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Embargos do Executado (art. 914 e ss.)
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Embargos do Executado (art. 914 e ss.)
não é dotado de efeito suspensivo ex lege (art. 919)
- para adquirir o efeito suspensivo é preciso demonstrar fundamentos relevantes e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
- A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
- art. 919, §3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
- para adquirir o efeito suspensivo é preciso demonstrar fundamentos relevantes e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
oferecidos em 15 ou 30 dias (art. 231)
- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
- art. 910, §2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
- recebidos os embargos então o exequente será ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença (art. 920)
Para Abelha, tem natureza de uma ação incidental à execução. Para Didier os embargos têm natureza de defesa, mas assumem a forma de demanda de conhecimento, declaratória ou constitutiva negativa. Para Gonçalves é ação autônoma. Para Bueno é defesa e não ação.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar (art. 917): I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, impedimento/suspeição (art. 917, §7º)
- pelos embargos o devedor deverá arguir o direito de retenção por benfeitorias (art. 917, IV). Nessa hipótese, por se tratar de defesa impeditiva, havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória e a coisa não será entregue ao exequente (art. 818)
- Há excesso de execução quando (art. 917, § 2º): I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
- O juiz rejeitará liminarmente os embargos (art. 918): I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
O polo ativo da ação de embargos é impulsionado pelo executado (devedor ou responsável), que poderá ajuizar a demanda em litisconsórcio com outros embargantes ou isoladamente
- súmula 196, STJ
competência (funcional, art. 61) - art. 914, §1º - distribuídos por dependência ao processo de execução Quando os atos executivos forem praticados em foro diverso daquele em que se instaurou o processo de execução (execução por carta) incide a regra do art. 914, § 2.º, que prescreve que “os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.
- É possível, que o título executivo contenha convenção de arbitragem ou que as partes resolvam celebrá-la posteriormente. Assim, a competência é do juízo arbitral
O art. 916 estabelece que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
- Para Didier, os pressupostos para a configuração desse direito potestativo do executado são: a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo 30% do montante executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; e) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (art. 916, § 1º, CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução
Para Didier, Bueno e Gonçalves, os embargos são julgados por sentença, da qual cabe apelação (art. 920, III), SE RECEBIDOS. Se rejeitados, trata-se de decisão interlocutória
- O julgamento dos embargos pode ensejar a formação de coisa julgada com eficácia interna ou com eficácia externa (quando enfrenta o mérito), consoante o caso.
- pode ser atacada por ação rescisória
- O julgamento dos embargos pode ensejar a formação de coisa julgada com eficácia interna ou com eficácia externa (quando enfrenta o mérito), consoante o caso.
Honorários - Se o vencedor for o exequente/ embargado, os honorários inicialmente fixados em dez por cento do montante exigido (art. 827) serão majorados para até vinte por cento (art. 827, § 2º), e será acrescido no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13). Se vencedor o executado/embargante, além excluir a verba fixada inicialmente (art. 827), o juiz condenará o exequente/embargado a pagar ao advogado do embargante os honorários, nos termos do art. 85, especialmente dos seus §§ 2º e 8º.
é possível que o executado alegue matérias de defesa fundadas em fatos supervenientes, com base nos arts. 518 e 525, § 11
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- 7º ano processo civil Mapa Mental sobre Embargos do Executado (art. 914 e ss.), creado por Marília Costa el 23/12/2020.
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- Marília Costa
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