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CONEXÃO e CONTINÊNCIA - CPP

Amicus Curiae Processo Penal Portugués

CONEXÃO e CONTINÊNCIA - CPP

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CONEXÃO e CONTINÊNCIA - CPP

  1. CONEXÃO

    • A conexão está prevista no art. 76 do CPP: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
    • INTRUMENTAL
      • (art. 76, III do CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração. Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.
    • INTERSUBJETIVA
      • INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL
        • (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.
      • INTERSUBJETIVA POR CONCURSO
        • (art. 76, I do CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.
      • INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE
        • (art. 76, I do CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros. Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.
    • OBJETIVA
      • OBJETIVA TELEOLÓGICA
        • (art. 76, II do CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. Assim, imaginem que um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.
      • OBJETIVA CONSEQUENCIAL
        •    (art. 76, II do CPP)  Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. Imaginem o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.   
  2. CONTINÊNCIA

    • A continência, por sua vez, está prevista no art. 77 do CP; Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
    • POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA
      • Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não vários.
    • EM
      • CONCURSO FORMAL DE CRIMES
      • ERRO NA EXECUÇÃO
      • RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

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(Jurisdição e Competência) Processo Penal Mapa Mental sobre CONEXÃO e CONTINÊNCIA - CPP, creado por Amicus Curiae el 09/11/2016.
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Amicus Curiae
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