468 da CLT, que veta qualquer mudança que não seja benéfica ao trabalhador, ou o art. 8º, §1 da Convenção n. 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proibir descontos salariais, exceto aqueles dispostos em legislação do país em questão
  6. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

    • É vedado ao trabalhador renunciar qualquer direito disposto em lei. Você não pode abrir mão do seu FGTS, por exemplo, ou de suas férias.
    • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    • úmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

Información

Descripción
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
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Historial
  • Creado por Jacson Costa · 24 sep 2016
  • Copiado por Liandra Marconcini · 14 sep 2017
  • Copiado por Liandra Marconcini · 15 sep 2017
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