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Aula 14 - Execução - parte 2

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Aula 14 - Execução - parte 2
2.4 - Legitimidade
- Legitimidade Ativa
- ordinários;
- credor
- ordinários derivada ou supervenientemente;
- recebeu o crédito por sucessão
- sucessão
- MP nos casos previstos em lei
- espólio, os herdeiros ou sucessores
- cessionário
- ato inter vivos
- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
- independe de consentimento do executado
- extraordinários.
- em nome próprio cobra direito alheio
- ex: MP em ação civil pública quando o autor não promover execução no prazo de 60 dias
- em nome próprio cobra direito alheio
- ordinários;
- Legitimidade passiva
- ordinária
- I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (...).
- derivada ou superveniente
- receberam o débito por sucessão (inter vivos ou causa mortis)
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- depende da concordância do credor.
- o fiador do débito constante em título extrajudicial;
- a responsabilidade direta e objetiva do fiador somente é possível nos casos em que ele foi constituído judicialmente.
- fiador convencional ou legal somente poderá ser responsabilizado se tiver sido réu na ação
- o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
- se o devedor não quitar, o bem do terceiro poderá ser utilizado para quitar
- responsável tributário
- ordinária
- Cumulação subjetiva execução
- admite-se o litisconsórcio
- Cumulação objetiva na execução
- 1ªcondição: mesmo executado
- 2ª condição: competência do juiz para todas as execuções
- 3ª condição: igualdade de procedimento
- Súmula STJ 27 Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
- Intervenção de terceiros
- admissível em TODAS as fases do processo, incluída a execução
- Legitimidade Ativa
2.5 - Competência
- possibilidades gerais
- 1 –domicílio do executado;
- 2 –domicílio de eleição conforme constar do título;
- 3 –situação dos bens executados.
- regras específicas
- mais de um domicílio
- réu será demandado no foro de qualquer deles.
- incerto ou desconhecido o domicílio do executado
- onde for encontrado
- ou no foro de domicílio do exequente
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios
- execução será proposta no foro de qualquer deles
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar
- em que se praticou o ato ou
- em que ocorreu o fato que deu origem ao título
- mesmo que nele não mais resida o executado
- mais de um domicílio
- oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos
- comarcas contíguas
- mesma região metropolitana
- juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
- cancelamento
- se for efetuado pagamento
- se for garantida a execução
- execução extinta por outro motivo
- cancelamento
- possibilidades gerais
2.6 Requisitos
- 1º REQUISITO: inadimplemento (situação de fato)
- 2º REQUISITO: título executivo (situação de direito)
- Se houver contraprestação do credor
- este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo
- executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa
- para levantamento do valor, o credor deverá provar nos autos que cumpriu o que devia
- São títulos executivos extrajudiciais:
- A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- Súmula STJ 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Súmula STJ 247 O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
- Esse valor apontado pelo banco como cheque especial l é unilateral, o que retira a liquidez do título, uma vez que os valores estarão simplesmente apontados em extratos bancários.
- Nota promissória
- SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
- Súmula STJ 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- Letra de câmbio
- S387STF A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Duplicata
- 1 –receber e devolver a duplicata aceita. Nesse caso, teremos constituído o título executivo.
- 2 e 3 –receber a duplicata e não aceitar ou receber e não devolver. Nesses casos, o credor poderá fazer o protesto por indicação, apresentando cópia da mercadoria ou do serviço. A partir do protesto, haverá formação do título
- Cheque
- Súmula STJ 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- Súmula STJ 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
- Súmula STJ 503 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula
- devedor do cheque é o subscritor, independentemente da conta ser conjunta
- não admite execução dos dois
- prazo de 6 meses para a prescrição
- II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- testemunhas não podem ter interesse no negócio
- confissão de dívida, ainda que originada de contrato de abertura de crédito, é título
- Súmula STJ 300 O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
- III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- Advocacia Pública
- pelos advogados dos transatores
- ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
- V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- foro é uma taxa exigida pelo domínio úti de terras pertencentes à Marinha
- laudêmio é a taxa paga em razão da transferência desses imóveis pertencentes à marinha.
- VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
- decorrente de aluguel de imóvel
- bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
- previstas na respectiva convenção
- ou aprovadas em assembleia geral
- desde que documentalmente comprovadas
- ser executadas diretamente, contra quem estiver ocupando o imóvel (proprietário, locatário, comodatário ou qualquer outro tipo de possuidor).
- desde que documentalmente comprovadas
- XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- exemplos
- contrato de honorários advocatícios
- termo de ajustamento de conduta ECA
- exemplos
- Provenientes de países estrangeiros
- não dependem de homologação para serem executados
- só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei de que lugar?
- celebração ou do Brasil?
- celebração
- quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação
- celebração ou do Brasil?
2.7 Características do título executivo
- Certeza
- indicação precisa do sujeito e objeto da obrigação
- Liquidez
- se revela nas obrigações de pagar quantia
- Certeza
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- Processo Civil Mapa Mental sobre Aula 14 - Execução - parte 2, creado por Larissa E el 15/05/2019.
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