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Apuntes

O PROCESSO NOS TRIBUNAIS

Anderson Junior Direito Processual Civil 1 Portugués 5 páginas

Contenido del apunte (5)

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O FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

Câmaras isoladas ou como Câmaras Reunidas. Quando atua o tribunal como um todo, tem-se o Tribunal Pleno

A divisão em órgãos não quebra a unidade do organismo

Os recursos são endereçados ao Tribunal

O presidente, após o recebimento, os distribui ao órgão competente para conhecer da medida pleiteada, de conformidade com o Regimento.

o Código atribui ao relator competência para decidir, singularmente, questões incidentais durante a tramitação do feito no tribunal, e até mesmo para admitir, inadmitir e julgar recursos, porém a decisão é sempre passivél de agravo interno.

Que permite ao colegiado reanalisar, em caráter definitivo, o julgamento

O STF ampliou os poderes do relator para proferir decisões singulares sempre que se fundar em jurisprudência dominante do STF ou do próprio STJ

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O SISTEMA DE JULGAMENTO DOS T.

Tanto o Pleno como cada uma das Câmaras em que se subdivide o Tribunal têm o seu presidente, que é o magistrado que dirige os trabalhos da sessão de julgamento do órgão colegiado.

O relator, é escolhido por sorteio (distribuição), caso a caso, entre os componentes do órgão julgador. COMPETE AO RELATOR:

(i) ordenar as intimações;

(ii) receber contestação;

(iii) despachar os requerimentos das partes;

(iv) delegar competência a juiz de primeiro grau para ouvida de testemunhas ou realização de perícia;

(v) fazer o relatório geral do processo

É importante ressaltar que o relator examina os autos antes do julgamento, e apresenta um histórico do caso aos demais julgadores antes do julgamento.

Após o relator concluir o relatório, o processo será encaminhado ao presidente, para designar o dia para o julgamento.

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REGISTRO DO PROCESSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL ( ART. 929)

Os autos serão recebidos e registrados no protocolo, no dia de sua entrada

DISTRIBUIÇÃO PELA SECRETARIA (ART. 930)

CONCLUSÃO (DISTRIBUÍDO) AO RELATOR (930)

O relator sorteado para o primeiro recurso protocolado no tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único)

ELABORAÇÃO DO VOTO PELO RELATOR EM 30 DIAS E RESTITUIR OS AUTOS COM OS RELATÓRIOS À SECRETARIA (931)

O relatório será redigido de maneira a historiar o recurso, expondo os pontos relevantes da controvérsia, a exemplo do que se faz no julgamento por sentença

SE O RELATOR CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO RECORRIDA OU A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO E AINDA NÃO EXAMINADA: INTIMAÇÃO ÀS PARTES (933)

OS AUTOS SÃO APRESENTADOS AO PRESIDENTE QUE DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO (934)

PAUTA DE JULGAMENTO É PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL (934)

O Código prevê um interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento. Os processos que eventualmente não tenham sido julgados na sessão designada serão reincluídos em nova pauta, respeitando-se o prazo mínimo de CINCO DIAS.

POSSIBILIDADE DE VISTA DOS AUTOS EM CARTÓRIO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA ( 935 §1)

SESSÃO DE JULGAMENTO (937)

Os julgamentos obedecerão a seguinte sequência:

SUSTENTAÇÃO ORAL (15 MIN), seguindo a ordem dos requerimentos

julgamento dos requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão

decididos os recursos cujo julgamento tenha sido iniciado em sessão anterior

demais casos da pauta

EXPOSIÇÃO DA CAUSA PELO RELATOR (937)

O PRESIDENTE DARÁ, SE POSSIVEL, A SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO (937)

Após a leitura do relatório e a sustentação oral, se houver, procede-se à votação dos juízes

julgamento da apelação e do agravo de instrumento será tomado apenas pelo voto de três juízes

Ordem lógica das questões: Primeiro, são tratadas as questões preliminares ou prejudiciais (assuntos que podem influenciar a decisão do caso), e depois são julgados os méritos da causa (a questão principal do processo).

Decisão sobre questões preliminares: Se uma questão preliminar for acatada, ela deve ser resolvida antes de seguir adiante com o julgamento do mérito.

Decisão sobre o mérito: O tribunal passa a analisar o mérito da causa, ou seja, a questão principal do processo. Eles decidem se os argumentos apresentados pelo autor da ação são procedentes ou não.

Votação: Tanto nas questões preliminares quanto no mérito, todos os membros do tribunal (juízes) participam da votação.

Decisão final: Após analisar todas as questões, o tribunal pode decidir a favor ou contra o autor do processo. Se for um caso de recurso, a decisão pode ser de provimento (quando o recurso é aceito e a decisão anterior é mudada) ou de não provimento (quando o recurso é rejeitado e a decisão anterior é mantida).

PEDIDO DE VISTA DO JULGADORES: Juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto poderá requerer vista dos autos, por prazo não superior a DEZ DIAS, prorrogável uma única vez pelo mesmo período (art. 940 e § 1º).

RETRATAÇÃO DE VOTO: o voto de qualquer juiz, poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente (art. 941, § 1º)

AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

Ampliação do quórum para julgamento da apelação não unânime (art. 942)

Independe de requerimento e é obrigatória

Sustentação oral das partes perante os novos julgadores (942)

Revisão dos votos pelos os que já votaram (942 §2)

Aplica-se também em dois casos específicos:

No agravo de instrumento quando ele é provido por maioria para reformar uma decisão interlocutória (decisão no meio do processo) que resolveu parcialmente o mérito.

Na ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença (anulação da sentença).

O julgamento só continuará se o regimento interno do tribunal prever um órgão com maior composição.

O RELATOR LAVRA O ACÓRDÃO COM EMENTA (943)

Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado do julgamento, devendo o acórdão ser redigido pelo relator

Se este ficar vencido, designa-se o autor do primeiro voto vencedor para a função de redigir o acórdão (art. 941).

Todo acórdão conterá ementa que sintetize a matéria decidida (art. 943, § 1º)

O ACÓRDÃO É ASSINADO ELETRONICAMENTE (943)

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM 10 DIAS (943 §2)

Dar-seá a publicação de sua ementa no órgão oficial dentro de dez dias (art. 943, § 2º)

As partes serão consideradas intimadas pela referida publicação (art. 272) e dela passará a fluir o prazo para eventual recurso (art. 1.003, caput).

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Função do relator

DECIDIR OS PROCESSOS POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Se o relatório já foi produzido e se aguarda designação de dia para julgamento, já não cabe mais o julgamento unipessoal, uma vez que o recurso ingressou no regime de decisão coletiva.

Funções de natureza de GESTÃO PROCESSUAL

dirigir e ordenar o processo no tribunal

determinar a intimação do Ministério Público

exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (cláusula aberta)

Funções de natureza decisória

apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (tem força decisóriano que se refere à medida urgente)

não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Tem or finalidade desestimular as partes de interpor recursos)

DEPOIS de facultada a apresentação de contrarrazões, dar PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

SÚMULA DO STF, STF OU DO PRÓRIO TRIBUNAL; ACÓRDÃO DOS MESMOS EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU AC

Para negar provimento não é necessáro contraditório

4. Constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deve ser considerado pelo tribunal, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 DIAS. (São fatos que ocorreram POSTERIORES a sentença final)

Fatos que não podem ser considerados no julgamento do recurso

​​​​​​​Fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, mas anteriores à sentença

Não podem mais ser alegados ou considerados no julgamento do recurso.

5. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal

No caso de falhas ou deficiências da peça recursal, o relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vicio ou complemenatar a documentação exigível.

Após essa diligência, não tendo sido sanada a falha, o relator pode inadmitir o recurso.

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PROC. DE COMP. ORIG. DOS TRIBUNAIS.

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

AÇÃO RESCISÓRIA

IRDR

RECLAMAÇÃO

IAI

IAC

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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Descripción
1 Direito Processual Civil Apunte sobre O PROCESSO NOS TRIBUNAIS, creado por Anderson Junior el 29/07/2023.
Creado por
Anderson Junior · jul 2023
Actualizado
10 ago 2023
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