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Flashcards

Aula 10 - parte 2

Larissa E Direito Constitucional Portuguese 64 cards

Cards in this deck (64)

  1. 1I - processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;STF
  2. 2processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,STF
  3. 3processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais SuperioresSTF
  4. 4processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros do TCUSTF
  5. 5processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTF
  6. 6processar e julgar, originariamente:o habeas corpus, sendo paciente o PGRSTF
  7. 7o habeas corpus, sendo paciente os membros dos Tribunais Superiores e TCUSTF
  8. 8o habeas corpus, sendo pacientes os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,STF
  9. 9processar e julgar, originariamente:o habeas corpus, sendo pacientes os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTF
  10. 10o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;STF
  11. 11as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;STF
  12. 12a extradição solicitada por Estado estrangeiro;STF
  13. 13habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instânciaSTF
  14. 14a reclamação para a preservação de sua competência (STF) e garantia da autoridade de suas decisõesSTF
  15. 15a execução de sentença nas causas de competência originária do STFSTF, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
  16. 16a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;STF
  17. 17os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunalSTF
  18. 18o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;STF
  19. 19o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;STF
  20. 20o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da UniãoSTF
  21. 21as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;STF
  22. 22julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;STF
  23. 23julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;STF
  24. 24julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.STF - RE
  25. 25julgar válida lei local contestada em face de lei federal.STF - RE
  26. 26os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunalSTJ
  27. 27I - processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,STJ
  28. 28Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TrabalhoSTJ
  29. 29Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederalSTJ
  30. 30Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos MunicípiosSTJ
  31. 31Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;STJ
  32. 32os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governadores dos Estados e do Distrito FederalSTJ
  33. 33os habeas corpus, quando o coator ou paciente for desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito FederalSTJ
  34. 34os habeas corpus dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederalSTJ
  35. 35os habeas corpus dos membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,STJ
  36. 36habeas corpus dos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;STJ
  37. 37os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;STJ
  38. 38os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;STJ
  39. 39o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;STJ
  40. 40II - julgar, em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatóriaSTJ
  41. 41II - julgar, em recurso ordinário: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisãoSTJ
  42. 42II - julgar, em recurso ordinário: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;STJ
  43. 43julgar recurso de decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;STJ
  44. 44I - processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRF
  45. 45I - processar e julgar, originariamente: os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRF
  46. 46I - processar e julgar, originariamente: as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;TRF
  47. 47I - processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato do TRF ou de juiz federal;TRF
  48. 48I - processar e julgar, originariamente: os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;TRF
  49. 49I - processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;TRF
  50. 50II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.TRF
  51. 51I - as causas em que a União, entidade autárquica forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;TRF
  52. 52I - as causas em que empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;JF
  53. 53as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;JF
  54. 54as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;JF
  55. 55os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;JF
  56. 56os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamenteJF
  57. 57A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigoJF
  58. 58os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiraJF
  59. 59os habeas corpus, em matéria criminal de competência da justiça federal ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdiçãoJF
  60. 60os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federaisJF
  61. 61os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;JF
  62. 62os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,JF
  63. 63as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;JF
  64. 64a disputa sobre direitos indígenas.JF

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Direito Constitucional Flashcards on Aula 10 - parte 2, created by Larissa E on 26/03/2018.
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Larissa E · Mar 2018
Updated
Mar 29, 2018
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