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Lei n. 9784/99

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Lei n. 9784/99
U
Princíp.
- PReSIdente LeME FRAMCo
Crit.
- I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- Ved. apl. retroat. nova interpr.
Legal. obj., oficial., informal., verdade mat., gratuid.
Dir. adv.
- Facultat.
Ofício ou pedido
Regra, escrito
Ñ pode recusa imotiv. doc.
Compet. irrenunc.
Pode deleg. ou avocar
- Ñ pode delegar CE NO RA
Imped. e suspeiç.
- Imped.
- Prova
- Até 3ºgrau
- Susp.
- Amiz. int.
- Pode recurso
- S/ efeito suspens.
- Imped.
Ñ tem forma def.
- Intim.
- Mín 3d úteis
- Comparec. supre ilegal.
- Mín 3d úteis
- Intim.
Inter. geral
- Despacho motiv.
- Consulta púb.
- Aud. púb.
- Relev.
Instaura
- Instrui
- Defende
- Relata
- Julga
- 30d p/ decid.
- Pror. +30d
- 30d p/ decid.
- Julga
- Relata
- 10d p/ manif.
- Defende
- Instrui
Motivados
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- Afete dir.
- Agrave dever
- Deixem de usar jurisp.
- Decida rec. adm.
- Dispens. ou inexig. licit.
Se um desiste, continua proc.
- Inter. púb.
5a - p/ anul.
- Má-fé
Recurso
- 10d p/ interpor
- 30d p/ decidir
- 5d p/ consid., se não sup.
- Máx. 3 inst.
- 10d p/ interpor
Parecer - 15d
Revisão
- Qualq. tempo
- Ñ agrava
Prioridade
- 60a ou +
- Defic.
- Doença grave
Classif. processo
- Exped.
- Outorga
- Controle
- Gestão
- Punição
- Disciplinar
- Tributário
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Información
- Descripción
- Legislação Administrativa Mapa Mental sobre Lei n. 9784/99, creado por E. R. el 26/09/2020.
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- E. R.
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