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Mapa mental

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Marcus Parente Direito Empresarial Concursos Públicos Portugués

Mapa mental sobre propriedade industrial: proteção, registro pelo INPI, beneficiários e ação de reparação de danos

Mapa mental: propriedade industrial

Contenido del mapa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  1. ≠ PROPRIEDADE INTELECTUAL

    • CARTÁTER PURAMENTE ARTÍSTICO CIENTÍFICO TÉCNICO
  2. ART.5, XXIX CF

    • XXIX  - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
  3. PROTEÇÃO

    • CONCESSÃO
      • PATENTE PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO
        • CARÁTER CONSTITUTIVO DA PI (CARTA PATENTE)
          •   § 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. (ATO DE CONCESSÃO)
        • TITULARIDADE
          • LEGITIMADOS
            • AUTOR (NOME PRÓRPIO)
            • HERDEIROS OU SUCESSORES
            • CESSIONÁRIO
              • CESSÃO
                • TOTAL OU PARCIAL DA PATENTE OU PEDIDO DE PATENTE
            • A QUEM A LEI, CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETERMINAR
              • CONTRATO
                • PARA PESQUISA
                  • EMPREGADOR É TITULAR
                    •    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
                    • PROTEÇÃO EM FACE DE REQUERIMENTO DO EMPREGADO: ATÉ 1 ANO APÓS O CONTRATO DE TRABALHO
                    • EMPREGADO SÓ COM SALÁRIO, O EMPREGADOR PODE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO NOS GANHOS/ ADM PUB - PREMIAÇÃO DE PARCELA PARA INCENTIVO
                      •  Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
                      • NÃO SE INCORPORA AO SALÁRIO
                • SEM PESQUISA
                  • SEM USO DOS RECURSOS DO EMPREGADOR
                    • PERTENCE AO EMPREGADO
                  • COM USO DOS RECURSOS DO EMPREGADOR : CO-TITULARES
                    • COMUNS EM PARTES IGUAIS, RESSALVADO O DISPOSTO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO
                      • DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO
                        • EMPREGADOR
                          • SE NÃO FOR EXPLORADA EM 1 ANO: A EXCLUSIVIDADE DA PATENTE PASSA AO EMPREGADO
                      • JUSTA REMUNERAÇÃO
                        • EMPREGADO
                      • CESSÃO
                        • DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS DEMAIS
                • APLICA-SE TBM AO AUTÔNOMO, ESTAGIÁRIO, EMPRESAS CONTRATADAS E ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
            • PLURALIDADE DE PESSOAS
              • JUNTAS : TODAS OU QUALQUER DELAS PODE REQUERER, MAS DEVE APONTAR OS DEMAIS
              • INDEPENDENTES: DIREITO ASSEGURADO AO DEPÓSITO MAIS ANTIGO. INDEPENDENTE DA DATA DA INVENÇÃO
                •   Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.         Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
            • PARTE OU PROCURADOR
          • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
            • PRESUNÇÃO RELATIVA
          • DIREITO DE NOMEAÇÃO SIGILOSA (DEPENDE DE REQUERIMENTO)
            • § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
          • PROTEÇÃO A PESSOA DE BOA FÉ
            • DIREITO DE EXPLORAÇÃO SEM ÔNUS
            • EXPLORAÇÃO HÁ MAIS DE 1 ANO ANTES DO PEDIDO; SE FOR DES INDUST E MARCA: 6 MESES
              •  § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação
        • REQUISITOS
          • ATIVIDADE INVENTIVA
            •   Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.   Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
            • INVENÇÃO : ALGO NOVO
            • MODELO DE UTILIDADE: MELHORIA FUNCIONAL NO USO OU FABRICAÇÃO
            • EXCLUSÕES
              •  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:         I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;         II - concepções puramente abstratas;         III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;         IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;         V - programas de computador em si;         VI - apresentação de informações;         VII - regras de jogo;         VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e         IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais Art. 18. Não são patenteáveis:        I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;        II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e        III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta
          • NOVIDADE: NÃO COMPREENDIDOS NO ESTADO DA TÉCNICA (BRASIL OU EXTERIOR)
            •   § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
            • PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES (DIVULGAÇÃO PELO INVENTOR, INPI OU TERCEIROS)
              • Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:         I - pelo inventor;         II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou         III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
          • APLICAÇÃO INDUSTRIAL
        • INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE
          • PRAZO DE VIGÊNCIA
            • 20 ANOS: INVENÇÃO
            • 15 ANOS MODELO DE UTILIDADE
        • REINVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE
          •   Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.         § 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
          • EXTERNA
            • ANTES DO DEPÓSITO NACIONAL DO PEDIDO DE PATENTE
              • PAÍS QUE MANTENHA ACORDO COM O BRASIL
              • ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
          • INTERNA
            • EFEITO RETROATIVO A DATA DO DEPÓSITO, SE REQUERIDO DENTRO DE 1 ANO
        • PEDIDO DE PATENTE
          • UNIDADE
            • Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto
          • RELATÓRIO DESCRITIVO
            • Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
          • DIVISÃO DO PEDIDO EM DOIS OU MAIS, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO DEPOSITANTE
            •    Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
          • RETIRADA DO PEDIDO : 16 MESES
            • Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.         § 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.         § 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
          • PROCESSO
            • FASE 1: 18 MESES EM SIGILO + PUBLICAÇÃO POSTERIOR
            • FASE 2 : PUBLICAÇÃO
              • ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO DO DEPOSITANTE
              • PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL CARÁTER SIGILOSO SEM PUBLICAÇÕES SALVO OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
                •   § 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente  § 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente
            • FASE 4: EXAME PARECER
              •   Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.         § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
              • NÃO PODE SER INICIADO ANTES DE 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO
            • FASE 3: REQUERIMENTO DE EXAME
              • PRAZO DE 36 M
                •  Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.    Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
                • SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
            • FASE 5: DECISÃO
              •   § 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
              • DIREITOS PATENTÁRIOS
                • EXCLUSIVIDADE
                  • Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:        I - produto objeto de patente;        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.        § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.        § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.        Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:        I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;        II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;        III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;        IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;        V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e        VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.        VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.        (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)  Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:        I - produto objeto de patente;        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.        § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.        § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.        Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:        I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;        II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;        III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;        IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;        V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e        VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.        VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.        (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
                • INDENIZAÇÃO
                  • Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.         § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.         § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
              • RECURSO PRZ 60 DIA
                • PRESIDENTE DP INPI QUE JULGA
                • EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO PLENO
                • DECISÃO DO RECURSO É IRRECORRÍVEL
                  • ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
          • CERTIFICADO DE ADIÇÃO APRFEIÇOAMENTO
            • PODE SER SEM ATIVIDADE INVENTIVA
            • PERTINENCIA COM O CONCEITO INVENTIVO
            • ACESSÓRIO DA PATENTE
              • MESMO PRAZO DE VIGÊNCIA
              • NULIDADE NÃO NECESSARIAMENTE CONTAMINA
        • NULIDADE
          • PODE SER PARCIAL
            •   Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
          • RETROAGE A DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO
          • PA DE NULIDADE
            • DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO
            • PRAZO DE 6M DA CONCESSÃO
              • NO CASO DE DES IND: 5 ANOS
              • NO CASO DE MARCA: 180 D
            • PROSSEGUIRÁ AINDA QUE EXTINTA A PATENTE
            • DECISÃO PELO PRESIDENTE DO INPI
          • AÇÃO DE NULIDADE
            •   Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.         § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.         § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.         Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
            • A QUALQUER TEMPO DA VIGÊNCIA DA PATENTE
              • COMO MATÉRIA DE DEFESA: É ARGUÍVEL A QUAQUER TEMPO
            • LEGITMADOS
              • INPI OU QUALQUER PESSOA COM LEGITIMO INTERESSE
            • MEDIDA PREVENTIVA OU INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA PATENTE
            • JF
            • INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI
            • PODE SE POSTULAR A ADJUDICAÇÃO
        • LICENÇAS EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
          • VOLUNTÁRIA
            • CONTRATO DE LICENÇA
              • AVERBAÇÃO NO INPI PARA TER EFEITOS EM RELAÇÃO A 3º
                •  Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.         § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.         § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
              • APERFEIÇOAMENTO
                • PERTENCE A QUEM O FIZER
                • DIREITO DE PREFERÊNCIA AO OUTRO CONTRATANTE
            • O TITLULAR PODE REQUERER O CANCELAMENTO
              • NÃO EXPLORAÇÃO EM 1 ANO
              • INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 1 ANO
              • VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES
          • COMPULSÓRIA
            •  Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.         § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:         I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou         II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
            • ESCUSAS
              • Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:         I - justificar o desuso por razões legítimas;         II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou         III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
            • HIPÓTESES
              • ABUSO
                •   Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
                • A PARTIR DE 3 ANOS DA CONCESSÃO DA PATENTE (ABUSO E EXPLORAÇÃO)
                • DIREITOS PATENTÁRIOS
                • PODER ECONÔMICO
              • NÃO EXPLORAÇÃO (DESUSO) OU EXPLORAÇÃO INCOMPLETA
              • PATENTE DEPENDENTE
                •  Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:         I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;         II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e         III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.         § 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.     § 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
              • QUEBRA DE PATENTE OU PEDIDO DE PATENTE
                • Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. § 1º O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. § 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicará lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público, ou do reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento. § 3º Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento. § 4º Qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar pedido para inclusão de patente ou de pedido de patente na lista referida no § 2º deste artigo. § 6º A partir da lista publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade listados e somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovada para a produção do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento da situação que a fundamenta. § 7º Patentes ou pedidos de patente que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as necessidades de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio de uma ou mais das seguintes alternativas: I – exploração direta da patente ou do pedido de patente no País; II – licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou III – contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente. § 11. As instituições públicas que possuírem informações, dados e documentos relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não aplicáveis, nesse caso, as normas relativas à proteção de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei. § 12. No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado. § 13. A remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. § 14. A remuneração do titular do pedido de patente objeto de licença compulsória somente será devida caso a patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o período da licença, deverá ser efetivado somente após a concessão da patente. § 18. Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência.
                • DE OFÍCIO
                • TEMPORÁRIO (PRAZO DE VIGÊNCIA)
                • NÃO EXCLUSIVO
                • TITULAR OU LICENCIADO NÃO ATENDA A NECESSIDADE
                  • SUBSIDIARIEDADE
                    • § 18. Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência.
                • PRORROGÁVEL
                • PREVALECE SOBRE O SIGILO
              • EXPORTAÇÃO HUMANITÁRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
                • Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.    (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
            • SEM EXCLISIVIDADE
            • PROIBIÇÃO DO SUBLICENCIAMENTO
            • PODE SER TÁCITA
            • ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO INPI
            • ÔNUS PROBATÓRIO
              •  § 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.         § 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
            • DECISÃO PELO INPI
            • REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO
              •   Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.   § 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
        • EXTINÇÃO DA PATENTE
          • CAUSAS
            • EXTINÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
              • 20 ANOS INVENÇÃO
              • 15 ANOS MODELO DE UTILIDADE
            • RENÚNCIA DO TITULAR
              • NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS
            • CADUCIDADE
              • § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.  Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do process
              • 2 ANOS APÓS A LICENÇA COMPULSÓRIA POR ABUSO OU DESUSO
              • DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO
                • DESISNTÊNCIA NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE PELO INPI
            • FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
              • COBRADA A PARTIR DO 3 ANO DO DEPÓSITO
            • PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR SEM PROCURADOR NO PAÍS
          • CONSEQUÊNCIA : DOMÍNIO PÚBLLICO
            • RESTAURAÇÃO
              • PRZ DE 3 MESES PARA REQUERER
      • REGISTRO
        • DESENHO INDUSTRIAL: VISUAL OU DESIGN
          •   Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial
          • PERÍODO DE GRAÇA : 180 DIAS
          • NÃO REGISTRÁVEL
            •  Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:         I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;         II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
          • UNICIDADE COM, NO MÁX, 20 VARIAÇÕES
          • SIGILO DO PROCESSO: A REQUERIMENTO POR 180 DIAS
          • PRZ DE VIGÊNCIA : 10 ANOS A PARTIR DO DEPÓSITO
            • PRORROGÁVEL POR 3 PERÍODOS SUCESSIVOS DE 5 ANOS CADA
              • REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO: FEITO NO ÚLTIMO ANO DA VIGÊNCIA (RETRIBUIÇÃO) OU 180 DEPOIS (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL)
          • CARÁTER CONSTITUTIVO
            •  Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
          • PA DE NULIDADE
            • ATÉ PRZ 5 ANOS
            • SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REGISTRO, SE IMPUGNADO NO PRZ DE 60 DIAS DA CONCESSÃO
          • EXTINÇÃO
            • EXPIRAÇÃO DO PRAZO
              • 10A + 3X5
            • NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO QUINQUENAL
              • EXIGÍVEL A PARTIR DO 2 QUIINQUÊNIO
            • RENÚNCIA DO TITULAR
              • RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIROS
            • SE RESIDIR NO EXTERIOR, NÃO CONSTITUIR PROCURADOR
          • PROTEÇÃO DE BOA-FÉ: 6 M
            • CONTINUAR A EXPLORAÇÃO SEM ÔNUS
        • MARCA SINAL DISTINTIVO
          •  Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
          • TIPOS DE MARCA
            • Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:         I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;         II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e         III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade
            • DE PRODUTO OU SERVIÇO
            • CERTIFICAÇÃO
              • PESSOA SEM INTERESSE COMERCIAL OU INDUSTRIAL NO PRODUTO
                •     § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
            • COLETIVA
              • PJ REPRESENTATIVA DA COLETIVIDADE
                •   § 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros
              • REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
              • UTILIZAÇÃO INDEPENDE DE LICENÇA, BASTA AUTORIZAÇÃO NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
              • CAUSAS EXTINITVAS ESPECÍFICAS
          • NÃO REGISTRÁVEIS
            •   Art. 124. Não são registráveis como marca:         I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;         II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;         III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;         IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;         V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;         VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;         VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;         VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;         IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;         X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;         XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;         XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;         XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;         XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;         XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;         XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;         XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;         XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;         XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;         XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
          • MARCA DE ALTO RENOME
            • PROTEÇÃO ESPECIAL/ ABSOLUTA EM TODOS RAMOS DE ATIVIDADE
              • JUR:não afasta a possibilidade de usá-la em atos não empresariais, atos da vida civil, como empreendimentos imobiliários. Ex. caso Natura.
          • MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
            • PROTEÇÃO ESPECIAL
              • PROTEGIDA MESMO ANTES DO DEPÓSITO OU REGISTRO NO BRASIL
              • PROTEÇÃO NO RAMO DE ATIVIDADE
          • CARÁTER CONSTITUTIVO
          • PROTEÇÃO DE BOA FÉ: 6 MESES
            • DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO
          • VIGÊNCIA: 10 ANOS PRORROGÁVEL POR IGUAIS PERÍODOS SUCESSIVOS
            • REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO: FEITO NO ÚLTIMO ANO DA VIGÊNCIA (RETRIBUIÇÃO) OU 6M DEPOIS (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL)
            • RETRIBUIÇÃO DECENAL
          • LICENÇA DE USO: CONTRATO DE LICENÇA
          • PERDA DOS DIREITOS
            • EXPIRAÇÃO DO PRZ DE VIGÊNCIA
            • RENÚNICIA
            • CADUCIDADE
              • DESUSO POR 5 A
              • INTERRUPÇÃO POR 5 A
              • ESPECÍFICA PARA MARCA COLTEIVA: USO SÓ POR UMA PESSOA
              • ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MARCA
            • SE RESIDIR NO EXTERIOR, NÃO CONSTITUIR PROCURADOR
            • CAUSAS ESPECÍFICAS PARA MARCA E DE CERTIFICAÇÃO
              •     Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:         I - a entidade deixar de existir; ou         II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
          • REATIVAÇÃO POR 3ª DE MARCA COLETIVA OU DE CERTIFICAÇÃO: SOMENTE APÓS 5 ANOS DA EXTINÇÃO
          • SEM FASE DE SIGILO NO PROCEDIMENTO
          • PA DE NULIDADE
            • PRZ: APÓS 180 DIAS
          • PRESCRIÇÃO 5 ANOS
          • MARCAS FRACAS, EVOCATIVAS E SUGESTIVAS
            • JUR: MARCAS FRACAS, EVOCATIVAS OU SUGESTIVAS (expressão de uso comum, com pouca originalidade, baixo grau de distintividade ) - proteção fraca - mitigação da regra da exclusividade decorrente do registro - permitida a utilização por terceiro de boa-fé e a existência de marcas similares. Ex: America airlines x america air - não aplicação da teoria da distintividade adquirida.
        • BASTA O PEDIDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXAME
      • MU-I-D-IM
    • REPRESSÃO
      • FALSAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
        • INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA OU DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
          •  Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.          Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.   Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
          • ESTENDE-SE A REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICAOU FIGURATIVA
          • BENEFICIÁRIOS
            • AGENTES LOCAIS
              • uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
      • CONCORRÊNCIA DESLEAL
        • CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL ≠ CONTRA O REGISTRO E A PATENTE
        • PODE SER COMETIDO POR ADMINISTRADOR SOCIO E ADMINISTRADOR
    • BENEFICIÁRIOS
      • TERRITÓRIO NACIONAL
        •   Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
      • TRATADO INTERNACIONAL EM VIGOR NO BRASIL
        •   Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:         I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil
      • RECIPROCIDADE
        •   Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei  II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
    • REGISTRO PELO INPI - CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECMOLOGIA FRANQUIA E SIMILAES PARA EFEITOS EM RELAÇÃO A3º
    • AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PRESCRIÇÃO 5 ANOS
    • NÃO SE APLICA AO TRADE DREES
  4. BEM MÓVEL E INCORPÓREO

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Descripción
Concursos Públicos Direito Empresarial Mapa Mental sobre PROPRIEDADE INDUSTRIAL, creado por Marcus Parente el 19/10/2021.
Creado por
Marcus Parente
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