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Dir. de propriedade (XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI)
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Dir. de propriedade (XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI): o direito de propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como impedir que outra pessoa possa dispor da coisa que é sua, a propriedade possui uma função social, que significa que este deve produzir direta ou indiretamente, benefícios a comunidade. A constituição consagrou a propriedade privada, porém desvinculada do conceito do capitalismo puro, ver art. 182, §2º e 186 da Constituição.
Información
- Descripción
- superior direitos humanos Apunte sobre Dir. de propriedade (XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI), creado por Rafael Martins el 22/07/2015.
- Creado por
- Rafael Martins · jul 2015
- Actualizado
- 6 nov 2016
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