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Títulos de crédito
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- 1O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.CERTO - Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Para memorizar os princípios dos títulos de crédito: "CLAU"
Cartularidade
Literalidade
Autonomia - 2Em relação à duplicata, considere os seguintes enunciados: I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos. II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duI - ERRADO: Art. 2º. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
II - CERTO: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
III - ERRADO: Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
IV - CERTO: Art. 3º. § 2º - 3Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.CERTO -
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. - 4I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, devendo porém o tabelião de protesto analisar a ocorrência de prescrição ou caducidade, já que nesses casos terá perecido o direito do apresentante. II. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, desde que emitidos no Brasil, defeso o protesto de títulos emitidos em outros países, que poderão ser apenas enviados ao devedor como notificação para pagamento. III. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.I - ERRADO - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
II - ERRADO - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
III - CERTO - Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. - 5IV. A intimação ao devedor do título apresentado a protesto será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. V. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.IV - CERTO - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
V - CERTO - Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. - 6I. Um cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) emitido na cidade de Jacobina/BA, com praça de pagamento na cidade de Andaraí/BA, deverá ser apresentado a pagamento nos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua emissão. II. Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato. III. A assinatura do emitente deve ser autógrafa (de próprio punho), sendo vedada emissão de cheque por chancela mecânica ou processo equivalente.I - ERRADO - Lei 7.357/85: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
II - CERTO - Lei 7.357/85: Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
III - ERRADO
Lei 7.357/85: Art . 1º O cheque contêm:
(...) VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. - 7Acerca da emissão e circulação da nota promissória, analise as afirmativas a seguir. I. O emitente da nota promissória responde pelo pagamento perante os portadores, mesmo que o título contenha assinaturas de pessoas incapazes. II. Inserida a cláusula não à ordem na emissão da nota promissória, sua circulação se dará pela forma e com os efeitos de cessão de crédito. III. Considera-se não escrita a cláusula de proibição de novo endosso, inserida na nota promissória pelo endossante.I - CERTO: Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas
II - CERTO: Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos
III - Errado, pois a LUG permite que o endossante proíba um novo endosso, e nesse caso ele não garante o pagamento (pro solvendo)
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada - 8a) A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso. b) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título. c) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais. d) A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista. e) A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.I - ERRADO - Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
II - ERRADO - A cláusula "sem garantia" exclui a responsabilidade do endossante e não proíbe o endosso.
III - ERRADO - O cheque não é título causal. É não causal.
IV - ERRADO - a cláusula não aceitável é inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite. Portanto não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
V - CERTO - Cláusula sem despesa também é conhecida como sem protesto, ou seja, assegura contra credor a cobrança sem protesto. - 9letra de câmbio: a) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. b) As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar de letra que contenha cláusula "sem despesas". c) As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. d) A interrupção da prescrição produz efeito em relação a todos os coobrigados.LETRA D certa
A) Devedor principal | avalista de devedor principal (ex.: ACEITANTE) - 3 anos, contados do vencimento;
B) Co-devedor | avalista de co-devedor (ex.: SACADOR) - 1 ano, contado do protesto;
C) Direito de regresso (entre co-devedores) - 6 meses, contados do pagamento ou de quando demandado.
Artigo 71
A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. - 10Qual a correta? a) A transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes. b) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval parcial. c) Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados posteriores.Letra A - CERTO
B - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
C - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. - 11Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.CERTO -
- 12Ação judicial proposta com fundamento em nota promissória vencida e não paga deverá ser admitida, se proposta ação monitória até o decurso de cinco anos do vencimento do título.CERTO - Súmula 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título./STJ.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC/73 ). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.
Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?
3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM, por meio de ação monitória.(ARTIGO 700 NCPC)
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?
5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC - 13O reconhecimento da nulidade de um contrato determina a inexigibilidade das notas promissórias a ele vinculadas, caso estejam na posse do credor original.CERTO - A regra é que os títulos de crédito possuam autonomia e que, por meio da circulação, possam fomentar a atividade econômica. No entanto, no caso dos títulos causais (ou não abstratos), essa autonomia é mitigada.
O título causal vincula o título à causa de sua emissão, ou seja, a sua origem. Temos como exemplo de títulos causais: a cédula de crédito bancário, o warrant e a duplicata.
Em essência, a nota promissória não é um título causal. Todavia, quando vinculada a um contrato, e desde que isso conste de forma expressa da cártula, passa a ser um título causal, despida da autonomia inerente aos títulos, já que o terceiro, ao receber essa nota, saberá da vinculação ao contrato (negócio jurídico subjacente).
SÚMULA N. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. - 14É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade, no entender do STJ.CERTO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]
- 15O cancelamento do protesto é ônus do credor quando este paga o título no próprio Tabelionato de Protesto de Títulos, e do devedor, quando a este couber disponibilizar carta de anuência para ser apresentada perante o referido Tabelionato.ERRADO - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]
- 16a) Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, calculada sobre valor indicado pelo apresentante. b) Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.a - ERRADO - Art. 11- Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
b - CERTO - Art., 6- Tratando -se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. - 17No tocante a crédito oriundo de cheque, o termo inicial para a incidência de correção monetária e o dies a quo para a contagem de juros de mora são respectivamente, a data de emissão estampada na cártula e a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.CERTO - Correção Monetária: data de emissão estampada na cártula
Juros de mora: data da primeira apresentação. - 18O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão.CORRETA. Nominativo à ordem: é o cheque em que se consigna o nome do tomador, permitindo-se, com a cláusula à ordem, sua circulação mediante endosso.
Nominativo não à ordem: quando a circulação do cheque torna-se insuscetível de endosso mediante a inscrição expressa da cláusula não à ordem. O que será essa inscrição expressa? Temos que escrever “não à ordem”. Não basta riscar, pois o cheque, por sua essência, é um título à ordem. Não poderá endossar, mas poderá transferir mediante cessão de créditos. - 19I - O aval posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. II - O avalista, na falta de indicação, não pode ser equiparado ao emitente ou devedor final.I - ERRADO - Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
II - ERRADO - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. - 20Banco Z recebeu título de crédito por endosso-mandato e o levou a protesto. Porque indevido o protesto, o prejudicado ajuizou ação contra o Banco Z requerendo compensação por danos morais. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Banco Z responde por danos morais se houver extrapolado os poderes de mandatário ou agido com culpa, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento ou de falta de higidez da cártula.CERTO - Súmula 476, STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.INFORMATIVO 484.
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula - 21b) O endosso pode ficar subordinado a uma condição c) Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.B - Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
C - CERTO - Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
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- Concursos Públicos Direito Empresarial Flashcards on Títulos de crédito, created by Rafael Carneiro on 19/06/2018.
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- Rafael Carneiro
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