Personalidade Jurídica II

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Concursos Públicos Direito Civil Flashcards on Personalidade Jurídica II, created by Renan Martins on 29/05/2018.
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Question Answer
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (C/E). CERTO. ART. 45, CC.
Decai em dois anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (C/E). ERRADO. O direito de anular decai em TRÊS anos e não em dois. ART. 45, CC.
De acordo com o entendimento do STJ, em relação às pessoas jurídicas, somente as de direito privado podem sofrer dano moral (C/E). CERTO. INFO. 534 - STJ.
Para ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é necessário abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (C/E). CERTO. ART. 50, CC.
As associações são formadas pela união de pessoas com propósito de realizar uma finalidade ideal ou não econômica (C/E). CERTO. ART. 53, CC.
De acordo com o Código Civil, admite-se que as associações tenham finalidade lucrativa (C/E). ERRADO. ART. 53, CC.
Em uma associação, entre os associados há direitos e obrigações recíprocos (C/E). ERRADO. ART. 53, P. Ú., CC.
A autonomia das entidades desportivas não é absoluta. Desse modo, o art. 59, do CC, é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88 (C/E). CERTO. INFO 853-STF.
Sobre as associações: se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto (C/E). CERTO. ART. 56, P. Ú., CC.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no Código Civil, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. CERTO. ART. 61, CC.
Sobre a associação: por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. CERTO. ART. 61, §1º, CC
É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão (C/E). CERTO. Desde que haja justa causa, na expulsão de um associado, é garantida a ampla defesa.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (C/E). CERTO. ART. 62, CC. Palavras-chave: - por escritura pública ou testamento; -dotação especial de bens; especificação do fim a que se destina.
As fundações não resultam da união de indivíduos, mas da afetação de bens (C/E). CERTO.
Ao contrário das associações, a fundação pode ter finalidade lucrativa (C/E). ERRADO. Tanto as associações quanto as fundações não podem ter finalidade lucrativa.
Dentre outras áreas, as fundações poderão se constituir para fins de segurança alimentar e nutricional, bem como para atividades religiosas (C/E). CERTO. ART. 62, P. Ú, CC.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (C/E) CERTO. ART. 63, CC.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial (C/E). CERTO. ART. 64, CC.
Incumbirá ao MP do Estado onde situadas velar pelo regular funcionamento das fundações (C/E). CERTO. ART. 67, CC. MP -DF: quando a fundação funcionar no DF ou território. MP de cada Estado: quando a atividade se estender por mais de um Estado.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (C/E). CERTO. ART. 69, CC.
O estatuto a fundação poderá ser elaborado diretamente pelo seu próprio instituidor, como também, fiduciariamente, por um terceiro, ou, até mesmo, em caráter subsidiário pelo MP (C/E). CERTO.
As sociedades simples, com registro, em regra no CRPJ, são marcadas pela pessoalidade, ou seja, a figura do sócio é indispensável para a realização de sua atividade não empresarial (C/E). certo.
De acordo com a doutrina majoritária as cooperativas, por serem sociedades simples, deverão ser inscritas no CRPJ (C/E). ERRADO. A opinião doutrinária ainda majoritária é no sentido de que as cooperativas são registradas na junta comercial (Enunciado 69, da I jornada).
O código civil admite que cônjuges possam contratar entre si ou com terceiro sociedade, desde que não sejam casados com regimes de comunhão universal ou separação obrigatória de bens (C/E). CERTO. ART. 977, CC.
Conforme na instrução normativa do departamento de registro empresarial e integração - DREI, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, tem capacidade para ser titular de EIRELI (C/E). CERTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/2017.
Conforme entendimento prevalecente no STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica (C/E). CERTO.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; e, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (C/E). CERTO. ART. 139 CC.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (C/E). CERTO. ART. 167, CC.
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