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EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Mapa mental: Execução de quantia certa contra devedor solvente
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EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Sub-rogação (Att. 139, IV, CPC) - Se o devedor não paga a dívida, o Estado pode tomar o seu patrimônio, em dinheiro ou em bens suficientes para satisfazer o débito
- Requisitos para a execução em título fundado em título extrajudicial - Execução Por Quantia Certa
- Petição Inicial (arts. 319,320, CPC)
- Exame Inicial do Juíz
- Indeferimento
- Recebimento com a determinação da citação do executado - Fixa honorários advocatícios em 10%, na hipótese de pagamento
- O DEVEDOR é citado para efetuar o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de quantos bens bastem para satisfação da dívida. Os honorários são reduzidos pela metade - 5%, se pagos dentro do prazo. Satisfeita a obrigação, extingue-se da execução.
- Se não for feito o pagamento, será formalizada a penhora e avaliação do bem do devedor.
- Após a citação, e sua juntada aos autos, passa-se a correr o prazo de 15 dias para que o executado se defenda (independente de penhora), por meio de Embargos à Execução –Art. 231, CPC
- Obs.: Se rejeitados os embargos, os honorarios podem chegar até 20%. Mesmo que não hajam embargos, os honorários, ao final do processo executivo podem alcançar esse montante, em razão do trabalho do advogado do exequente.
- Julgados improcedentes passa-se à Expropriação de bens – 2ª etapa.
- Procurado o devedor por 2 oportunidades, 10 dias seguintes, em dias distintos. Se encontrar, faz a citação pessoal e o arresto é convertido em penhora. Se não encontrar, será feita a citação ficta, por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, ou por citação por edital – nas hipóteses do art. 256, CPC.
- Se não ocorrer o pagamento no prazo de 3 dias, o mandado a penhora pode ser formalizado, de preferência dos bens indicados pelo credor. Se não houver indicação, em diligência, o oficial pode nomear patrimônio. Quando não localizado, ou quando não indicado pelo credor, o magistrado pode determinar que o devedor indique bens à penhora. Obs.: Penhora – Art. 835, CPC - constrição, posterior à citação. Observar as hipótese s de impenhorabilidade do Art. 833, CPC.
- Penhora sobre bem imóvel: a penhora deve ser averbada pelo credor no cartório de registro de bens imóveis. Art. 844 , CPC – publicização do ato. Sumula 375, STJ – fraude à execução. Depende de prova de má fé do devedor.
- Meios de Substituição do bem: Art. 847 – 858, CPC. Qualquer das partes pode solicitar.
- Penhora sobre bem imóvel: a penhora deve ser averbada pelo credor no cartório de registro de bens imóveis. Art. 844 , CPC – publicização do ato. Sumula 375, STJ – fraude à execução. Depende de prova de má fé do devedor.
- Não encontrou devedor, mas encontrou patrimonio, o oficial de justiça faz o arrresto (art. 830, CPC). Arresto executivo (antes da citação) – ato preparatório. Pode se converter em penhora, depois de citado o réu – lavratura de termo – nomeação de um depositário – a quem imcumbe zelar pela preservação do patrimônio.
- Procurado o devedor por 2 oportunidades, 10 dias seguintes, em dias distintos. Se encontrar, faz a citação pessoal e o arresto é convertido em penhora. Se não encontrar, será feita a citação ficta, por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, ou por citação por edital – nas hipóteses do Art. 256, CPC.
- O juiz pode, a qualquer tempo, se não forem localizados bens pelo oficial ou não forem indicados pelo credor, o devedor é intimado para oferecer bens a penhora. Obs.: Bens objeto de penhora, móveis e imóveis – Art. 835, CPC.
- Penhora online: meio de comando às unidades supervisoras das instituições financeiras. O juiz determina ao Banco Central o bloqueio de todas as contas vinculadas aquele. Art. 854, CPC - , sem conhecimento prévio do devedor. Efetuado o bloqueio, o executado é intimado. Obs.: É impenhorável vencimentos ou cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos.
- Após o bloqueio, o executado tem 5 dias para se manifestar. Caso sejam aceitas as alegações, o magistrado em 24 horas desfará esse ato de penhora online. Se não, realizada a manifestação, ou se suas alegações forem rejeitadas, esse bloqueio será convertido em penhora. Por conseguinte, o valor é transferido para conta vinculada ao judicial.
- Intimação do executado da penhora do bem. Posibilitade de se defender. Dirigida a intimação ao advogado ou associação de advogados representante, sendo diferente deverá ser pessoal.
- Expropriação: 1) Entrega do bem ao credor – dação compulsória em pagamento. 2) Entrega, ou venda para converter bem em pecúnia, ou 3) apropriação dos frutos e rendimentos da coisa móvel ou imóvel.
- Adjudicação para credor ou para terceiros legitimados. Obs.: caso não hajam interessados na adjudicação e o credor não requerer essa adjudicação do bem, a expropriação será feita por meio de Leilão Judicial (eletrônico, e quando não for possível, presencial).
- Expropriação: 1) Entrega do bem ao credor – dação compulsória em pagamento. 2) Entrega, ou venda para converter bem em pecúnia, ou 3) apropriação dos frutos e rendimentos da coisa móvel ou imóvel.
- Intimação do executado da penhora do bem. Posibilitade de se defender. Dirigida a intimação ao advogado ou associação de advogados representante, sendo diferente deverá ser pessoal.
- Após o bloqueio, o executado tem 5 dias para se manifestar. Caso sejam aceitas as alegações, o magistrado em 24 horas desfará esse ato de penhora online. Se não, realizada a manifestação, ou se suas alegações forem rejeitadas, esse bloqueio será convertido em penhora. Por conseguinte, o valor é transferido para conta vinculada ao judicial.
- Penhora online: meio de comando às unidades supervisoras das instituições financeiras. O juiz determina ao Banco Central o bloqueio de todas as contas vinculadas aquele. Art. 854, CPC - , sem conhecimento prévio do devedor. Efetuado o bloqueio, o executado é intimado. Obs.: É impenhorável vencimentos ou cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos.
- O juiz pode, a qualquer tempo, se não forem localizados bens pelo oficial ou não forem indicados pelo credor, o devedor é intimado para oferecer bens a penhora. Obs.: Bens objeto de penhora, móveis e imóveis – Art. 835, CPC.
- Se não ocorrer o pagamento no prazo de 3 dias, o mandado a penhora pode ser formalizado, de preferência dos bens indicados pelo credor. Se não houver indicação, em diligência, o oficial pode nomear patrimônio. Quando não localizado, ou quando não indicado pelo credor, o magistrado pode determinar que o devedor indique bens à penhora. Obs.: Penhora – Art. 835, CPC - constrição, posterior à citação. Observar as hipótese s de impenhorabilidade do Art. 833, CPC.
- Procurado o devedor por 2 oportunidades, 10 dias seguintes, em dias distintos. Se encontrar, faz a citação pessoal e o arresto é convertido em penhora. Se não encontrar, será feita a citação ficta, por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, ou por citação por edital – nas hipóteses do art. 256, CPC.
- Após a citação, e sua juntada aos autos, passa-se a correr o prazo de 15 dias para que o executado se defenda (independente de penhora), por meio de Embargos à Execução –Art. 231, CPC
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- Direito Mapa Mental sobre EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, creado por Enéas de Oliveira Amaral el 14/10/2021.
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- Enéas de Oliveira Amaral
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- Creado por Enéas de Oliveira Amaral · 14 oct 2021
- Copiado por Enéas de Oliveira Amaral · 14 oct 2021
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