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Processo da Falência
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Processo da Falência
Art.94 Requerimento de falência
- Art.98 Citação e defesa
- Art.99 Decreto de falência
- Art.99, IV, prazo para habilitações
- Art.7, § 2, e art.14: juiz homologa QGC se não houver impugnações
- Art.8: impugnações, art.10: habilitação retardatária
- Arts.13 a 15: processo das habilitações
- Art.18: quadro- geral de credores
- Ordem dos credores, art.83:
- 1. Créditos Trabalhistas;
- limitados a 150 salários mínimos, por credor. Se ultrapassar 200 salários irá para credores quirografários
- Deve-se pagar até 12 meses
- Para evitar a fraude e proteção de trabalhadores menores
- limitados a 150 salários mínimos, por credor. Se ultrapassar 200 salários irá para credores quirografários
- 2. Créditos com garantia real
- 3. Créditos Tributários
- Não precisa habilitar, basta comunicar ao juízo de falência
- 4. Créditos com privilégio especial
- 5. Créditos com privilégio geral
- 6. Créditos quirografários
- 7. Multas contratuais
- 1. Créditos Trabalhistas;
- 2 edital
- Ordem dos credores, art.83:
- Art.18: quadro- geral de credores
- Na fase de habilitação o MP é provocado pelo juiz ou pela legislação expressa no MP, para investigar se há ato falimentar. É o dever de comunicar ao juízo em que o devedor está escondendo os bens dos credores. Para proteção dos direitos dos credores, a solução é o ARRESTO
- Arts.13 a 15: processo das habilitações
- Art.108: arrecadação/ avaliação dos bens
- o administrador irá lacrar (sinônimo de perigo) para que não haja invasão, destruição etc, ou seja, para que possa proteger os bens.
- Não tem obrigação (inexigibilidade de obrigação)
- Doações
- Comodato
- Exceto se há indício de fraude, o administrador pode retomar o bem doado através de ação revogatório, que revoga o contrato de doação e comodato
- Se na recuperação judicial, o bem doado for pactuado e cumpriu a obrigação, não tem como retomar o bem, mesmo para o comodato
- Se a empresa entrar em falência e o contrato ainda não cumpriu a obrigação, o administrador pode retomar o bem.
- Art.8: impugnações, art.10: habilitação retardatária
- Relatório do art.22, III
- Art.142, §1: início da venda dos bens
- Arts.18 §único: juntada do quadro geral de credores
- Arts.149-153: pagamento aos credores
- Art.154: prestação de contas em autos apartados
- Art.155: relatório final
- Art.156: sentença de encerramento
- Art.159: sentença de extinção
- Art.159 §6: trânsito em julgado
- Pode ser empresário novamente é necessário ter pago 50% para os credores quirografários
- SÓ EM CASO NÃO TEM $ PARA PAGAR TODO MUNDO
- Se não tem $ para pagar todo mundo ou não alcançou 50% de pagamento:
- Não poderá ser empresário
- 5 anos
- 10 anos se comprovar crime
- Não poderá ser empresário
- Se não tem $ para pagar todo mundo ou não alcançou 50% de pagamento:
- SÓ EM CASO NÃO TEM $ PARA PAGAR TODO MUNDO
- Art.159: sentença de extinção
- Art.156: sentença de encerramento
- Art.155: relatório final
- O administrador irá rateiar em partes iguais baseado no princípio "pars conditio creditorum", sob pena de responder ilimitada.
- Não pode sobrar dinheiro
- Art.154: prestação de contas em autos apartados
- 3 edital o juiz homologa o QGC
- Se o credor entrar com petição após QGC, não será aceita. Só entra com ação ordinária.
- Arts.149-153: pagamento aos credores
- O administrador irá leiloar os bens
- Arts.18 §único: juntada do quadro geral de credores
- Será feito pelo administrador e enviado ao juízo.
- O relatório contém todos os atos da empresa, além de apresentar livros contáveis sob pena de desobediência em caso os diretores não apresentarem livros contavéis
- Art.142, §1: início da venda dos bens
- 2 HABILITAÇÃO (SEGUNDO RIO)
- Este fase não tem intervenção do juiz
- 15 dias para habilitar
- passou do prazo de habilitação, o credor perde o direito do voto mas não perde crédito e irá para fila dos credores onde receberá no rateio
- o nome do credor não estiver na lista, derá que entrar com petição habilitação.
- agora se o nome estiver lá, mas a dívida está errado entra com petição divergência
- as petições serão peticionado ao administrador
- Pode recorrer para contrariar a decisão do juiz de primeira instancia
- Quadro dos credores na 1 edital
- as petições serão peticionado ao administrador
- agora se o nome estiver lá, mas a dívida está errado entra com petição divergência
- Art.7, § 2, e art.14: juiz homologa QGC se não houver impugnações
- Art. 187: MP oferece denúncia; ou requesita IP; ou aguarda relatório do art.22, III
- Art.187, §1: denúncia ou IP, ou inquérito judicial
- Pedido de arquivamento: art.28, CPP
- Art.185: juiz da falência recebe denúncia ou queixa subsidiária
- Art.183: juiz remete denúncia recebida ao juiz criminal
- Art.185: processo penal caminha no rito dos arts. 531/540 do CPP
- Art.183: juiz remete denúncia recebida ao juiz criminal
- Art.187, §1: denúncia ou IP, ou inquérito judicial
- 3 RIO- INQUERITO
- O Mp não tem legitimidade para pedir falência, mas pode pedir dissoulução por descumprimento da lei
- O credor tem legimidade para pedir falência em caso o devedor não pagar
- Os credores fiscais não tem legitimidade para pedir falência
- Art.99, IV, prazo para habilitações
- Pode ocorrer recuperação judicial a pedido do devedor na contestação, exceto se a empresa apresentar quebra
- Art.99 Decreto de falência
- A legislação falimentar só se aplica, ao empresário individual e sociedade empresária estando registrado na Junta Comercial
- Exceto (art.2): artísticas, científicas, sociedade de economia mista, empresa pública, instituição financeira pública e privada etc.
- Se um artista adotar franquia está sujeito a legislação falimentar
- Hospitais estão submetidos a falência, porque se tornou uma empresa, onde possui sócios.
- Sociedade simples também não sofre falência, só em caso se atender todos os requisitos de uma sociedade.
- Hospitais estão submetidos a falência, porque se tornou uma empresa, onde possui sócios.
- Não recai na movimentação de $ da empresa, se a empresa não for pura, não está sujeito a legislação falimentar
- As instituições privadas não podem falir porque envolve o interesse da sociedade.
- O procedimento de falência do banco
- O Banco Central irá nomear administrador, onde possui autonomia de liquidar imediatamente avisando o Banco Central
- O administrador descobre fraude
- Oficializa ao MP
- O administrador requere falência ao BC, que peticiona e o juiz homologa (só homologa não interfere nem credor)
- O BC que autoriza a falência
- O administrador descobre fraude
- O Banco Central irá nomear administrador, onde possui autonomia de liquidar imediatamente avisando o Banco Central
- O procedimento de falência do banco
- Se um artista adotar franquia está sujeito a legislação falimentar
- Exceto (art.2): artísticas, científicas, sociedade de economia mista, empresa pública, instituição financeira pública e privada etc.
- Art.98 Citação e defesa
Despesas Extraconcursais, ocorre durante a falência, mas aparte do processo (art.84)
- A empresa quebrou, mas continua atividade provisória para administrar os bens pelo administrador, gerando créditos após a falência, chamado de créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais não está sujeita na fila dos credores e nem o rateio
- Quem recebe, em ordem:
- 1. Administrador Judicial
- 2. Massa falida
- 3. Despesas de arrecadação
- Quem recebe, em ordem:
- A empresa quebrou, mas continua atividade provisória para administrar os bens pelo administrador, gerando créditos após a falência, chamado de créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais não está sujeita na fila dos credores e nem o rateio
Información
- Descripción
- Concursos Públicos Direito Empresarial Mapa Mental sobre Processo da Falência, creado por Andre Vieira el 10/07/2017.
- Creado por
- Andre Vieira
- Visitas
- 1
- Historial
-
- Creado por Tyng Huey Lee · 26 mar 2017
- Copiado por Andre Vieira · 10 jul 2017
- Valoración