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Apuntes

Controle de Constitucionalidade

Anderson Junior Direito Constitucional 1 Portugués 6 páginas

Contenido del apunte (6)

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CONCEITO

Verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição

Pressupostos ou Requisitos de Constitucionalidade das Espécies Normativas

Requisitos Formais

Princípio da legalidade

Processo legislativo

​​​​​​​normas criadas de acordo com as regras constitucionais (etapas necessárias para a criação)

três fases: iniciativa, constitutiva e complementar.

Requisitos Formais Subjetivos

Fase iniciativa do processo legislativo

Respeitar o órgão ou autoridade com a competência constitucional para iniciar a legislação sobre um assunto.

Requisitos Formais Objetivos

Fases constitutiva e complementar do processo legislativo.

A fase constitutiva é a criação, discussão e votação da norma.

A fase complementar envolve a sanção, a promulgação e a publicação da norma.

Exemplo: Um projeto de lei complementar que seja aprovado por maioria simples, quando a Constituição exige maioria absoluta, apresenta um vício formal objetivo de inconstitucionalidade. (votação)

2. Requisitos Substanciais ou Materiais

Envolve a análise do conteúdo da lei ou do ato normativo para verificar sua compatibilidade com a Constituição.

Verifica se o objeto da norma está de acordo com os princípios e diretrizes constitucionais.

ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE PREVENTIVO

Comissões de constituição e justiça

LEGISLATIVO

Têm a tarefa principal de avaliar se os projetos de lei e propostas de emenda constitucional estão de acordo com a Constituição. (ANTES DE SEREM APROVADAS)

ART. 58 CF: Atribuições específicas definidas nos regimentos internos das casas legislativas.

Controle na Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Determinação de admissibilidade e tramitação de projetos, emendas ou substitutivos.

Controle no Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

​​​​​​​Avaliação de questões constitucionais de matérias encaminhadas por outras comissões ou para o plenário.

Veto jurídico

EXECUTIVO

O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, § 1º)

CONTROLE REPRESSIVO

EXCEÇÃO

PODER LESGILATIVO

Art. 49, V, da Constituição Federal

Suspender atos normativos emitidos pelo Poder Executivo que ultrapassem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.

Decretos Legislativos

anular um decreto presidencial ou uma lei delegada.

Art. 62 da Constituição Federal

Medidas provisórias (MP) emitidas pelo Presidente da República.

As MPs possuem efeito imediato, funcionando como leis temporárias (60 dias)

Após entrar em vigor: SUBMISSÃO AO CN

O Congresso tem a prerrogativa de aprovar, converter em lei ou rejeitar a MP.

A rejeição da MP pelo Congresso Nacional resulta na retirada da mesma do ordenamento jurídico.

REGRA: REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO (DIFUSO E CONCENTRADO)

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CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO

Difuso ou aberto

CARACTERÍSTICAS

Incidental e Concreto

A análise é necessária para decidir o mérito do caso, não sendo o objetivo principal da ação.

NÃO TEM EEITO ERGA OMNES

inter partes

Acionado por meio de: habeas corpus e mandado de segurança.

Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97)

Necessidade de Maioria Absoluta: do tribunal ou órgão especial

Decisões contrárias à cláusula de reserva de plenário são absolutamente nulas.

Aplica-se em controle difuso (em todos os tribunais) e concentrado (no Supremo Tribunal Federal).

Exceção :

Decisão Prévia do STF

Decisão no Tribunal A Quo

Controle difuso e Senado Federal (art. 52, X, CF)

Papel do STF e Comunicação ao Senado

Declaração de Inconstitucionalidade: STF, MAIORIA ABSOLUTA

Comunicação ao Senado: conforme o art. 52, X da Constituição, suspender a execução da lei inconstitucional por meio de uma resolução.

Mecanismo de Ampliação dos Efeitos

​​​​​​​​​​​​​​Surge como uma atribuição do Senado Federal para ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF no controle difuso. (TRANSFORMAR EM ERGA OMNES)

Regulamentação

Art. 386 do Regimento Interno do Senado: O Senado conhece da declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do STF.

Modalidades de Iniciativa: A comunicação do Presidente do STF, a representação do Procurador-Geral da República ou projeto da comissão de constituição, justiça e cidadania podem levar à suspensão.

A comissão de constituição, justiça e cidadania formula o projeto de resolução suspendendo a execução da lei total ou parcialmente.

Análise do Senado

​​​​​​​O Senado examina a conveniência de suspender a lei inconstitucional.

DECLARAÇÃO: STF SUSPENSÃO: Senado

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade – Controle Difuso

A. Entre as Partes do Processo (ex tunc)

ATO NULO

Retroage desde a sua origem

limitados às partes e ao processo em questão.

Para os Demais (ex nunc)

Suspensão tem efeito a partir da publicação da resolução senatorial.

têm abrangência mais ampla, alcançando outros casos e situações

Recurso Extraordinário e Repercussão Geral das Questões Constitucionais

STF faz controle difuso em sede de recurso extraordinário

Competência do STF:

Situações em que a decisão recorrida em única ou última instância,:

Contraria dispositivo da Constituição.

Declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Julga válida lei ou ato de governo local contestado frente à Constituição.

Julga válida lei local contestada em relação a lei federal (EC nº 45/04).

Cabimento de Decisões Interlocutórias:

Cabimento do recurso extraordinário de decisões interlocutórias, desde que preenchidos os requisitos

Requisitos Constitucionais para o Recurso Extraordinário

Prequestionamento: Debates e decisões previas; Necessário esgotar todos os mecanismos ordinários

Ofensa Direta à Constituição

Importância da Repercussão Geral

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Controle concentrado ou via de ação direta

CARACTERÍSTICAS

Atribuiu ao STF a competência para processar e julgar ações de inconstitucionalidade. (ÓRGÃO ÚNICO)

ERGA OMNES

VINCULANTE

Efeitos Retroativos

Efeitos Repristinatórios

​​​​​​​a lei anterior nunca deixou de vigorar, mesmo após revogação por lei inconstitucional.

ESPÉCIES

a. Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (Art. 102, I, a)

b. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (Art. 36, III)

c. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Art. 103, § 2º)

d. Ação Declaratória de Constitucionalidade (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93)

e. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Art. 102, § 1º)

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn)

Competência STF: ORIGINALMENTE, sem um caso concreto

Objeto do controle: declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos

A declaração da inconstitucionalidade é o foco central da ação, ao contrário do controle difuso (onde o foco está na solução de um caso específico

OBJETO DE ADI

Espécies normativas do art. 59, CF/88

Decretos autônomos

Tratados Internacionais

Regimentos Internos dos Tribunais de Das Casas Legislativas

Constituições e Leis Estaduais

NÃO SÃO OBJETO DE ADI

Normas Constitucionais originárias

Leis/Atos normativos revogados Ou c/ eficácia exaurida

Direito pré-constitucional

Sumulas e Súmulas vinculantes

Atos normativos secundários

Leis municipais (perante o STF)

Leis Distritais editadas no exercício De competência municipal (no STF)

Ato de efeitos concretos/SALVO:se aprovadas sob lei em sentido estrito

Cabimento:

LEI OU ATO NORMATIVO

FEDERAL

ESTADUAL

DISTRITAL (no exercício de competência estadual)

Editados posteriormenteà promulgação CF/88

MUNICIPAIS NÃO!!

Natureza Dúplice da Ação

Efeitos de procedência (inconstitucionalidade) ou improcedência (constitucionalidade)

Finalidade: eliminar normas contrárias à Constituição.

Inadmissibilidade de Desistência

Imprescritibilidade: Não há prazo prescricionalou decadencial

ATUAÇÃO DO AGU:

Deverão se manifestar

REGRA = Atua na defesa da constitucionalidadeda norma impugnada

Não obrigatório!

Legitimados Ativos

Presidente da República

Mesa do Senado Federal

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

Governadorde Estado ou do DF

Procurador-Geral da República (PGR)

Conselho Federal da OAB

Partido político c/ representação no CN

Confederação sindical / entidade de Classe de âmbito nacional

Legitimados Universais (pertinência presumida)

Presidente da República

PGR

Mesa do Senado Federal e Câmara dos Deputados

Conselho Federal da OAB

Partido político c/ representação no CN

Legitimados Especiais (precisam comprovar a pertinência)

Governador de Estado/DF

Mesa da Assembleia Legislativa e Da Câmara Legislativa do DF

Confederação Sindical ou entidade de classe no âmbito nacional

Mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado, não possui legitimidade para ADIn.

MEDIDA CAUTELAR

Art. 102, I, p, da Constituição Federal

Comprovação do perigo de lesão irreparável, sendo exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos.

Efeitos da Medida Cautelar:

A liminar suspende a vigência da lei ou ato normativo impugnado.

ERGA OMNES

Efeitos ex nunc

Pode ser concedida com efeitos retroativos (ex tunc) excepcionalmente, se demonstrada a conveniência.

REQUISITOS

Maior discricionariedade do STF na análise dos requisitos.

Permite uma maior subjetividade na decisão de conceder a liminar.

Eficácia da Liminar

​​​​​​​Efeitos vinculantes na concessão, mas não na negativa.

Efeitos não retroativos (ex nunc) em regra.

Ajuizamento de reclamação independe da publicação do acórdão.

Procedimento e Decisão

PETIÇÃO

DEVERÁ INDICAR:

Dispositivo impugnado da norma

Fundamento Jurídico

Pedidos c/ especificações

Aditamentos antes da requisição de informações ao órgão editor do ato impugnado

Petição assinada por advogado. (CAPACIDADE POSTULATÓRIA)

apenas os partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional não possuem plena capacidade postulatória

Amicus Curiae

Permitida p/ pluralizar o debate constitucional e dar maior legitimidade democrática (órgãos ou entidades parlamentares, partidos políticos)

Não é cabível recurso

Julgamento e Decisão

Plenário do STF.

quórum mínimo de oito Ministros (quorum de presença)

Impossibilidade de Ação Rescisória

Necessário um mínimo de seis Ministros para proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Modulação dos Efeitos

Regra: Efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade.

Primeira exceção: Efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão (ex nunc) com 2/3 dos Ministros.

Segunda exceção: Efeitos a partir de momento escolhido pelo STF com 2/3 dos Ministros.

Interpretação Conforme a Constituição

Interpretação Conforme com Redução do Texto

Inconstitucionalidade de uma expressão específica da norma.

Interpretação Conforme sem Redução do Texto

Mantém a expressão literal da norma.

Atribui uma interpretação que a torna constitucional.

Interpretação Conforme sem Redução do Texto - Exclusão de Interpretação Inconstitucional

Exclui interpretação da norma que seria inconstitucional.

Reduz o alcance da norma para torná-la compatível com a Constituição.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

OBJETIVO:

Criada pela CF/88 (inspirada na Constituição Portuguesa)

c/ objetivo de garantir a efetividade das normas constitucionais

Impedindo a inércia do órgão encarregado de elaborar a norma regulamentadora de dispositivo constitucional (não-autoaplicável)

A ADO não se restringe à omissão legislativa e administrativas

Legitimados Ativos

Presidente da República

Mesado Senado Federal

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa da Assembleia Legislativaou Câmara Legislativa do DF

Governador de Estado ou do DF

Procurador-Geral da República (PGR)

Conselho Federal da OAB

Partidopolítico c/ representação no CN

Confederação sindical / entidade deClasse de âmbito nacional

São os mesmo da ADI

Porém não se admite que a própria autoridade responsável pela omissão ingresse com ADI

Legitimados Passivos

Órgãos ou autoridades omissas

Deve-se observar no caso concreto a quem cabe a iniciativa da lei

OBJETO

Por meio da ADO, podem ser impugnadas:

Omissões de órgãos Federais/Estaduais em face a CF.

Omissões de órgãos do Distrito Federal quanto às suas competências estaduais.

Municípios NÃO!

PODEM SER OBJETO DE ADO

Combater omissões legislativa ou administrativa

Inercia na deliberação das Casas Legislativa

Omissão impugnada total / parcial

Medida Cautelar

Em caso de especial urgênciae relevânciada matéria, o tribunal, concede

Por decisão da maioria absolutac/ pelo menos 8 ministros

PODERÁ CONSISTIR, EM:

Suspensão da norma (se omissão parcial)

Suspensão de processos Judiciais ou administrativos

Outra providência fixada Pelo tribunal

EFEITOS DA DECISÃO:

Omissão de um dos Poderes do Estado: STF dará ciência ao Poder competente p/ adoção de providências necessárias

Ausência de prazo para o Poder Legislativo

reflete o respeito à separação de poderes

Omissão imputável a órgão administrativo STF notificará o órgão p/ que adote as providências necessárias (30 dias) ou outro prazo razoável estipulado pelo tribunal

Atuação do AGU

Nãoé obrigatória a participação na ADO

Ministro relator pode solicitar a manifestação do AGU

Deverá ser encaminhada

PRAZO =15 dias

Atuação do PGR

PGR deverá sempre se manifestar

Como fiscal da constituição

ADO x Mandado de Injunção

Mandado de Injunção é utilizado p/ combater omissões inconstitucionais diante de caso concreto

A ADOé utilizado p/ combater omissões Inconstitucionais em tese, em abstrato

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAS (ADPF)

Instituída pelo texto original da CF/88 (Obra do Poder constituinte originário)

Norma de eficácia limitada

Abrange todos os comportamentos ofensivos à constituição (atos normativos, atos não-normativos, atos administrativos)

Legitimação Ativa

Mesmo da ADI, ADOe ADC

Objeto

É cabivel diante de:

Leis ou atos normativos anteriores a CF

Leis e atos normativos Municipais

Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais

Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos

Atos administrativos

NÃO CABE ADPF

Contra súmula vinculante

Contra veto do chefe do Poder Executivo

Medida Liminar

STF por decisão da maioria absolutade seus membros, poderá deferir medida liminar

Ou pelo relator ad referendum:

No recesso

Extrema urgência / perigo de lesão grave

Participação de Amicus Curiae

Permite a participação de amicus curiae (amigo da corte) que ofereça subsídios para o julgamento.

Efeitos da decisão

Por voto da maioria absoluta dos Ministros

c/ base na Clausula de Reserva de Plenário

Eficácia contra todos “erga omnes”

Efeitos ex tunc e vinculante

Decisão é irrecorrível

Não sujeita a ação rescisória

Soluciona controvérsias sobre o direito pré-constitucional

QUÓRUNS

Presença=8 Ministros = 2/3

Votação =6 Ministros = Maioria Absoluta

Mudanças

Pode antecipar decisões sobre questões constitucionais relevantes

Fornece diretriz segura p/ legitimidade ou não de atos editados por entidades municipais

Permite aferição de omissão constitucional e ação declaratória no âmbito Estadual e Municipal

Subsidiariedade

ADPF tem caráter subsidiário

Ou seja, não admite arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz p/ sanar a lesividade

ADPF deve ser interpretado apenas dentro do contexto de controle concentrado

Modalidades

ARGUIÇÃO AUTÔNOMA

Reparar (repressiva)

Evitar (preventiva)

Lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público

ARGUIÇÃO INCIDENTAL

Cabível contra ato normativo primário ou secundário

Exige demonstração de relevante controvérsia judicial

Princípio da Fungibilidade

ADI e ADPF=ações fungíveis

Uma pode ser substituída pela outra

PARÂMETRO:

Dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais (erro grosseiro)

Alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle

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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Surgiu no ordenamento jurídico c/ a promulgação da EC. Nº 03/1993

Buscando transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta

p/ resolver incertezas acerca da legitimidade da lei

Legitimidade

Podem propor a ADC os mesmos legitimados da ADI, conforme a EC nº 45/04.

Objeto

Se aplica apenas a leis ou atos normativos federais.

Prova de divergência judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame.

Não-Atuação do AGU

​​​​​​​Atuação do PGR

​​​​​​​PGR, irá obrigatoriamente se manifestar

Medida Cautelar na ADC

STF, irá deferir medida cautelar em ADC

Decisão da maioria absoluta

Tem eficácia

Erga omnes (eficácia geral)

Ex nunc (prospectivos)

Efeitos vinculantes

Uma vez concedida a cautelar, o STF fará publicar em sessão especial no DOU a decisão

PRAZO =10 dias

Devendo o tribunal proceder ao julgamento

PRAZO =180 dias (sob pena de perda da eficácia)

A liminar não pode ser afastada por inconstitucionalidade por outros órgãos do Poder Judiciário ou pelo Executivo.

Possibilidade de suspender processos relacionados à lei da ADC até o final do julgamento

POR MAIORIA ABSOLUTA

Efeitos da Decisão

Produzirão eficácia

Erga omnes

Ex tunc

Efeito vinculante

SE, JULGADA:

PROCEDENTE = Constitucional

IMPROCEDENTE = Inconstitucional

É irrecorrível

RESSALVADA: interposição de embargos Declaratórios

Decisão em ADC não pode ser objeto de ação rescisória

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Descripción
1 Direito Constitucional Apunte sobre Controle de Constitucionalidade, creado por Anderson Junior el 30/08/2023.
Creado por
Anderson Junior · ago 2023
Actualizado
2 sep 2023
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