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RECURSOS

Mapa mental: Recursos no processo civil
Contenido del mapa
RECURSOS
voluntariedade
previsão legal expressa
utilização pelas partes, terceiros e MP
desenvolvimento no próprio processo
reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial
- atos do juiz: despacho -> irrecorrível (art. 1001) decisão -> agravo de instrumento (art. 1015) sentença -> apelação (art. 1009) acórdão decisão burocrática -> agravo externo ou agravo interno (art. 1021)
art. 994, NCPC
- apelação
- regra geral: efeito suspensivo
- agravo de instrumento
- agravo interno
- embargos de declaração
- recurso ordinário
- recurso especial
- recurso extraordinário
- agravo em RE ou REsp
- embargos de divergência
- apelação
regra geral: não ocorrência de efeito suspensivo
- salvo se da imediata produção dos efeitos da decisão houver riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada possibilidade de provimento do recurso
A intervenção (do Amicus Curiae) de que trata o artigo 138 do CPC/2015 não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração, bem como poderá recorrer quando da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
CLASSIFICAÇÃO
- objeto imediato do recurso
- ordinário
- proteger o interesse particular da parte (direito subjeitvo)
- extraordinário
- proteção e a preservação da boa aplicação do direito
- ordinário
- fundamentação recursal
- vinculado
- o recorrente terá que fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei (rol taxativo
- caso contrário: INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VÍCIO FORMAL
- o recorrente terá que fundamentar o recurso baseando-se nas matérias previstas em lei (rol taxativo
- livre
- o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica
- a matéria alegada será aquela aplicada ao caso sub judice
- deve-se obedecer aos limites objetivos da demanda e ao sistema de preclusões
- o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as matérias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitação lógica e jurídica
- subordinado
- apresentado no prazo das contrarrazões de recurso feito pela outra parte, como resposta ao recurso oferecido pela parte contrária
- RECURSO ADESIVO
- condicionado ao conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade
- apresentado no prazo das contrarrazões de recurso feito pela outra parte, como resposta ao recurso oferecido pela parte contrária
- vinculado
- independente
- oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada
- RECURSO PRINCIPAL
- condicionado somente ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade
- oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem levar em consideração a reação da parte contrária em relação à decisão impugnada
- objeto imediato do recurso
art. 997, NCPC
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Requisitos extrínsecos
- vinculados ao recurso
- tempestividade
- art. 1003 NCPC
- ampliação de prazo: arts. 180, 183 e 186 NCPC
- preparo
- art. 1007
- insuficiência de preparo: se não for suprido em 05 DIAS = deserção
- regularidade formal
- interposição de recursos: por meio de petição
- salvo se a lei admitir na forma oral (ex.: art. 937)
- adequação
- Requisitos intrínsecos
- alusivos ao recorrente
- legitimidade
- interesse
- Requisitos extrínsecos
PRINCÍPIOS
- duplo grau de jurisdição
- diferença hierárquica entre os órgãos jurisdicionais é imprescindível
- taxatividade
- Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal
- art. 22, I CF
- Somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal
- unicidade
- voluntariedade
- condiciona a existência de um recurso exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato de interposição do recurso
- dialeticidade
- exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal (causa de pedir) e o pedido
- permite ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixa os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso.
- fungibilidade
- um recurso, mesmo sendo incabível para questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.
- art,. 277 NCPC
- flexibilização do formalismo processual
- está ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual
- um recurso, mesmo sendo incabível para questionar determinado tipo de decisão, pode ser validado, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.
- proibição da reformatio in pejus
- art. 2o. NCPC
- art. 141 NCPC
- art. 492 NCPC
- exceções
- art. 337 NCPC
- art. 337, § 5o NCPC
- art. 485, §3o NCPC
- art. 1013 NCPC
- complementaridade
- sempre que for criada uma nova sucumbência decorrente do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso já interpostas.
- tem como fundamento a preclusão consumativa.
- consumação
- proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.
- duplo grau de jurisdição
EFEITOS
- suspensivo
- se a sentença produzir efeitos imediatos, 2 hipóteses
- o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
- poderá ser concedido o efeito suspensivo mediante pedido formulado por requerimento
- ao tribunal: dentro do prazo de interposição de recurso
- ao relator: se já distribuída apelação
- a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- se a sentença produzir efeitos imediatos, 2 hipóteses
- devolutivo
- art. 1013 NCPC
- a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, que, porém, não analisará somente o objeto da impugnação, mas apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- regressivo
- próprio juiz prolator da decisão impugnada a reconsidera
- art. 485, § 7º NCPC
- art. 331 NCPC
- art. 332. § 3o NCPC
- translativo
- permite que o tribunal aprecie de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso
- expansivo
- subjetivo
- somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando, se a matéria for comum aos demais
- objetivo
- recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada
- subjetivo
- suspensivo
Información
- Descripción
- Recursos: requisitos de admissibilidade, características, efeitos, princípios e classificação
- Creado por
- Bruna Carneiro
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