Flashcards
Aula 10 - parte 2
Cards in this deck (64)
- 1I - processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;STF
- 2processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,STF
- 3processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais SuperioresSTF
- 4processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros do TCUSTF
- 5processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTF
- 6processar e julgar, originariamente:o habeas corpus, sendo paciente o PGRSTF
- 7o habeas corpus, sendo paciente os membros dos Tribunais Superiores e TCUSTF
- 8o habeas corpus, sendo pacientes os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,STF
- 9processar e julgar, originariamente:o habeas corpus, sendo pacientes os chefes de missão diplomática de caráter permanenteSTF
- 10o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;STF
- 11as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;STF
- 12a extradição solicitada por Estado estrangeiro;STF
- 13habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instânciaSTF
- 14a reclamação para a preservação de sua competência (STF) e garantia da autoridade de suas decisõesSTF
- 15a execução de sentença nas causas de competência originária do STFSTF, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- 16a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;STF
- 17os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunalSTF
- 18o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;STF
- 19o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;STF
- 20o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da UniãoSTF
- 21as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;STF
- 22julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;STF
- 23julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;STF
- 24julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.STF - RE
- 25julgar válida lei local contestada em face de lei federal.STF - RE
- 26os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunalSTJ
- 27I - processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,STJ
- 28Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do TrabalhoSTJ
- 29Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederalSTJ
- 30Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos MunicípiosSTJ
- 31Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;STJ
- 32os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governadores dos Estados e do Distrito FederalSTJ
- 33os habeas corpus, quando o coator ou paciente for desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito FederalSTJ
- 34os habeas corpus dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederalSTJ
- 35os habeas corpus dos membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,STJ
- 36habeas corpus dos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;STJ
- 37os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;STJ
- 38os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;STJ
- 39o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;STJ
- 40II - julgar, em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatóriaSTJ
- 41II - julgar, em recurso ordinário: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisãoSTJ
- 42II - julgar, em recurso ordinário: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;STJ
- 43julgar recurso de decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;STJ
- 44I - processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRF
- 45I - processar e julgar, originariamente: os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;TRF
- 46I - processar e julgar, originariamente: as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;TRF
- 47I - processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato do TRF ou de juiz federal;TRF
- 48I - processar e julgar, originariamente: os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;TRF
- 49I - processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;TRF
- 50II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.TRF
- 51I - as causas em que a União, entidade autárquica forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;TRF
- 52I - as causas em que empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;JF
- 53as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;JF
- 54as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;JF
- 55os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;JF
- 56os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamenteJF
- 57A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigoJF
- 58os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiraJF
- 59os habeas corpus, em matéria criminal de competência da justiça federal ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdiçãoJF
- 60os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federaisJF
- 61os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;JF
- 62os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,JF
- 63as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;JF
- 64a disputa sobre direitos indígenas.JF
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- Direito Constitucional Flashcards on Aula 10 - parte 2, created by Larissa E on 26/03/2018.
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- Larissa E · Mar 2018
- Updated
- Mar 29, 2018
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