Mapa mental
Atos Processuais

Mapa mental: Atos processuais
Contenido del mapa
Atos Processuais
- Artigos 188 a 293
Conceito: Ato Jurídico praticado no ambiente processual.
- Ato processual é espécie do gênero ato jurídico
- Ato processual é toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo
- Fato Jurídico (todo acontecimento que gera consequência jurídica na esfera de alguém)-> Ato Jurídico (decorre de uma ação humana)-> Ato Processual
- É possível que um acontecimento natural tenha repercussão no processo? Sim
- Haveria fatos jurídicos - processuais? Sim Ex: enchente que tenha causado perda dos processos num fórum. Acarretará procedimento de restauração do autos
- Fato processual é todo acontecimento com influência sobre o processo
- Ex:morte da parte, perda da capacidade processual, decurso do tempo
- FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS
- ATOS SOLENES
- Exceção.A lei prevê uma forma como condição de validade
- ATOS NÃO SOLENES
- Artigo 188 NCPC Artigo 107 CC
- Negócio jurídico processual?
- As partes têm autonomia processual suficiente para entabular declarações de vontades,criando obrigações, direitos, poderes e alterando o procedimento dentro do processo??
- Sim. Flexibilização do procedimento
- Artigo 190,NCPC
- Controle Judicial
- Vulnerabilidades
- Nulidades
- Qual sistema de nulidades será aplicado?
- O professor entende que o Regime aplicado será Misto
- Qual sistema de nulidades será aplicado?
- Abusividade em contrato de adesão
- Convenções processuais.
- Haveria limites ou as partes viraram "donas" no procedimento? (acompanhar discussões)
- Sempre que o objeto da convenção processual tocar o exercício da jurisdição pelo juiz, o juiz poderá não aceitar a convenção se esta prejudicar o interesse público no bom andamento da justiça
- (entendimento do professor) Ex: as partes não podem criar novos recursos, que alteraria a rotina administrativa da jurisdição
- Podem ser anteriores ou posteriores ao processo
- A alteração procedimental só pode ser realizada quando a causa versar sobre direitos que admitam autocomposição e as partes forem plenamente capazes
- CALENDÁRIO PROCESSUAL
- Artigos 190 e 191 NCPC
- Vantagem: desnecessidade de intimação para atos previstos no calendário
- Princípio da cooperação
- Cooperação entre as partes e o juiz
- REGRA. Forma livre
- ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO
- Artigos 193 a 199, NCPC Artigos 8 a 13 , Lei 11.419/2006
- Mesmo que o processo não seja eletrônico, é possível que os tribunais façam uso do Diário da Justiça Eletrônico
- Para que se confira autenticidade e validade aos registros realizados na forma eletrônica, é imprescindível a existência de uma assinatura eletrônica baseada em :
- Artigo 1,p2,III, Lei 11419/2006
- Certificado digital emitido pela autoridade certificadora;OU
- Possibilita a universalização da assinatura digital
- Ainda que detentor de certificado digital, o credenciamento prévio no Poder Judiciário é obrigatório para a prática de atos processuais
- Cadastro do Usuário no Poder Judiciário no qual pretende atuar, que permita a identificação do interessado
- Artigo 1,p2,III, Lei 11419/2006
- ?Cada Tribunal pode criar seu próprio cadastro de usuário. Porém, o advogado, cadastrado no TJDFT não poderá utilizar a mesma assinatura digital para a prática de atos no STF, por exemplo.
- X interoperabilidade ??
- REQUISITOS:
- Publicidade - deve observar as mesmas regras do art. 189
- Disponibilidade - não interrupção do acesso.
- Vide artigo 197 Justa causa - problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça
- Independência da plataforma computacional
- Os sistemas não devem ser projetados para funcionamento atrelado a determinado sistema operacional
- Acessibilidade - garantia de utilização do sistema. Art. 198 e 199
- Interoperabilidade - o sistema de um tribunal deve se comunicar com o de utro, de modo que o advogado não precise guardar uma afinidade de códigos
- ?? A interoperabilidade foi jogada por terra com a Lei 11419/2006 que revogou a Lei 11280/2006
- Autenticidade - garante a autoria do documento ou a prática do ato processual a quem realmente a produziu
- Temporalidade - garantia de que serão registradas data e hora de determinado evento
- Não repúdio - quem pratica um ato por meio eletrônico não pode negar a autoria nem o conteúdo
- Conservação - preservação da integridade das informações disponíveis
- Confidencialidade - somente as partes do processo podem ter acesso ao seu conteúdo (processos que tramitam em segredo de justiça)
- LINGUAGEM UTILIZADA
- Artigo 192,NCPC
- Ato escrito
- Ato oral : reduzido a termo
- PUBLICIDADE
- Artigo 189 NCPC
- REGRA: Atos processuais são públicos
- ATOS SOLENES
OBSERVAÇÕES:
- Transação # Conciliação
- Conciliação - toda atividade das partes tendente a desfazer a lide no processo
- Transação - é uma forma de conciliação (espécie do gênero).
- Quando ambas as partes resolver abrir mão de parte do seu direito em prol de um acordo
- Desistência da Ação
- Artigo 200,púnico, NCPC
- Depende da concordância do réu (necessária somente após a citação) + homologação do juiz , para produzir efeitos
- Em qqr momento, antes da homologação do juiz, é possível "desistir da desistência"
- Diferentemente ocorre com a Desistência do Recurso, pois esta produz efeitos imediatos
- Artigo 988, NCPC Logo, na desistência do recurso, não há possibilidade de desistir da desistência
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
- Novidade: Parágrafo único, do artigo 998
- A desistência do recurso não depende da concordância do recorrido. E apesar de haver homologação do juiz, não precisa desta para produzir efeitos
- Diferentemente ocorre com a Desistência do Recurso, pois esta produz efeitos imediatos
- Desistência em Mandado de Segurança
- Regime jurídico totalmente diferente
- STJ - Desistência do MS sem consentimento da parte contrária, a qqr momento e mesmo após a sentença de improcedência
- Crítica do professor: dar ao réu a possibilidade de "impedir" a coisa julgada material , desistindo da ação.
- O silêncio do réu implica anuência do pedido de desistência da ação
- Em qqr momento, antes da homologação do juiz, é possível "desistir da desistência"
- Transação # Conciliação
ATOS DO JUIZ
- Artigos 203 a 205,NCPC
- Atos de Pronunciamento Judicial
- Artigo 203,NCPC
- SENTENÇA
- Artigo 203,NCPC
- Novo conceito (NCPC):
- Conteúdo + Efeitos: fim à fase cognitiva ou à execução
- O NCPC contempla tbm as Decisões INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO (Ex: julgamento parcial do mérito)
- Artigo 356, NCPC O NCPC contempla uma quarto tipo de pronunciamento
- Tem conteúdo de sentença, mas não tem o efeito de colocar fim à fase cognitiva comum e nem à fase de execução
- O novo conceito de sentença leva em conta seu aspecto finalístico -> pôr fim à fase cognitiva do procedimento ou à execução
- O NCPC contempla tbm as Decisões INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO (Ex: julgamento parcial do mérito)
- Conteúdo + Efeitos: fim à fase cognitiva ou à execução
- (CPC/73)Antigamente, conceituava-se sentença pelo seus efeitos. Depois passou-se a conceituar pelo seu conteúdo
- O CPC/73 tratava a sentença como sendo o ato do juiz que implicava extinção do processo com ou sem resolução do mérito
- Ocorre que nem sempre a sentença coloca fim ao processo, mas apenas à fase de conhecimento
- O CPC/73 tratava a sentença como sendo o ato do juiz que implicava extinção do processo com ou sem resolução do mérito
- DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
- Definidas por exclusão,dentro do grupo dos atos decisórios
- Todo pronunciamento de conteúdo decisório que não tenha conteúdo de sentença ou que o tenha mas não coloque fim a fase cognitiva ou execução
- Ou seja, é todo pronunciamento judicial que não se enquadra no conceito de sentença.
- Todo pronunciamento de conteúdo decisório que não tenha conteúdo de sentença ou que o tenha mas não coloque fim a fase cognitiva ou execução
- Definidas por exclusão,dentro do grupo dos atos decisórios
- DESPACHOS
- Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório
- Tem como fim dar andamento ao processo. Não decide qualquer questão, seja de cunho processual ou material.
- Como diferenciar Despacho de Atos Ordinatórios?
- Despacho são atos ordinatórios praticados pelo juiz
- Se for ato praticado pelo servidor será ordinatório
- Despacho são atos ordinatórios praticados pelo juiz
- Irrecorribilidade dos despachos
- Artigo 1001, NCPC Independentemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes
- Despacho que causar prejuízo (com conteúdo decisório):
- São tratados como decisões interlocutórias
- Ato do servidor
- Pedido de reconsideração ao Magistrado
- Se não for passível de agravo de instrumento e houver prejuízo evidente -> MS
- Se o juiz não reconsiderar, tal decisão será Interlocutória
- Pedido de reconsideração ao Magistrado
- Correição Parcial
- Utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso.
- Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório
- NCPC - a seção trata especificamente dos atos de pronunciamento
- ACÓRDÃO
- Artigo 204, NCPC
- Julgamento proferido pelos órgãos colegiados
- O relator, por implícita delegação do órgão colegiado, além de despachos ordinatórios, pode proferir decisões monocráticas, com potencialidade de pôr fim ao processo ou simplesmente decidir questão incidental.
- Atos Materiais
- Atos de Polícia
ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
- Artigos 206 a 211, NCPC
- Atos de documentação. Atuação de processos
ATOS DA PARTE
- Artigos 200 a 202
- São atos praticados pelo autor, pelo réu, pelos terceiros intervenientes e pelo MP
- Regra: produzem efeitos imediatamente.
- Exceção: Depende de homologação judicial para produzir efeitos
TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
- FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
- Artigo 215, NCPC
- As férias coletivas foram vedadas nos juízos e tribunais de 2º grau
- Artigo 93,XII,CF
- Atividade jurisdicional ininterrupta. Quando não houver expediente forense normal, terão juízes em plantão permanente
- CUIDADO! A regra é que os atos processuais serão realizadas apenas em dias úteis. Logo, em férias e feriados, não se praticam atos processuais, salvo algumas exceções
- EXCEÇÕES:
- Realização de citações, intimações, penhoras e apreciação de pedidos de tutelas de urgência.
- Artigo 214
- O NCPC não condiciona a realização desses atos à prévia autorização judicial. Todavia, se precisar do consentimento da parte para adentrar em seu domicílio e esta não consentir, o ato dependerá de ordem judicial para ser realizado. Artigo 5º,XI, CF
- O art. 214, autoriza apenas a prática do ato na sua materialidade, e não a contagem de prazo.
- Ex: Feita a citação, a contagem do prazo não se inicia O prazo só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias, onde houver
- Curso normal dos processos elencados no artigo 215. Aqui, os prazos não se suspendem
- Todos os processos correm normalmente Inciso III : ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórias da locação,revisionais de aluguel e as renovatórias de locação, de desapropriação e de acidentes do trabalho; prazos nos procedimentos especiais dos Juizados Especiais que não se suspendem e nem interrompem pelo advento do recesso e férias forenses
- Atos de jurisdição voluntária e atos necessários à conservação de direitos
- Ação de alimentos e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
- Processos que a lei determinar
- Férias dos advogados - entre 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos serão suspensos, INCLUSIVE os mencionados no artigo 215
- ARTIGO 220
- ATENÇÃO! A tramitação de processos e o curso de prazos não é incompatível com férias de juízes. Porém, é absolutamente incompatível com férias de advogado
- Nesse período, só se pode praticar atos que independem de advogados
- Realização de citações, intimações, penhoras e apreciação de pedidos de tutelas de urgência.
- EXCEÇÕES:
- CUIDADO! A regra é que os atos processuais serão realizadas apenas em dias úteis. Logo, em férias e feriados, não se praticam atos processuais, salvo algumas exceções
- Tal vedação NÃO se aplica aos Tribunais Superiores (TST.TSE.STJ.STF), onde ainda há férias coletivas.
- Logo, Ministros gozam de férias coletivas; desembargadores e juízes não
- Férias coletivas: 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho
- NCPC - equiparou a feriado o sábado e os dias em que não há expediente forense (216)
- REGRA: Atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas
- Artigo 212 Obs.: Tratando-se de ato externo, este pode ser praticado até as 20 hrs, independentemente de o expediente encerrar-se antes desse horários
- Não confundir com horário de expediente forense, que pode encerrar-se às 17,18 ou 19 horas
- Nos Juizados Especiais, os atos podem ser realizados em horário noturno
- Artigo 12, Lei 9099/95
- No processo eletrônico, consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu envio ao sistema
- Artigo 213
- Serão consideradas tempestivas as petições transmitidas até as 24hrs do seu último dia
- [Lei 11419/06] Se houver indisponibilidade do sistema, por motivo técnico,o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
- Artigo 10,p2, Lei 11419/2006
- NCPC - Qualquer evento que impeça a realização do ato, desde que alheio à vontade da parte, poderá ser considerado justa causa. Caberá ao juiz assinalar novo prazo
- O advogado deve peticionar ao juízo explicitando os motivos pelos quais a prática daquele ato deve ser considerada tempestiva
- REGRA: Atos processuais realizar-se-ão na sede do juízo. Artigo 217
- Exceções: artigos 454,I;481
- FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
PRAZOS
- Lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado
- CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à origem
- Legais
- Judiciais
- Artigo 218,p1
- Fixados pelo juiz quando a lei for omissa
- Não sendo o prazo estabelecido pela lei e nem pelo juiz -> 5 dias
- Artigo 218,p3
- Não sendo o prazo estabelecido pela lei e nem pelo juiz -> 5 dias
- Quanto às consequências processuais
- Próprios
- Prazos destinados à pratica dos atos pelas partes
- Quando desrespeitados -> preclusão temporal
- Prazos destinados à pratica dos atos pelas partes
- Impróprios
- Prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz
- Quando desrespeitados,não geram consequência no processo
- Prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz
- Próprios
- Quanto à possibilidade de dilação
- Artigo 222 Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até 2 meses nas comarcas, seção ou subseção jud. onde for difícil o transporte
- Dilatórios
- Fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos por convenção das partes
- Peremptórios
- NCPC- permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes
- Quanto à origem
- CONTAGEM: Computam-se apenas o dias úteis
- Artigo 219
- Em relação aos processo informatizados, os prazos proc. terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação
- Artigo 224,p3
- A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico
- Artigo 224, p2 Se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11/3/2014, considerar-se-á a data da publicação o dia 12/3/14 e o prazo será contado a partir de 13/3/14
- A publicação eletrônica substitui outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal
- Aos cadastrados no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial, mas sim em portal próprio.
- Vide artigo 5, Lei 11.419/06
- Considera-se realizada a intimação no dia que o intimando efetivar a consulta, devendo esta ser feita em até 10 dias corridos contados do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada
- Prazos para o MP,Fazenda Pública e Defensoria Pública
- Contados em dobro, qualquer que seja o teor da manifestação
- Artigos 180,183 e 186
- Entende-se por Fazenda Pública a U,E,DF,M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
- Contados em dobro, qualquer que seja o teor da manifestação
- CLASSIFICAÇÃO
- TERMO INICIAL DOS PRAZOS
- Artigo 224 Deve levar em consideração as regras dispostas nos incisos do artigo 231, NCPC
- Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente
- Artigo 231,p2
- Em regra, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento
- Cuidado! O prazo começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação
- Artigo 224,p1 Assim, se feita numa sexta-feira, o início da contagem do prazo será na segunda, se for dia útil. Intimação feita no sábado, considera-se feita na segunda, e a contagem do prazo terá início na terça
- Cuidado! O prazo começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação
- Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado, o dia do começo será a data da efetiva comunicação feita às partes
- DIES A QUO
- Marcos Iniciais: art. 231
- TERMO FINAL DOS PRAZOS
- Se cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
- Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou se houver interrupção da comunicação eletrônica :
- Artigo 224,p1
- Os dias do começo e vencimento também serão protraídos para o 1º dia útil seguinte
- DIES AD QUEM
- REGRAS ESPECIAIS
- Artigo 229 e 231
- Processos com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas dos incisos do art. 231
- Vide artigo 231 Obs: Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para consulta ao sistema processual de todos os réus
- Essa regra vale somente para os casos de CITAÇÃO. Se for intimação, o prazo para autor e réu é contado individualmente
- Artigo 231,p2
- Litiscosórcio com procuradores e escritórios de adv. distintos: prazo em dobro
- Vide Súmula 641 STF
- Exceção: processos em autos eletrônicos
- PRECLUSÃO
- Temporal - quando a parte deixa de praticar ato no tempo devido Lógica - decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar também (art.1000) Consumativa - origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal
- É a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual
- Será afastada quando a parte provar que deixou de realizar o ato por justa causa
- VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E PENALIDADES - Arts.233 a 235
- Jurisprudência: Inaplicabilidade da pena de proibição de vista dos autos fora do cartório a advogados e estagiários que não foram responsáveis pela retenção indevida dos autos
- Lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- Artigos 235 a 275 NCPC
- INTIMAÇÃO
- ARTIGOS 269 A 275 Formas de intimação: - por meio eletrônico -pela publicação no Diário Oficial -pelo correio -por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultação -por edital
- É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo
- Artigo 269
- Será realizada preferencialmente por meio eletrônico - Lei 11.419/06
- As intimações do MP,Denf.P serão realizadas também por meio eletrônico
- CITAÇÃO
- Artigos 238 a 259 Vide Súmulas 106 e 429 STJ
- Ato pelo qual se convoca a juízo o réu,executado ou interessado para integrar a relação jurídica processual
- Artigo 238 Obs: Não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. O NCPC privilegia a autocomposição dos litígios, no qual o réu é citado para comparecer na audiência de conciliação e mediação
- MODALIDADES
- PESSOAL
- Realizada na própria pessoa do réu. Mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou procurador
- 242
- Pelo Correio
- É a REGRA (Processo de conhecimento ou execução)
- Não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça
- É a REGRA (Processo de conhecimento ou execução)
- Por Oficial de Justiça
- Hipóteses que se frustrar a citação pelo correio
- Artigo 249
- Ações de estado
- Citando incapaz ou de dir. público
- Citando residir em local sem entrega domiciliar de correspondência
- Autor, justificadamente, requerer outra forma
- Hipóteses que se frustrar a citação pelo correio
- Por Meio Eletrônico
- Realizada na própria pessoa do réu. Mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou procurador
- FICTA
- Quando o citando não é encontrado e a lei autoriza a presunção da ciência
- Por Edital
- 256 a 259
- Por Hora Certa
- 252 a 254
- Embora ficta, é realizada por oficial de justiça
- Por Edital
- Quando o citando não é encontrado e a lei autoriza a presunção da ciência
- PESSOAL
- EFEITOS
- A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, tem efeitos de natureza processual e material
- Induz litispendência
- Torna litigiosa a coisa
- Constitui em mora o devedor, salvo nas hipóteses dos arts. 397 e 398 CC
- Obrigação positiva e líquida - mora decorrerá do simples inadimplemento e não da citação válida
- Obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor incorrerá em mora desde a prática do ato
- Interrompe a prescrição
- Artigo 240 p1,2,3,4
- Dá-se pelo despacho que ordena a citação
- Cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação
- Desde que o autor promova a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar - Não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
- Cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação
- É ato indispensável à validade do processo
- Somente nas hipóteses de indeferimento da PI que a citação não influirá na validade do processo
- Indeferimento da PI com ou sem resolução do mérito
- Somente nas hipóteses de indeferimento da PI que a citação não influirá na validade do processo
- Os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a comunicação do ato
- CARTAS
- Artigo 237 As cartas serão expedidas preferencialmente por meio eletrônico
- De Ordem
- Rogatória
- Precatória
- Arbitral
- Ex: artigo 22,p2, Lei 9037/96
- Caráter Itnerante
- Artigo 262
- Se forem remetidas a um juízo incompetente, este não deve restituir ao juízo de origem, mas sim encaminhar diretamente ao juízo competente
Información
- Descripción
- Concurso Público (Novo CPC ) Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Atos Processuais, creado por Ana Beatriz Moraes el 02/05/2017.
- Creado por
- Ana Beatriz Moraes
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