CPC

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CPC Flashcards on CPC, created by Denise Barbosa on 13/09/2018.
Denise Barbosa
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Question Answer
I. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS I.I. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS. - Dos Atos em Geral.
a) ausência de solenidade (artigo 188)  Não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.  Serão válidos se realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. (Princípio da instrumentalidade das formas
b) publicidade dos atos processuais (artigo 189): Em regra são públicos os atos processuais, salvo os que devem tramitar em segredo de justiça. São eles:  que o exija o interesse público ou social;  que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;  em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;  que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
OBS. Nos casos em que há decretação do segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do divórcio ou separação.
c) negócio jurídico processual (artigos 190 e 191): O novo CPC permite as partes alterarem o procedimento e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais previstos no Código de forma prévia ou incidental, abrangendo alguns ou todos os atos do processo. O artigo 191 permite que as partes formalizem um calendário processual, com anuência do juiz, para prática de atos processuais. Estabelecido calendário, o descumprimento do prazo acarreta preclusão (art. 193).
d) utilização do uso da língua portuguesa (artigo 192):  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
e) documentos produzidos em língua estrangeira (artigo 192, parágrafo único):  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, inclusive para prática de atos notariais e de registro, no que for cabível. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as seguintes garantias:  Disponibilidade  Independência da plataforma computacional  Acessibilidade  Interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de:  Autenticidade  Integridade  Temporalidade  Não repúdio  Conservação  Confidencialidade nos casos que tramitem em segredo de justiça
- Dos Atos das Partes. .
a) momento em que o ato processual produz efeito (artigo 200): Regra geral  imediatamente. Os atos das partes (declarações unilaterais ou bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Exceção  a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
b) protocolo (artigo 201). Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório (importante para restauração dos autos).
c) cotas marginais (artigo 202). É defeso (PROIBIDO) lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.
- Dos Pronunciamentos do Juiz. Existem duas categorias de atos processuais dos juízes:
Atos materiais são aqueles que não têm caráter de determinação ou resolução e podem ser instrutórios (inspeções, ouvir alegações, interrogatório de partes) e de documentação (rubricar, assinar).
Provimentos são pronunciamentos do juiz no processo, expressões verbais ou escritas de seu pensamento. Poderão ser finais (decidir a causa) ou interlocutórios (ao longo do processo). Os provimentos são as sentenças, as decisões interlocutórias, os despachos.
os pronunciamentos do juiz consistirão em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.  Como regra geral, contra a sentença cabe interposição do recurso de Apelação (Prazo 15 dias) e de Embargos de Declaração (Prazo 5 dias).
Decisão interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória, que não se enquadre como sentença.
Despachos: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Não cabe recurso (art. 1.001 CPC)
Acórdão é julgamento proferido pelos tribunais (órgãos colegiados).  Possuem caráter decisório, podem causar prejuízo e, por consequência, desafiam recurso (embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário constitucional, recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de divergência).
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria. Ao escrivão cabe a atividade documental do processo, velar pela integridade física do processo.
Principais atividades: ato de autuação (capa, nome do juízo, natureza do feito, número de registro, nome das partes, data de início e encerramento). Art. 206 CPC.  preparação dos atos a serem assinados pelo juiz e pelas partes, como por exemplo, termo de audiência.
I. II. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS. .
A) HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO: Realização em dias úteis, das 6 às 20 horas (atos externos), admitindo-se que sejam concluídos após as 20:00 se iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a providência ou causar grave dano (Art. 212, CPC).  No Juizado Especial Cível poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (Lei nº 9.099/95, art. 12).  Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.  Ato processual que deva ser praticado por meio não eletrônico, deverá ser protocolado no horário de funcionamento do fórum ou tribunal.  A prática de ato eletrônico pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (Art. 216, CPC).
B) ATOS PROCESSUAIS E FÉRIAS/FERIADOS: Durante as férias e feriados NÃO se realizam atos processuais, salvo (art. 214): I - citações, intimações e penhoras; II - a tutela de urgência. Processam-se durante as férias e NÃO se suspendem, de forma que continuam tramitando normalmente nesse período (art. 215): I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.
C) LUGAR PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS: Sobre o lugar para práticas de atos processuais, prevê o Código de Processo Civil (art. 217) que realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Exceções: a) Deferência (art. 454); b) Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (art. 449, parágrafo único). Obs.: carta precatória, rogatória e de ordem também são exceções.
I.III. DOS PRAZOS. Os prazos devem ser exercidos nos prazos estabelecidos pela lei, sob pena de preclusão. Prazo é lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. A preclusão é a perda, extinção ou consumação do direito de praticar um ato processual. O prazo se inicia com a intimação da parte e se encerra no momento em que se encerra o lapso previsto em lei. Ambos devem ser documentados nos autos pelo escrivão
a) Classificação dos prazos segundo o artigo 218 do CPC:  LEGAIS  dispostos expressamente. Ex.: Art. 1.003, § 5º.  JUDICIAIS  fixados pelo juiz. Ex.: 102, CPC.  CONVENCIONAIS  ajustados entre as partes. Ex.: suspensão do prazo para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 922).
Prazos para praticar atos processuais: o Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescritos na lei. o Lei omissa: juiz fixa prazo. o Lei ou juiz omisso: prazo 5 dias e as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
b) Prazos em dias úteis e suspensão dos prazos:  Na contagem de prazo (processual) em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis;  Suspende-se o curso do prazo processual durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, CPC);
c) Natureza dos prazos: dilatórios ou peremptórios. Dilatório: embora fixado na lei, admite prorrogação ou redução, desde que por convenção das partes e com motivo legítimo, e desde que o requerimento ao juiz seja apresentado antes do seu encerramento. Exemplo: art. 313, II, CPC Peremptório: é o que está estabelecido previamente pela lei e é vedado ao juiz reduzir sem anuência das partes (art. 222, § 1º).
Obs. *Os prazos na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, poderão ser prorrogados pelo juiz por até 2 (dois) meses. *Os prazos em caso de calamidade pública, poderão ser prorrogados por prazo superior a 2 (dois) meses.
d) Encerramento do prazo e preclusão temporal: Regra geral: encerrado o prazo, perde a parte o direito de praticar ou emendar o ato, independentemente de declaração judicial, ocorrendo a preclusão, salvo se provar justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário).
Existem 3 tipos de preclusão: Preclusão temporal Preclusão lógica Preclusão consumativa
Preclusão temporal: ocorre quando há perda do direito de praticar o ato processual, pelo decurso do tempo, como por exemplo, protocolar embargos de declaração no 10º dia. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC.
Preclusão lógica: ocorre quando há incompatibilidade entre os atos praticados pela parte, como por exemplo, cumpre um julgado, mas logo em seguida recorre da decisão cumprida. Ao cumprir o julgado, perde o interesse ao recurso.
Preclusão consumativa ocorre quando a parte já cumpriu o ato, não podendo praticá-lo novamente. Exemplo: efetua o protocolo de uma contestação no 5º dia do prazo, restando mais 10 dias. Se arrepende, e no 10º dia, protocola nova contestação. A segunda defesa deverá ser desconsiderada, em decorrência da preclusão consumativa.
e) Contagem do prazo (art. 224): 1. Os prazos processuais no Novo CPC são contados APENAS em DIAS ÚTEIS (art. 219, CPC/2015). 2. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC/2015). 3. Salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/2015). 4. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º, CPC/2015). 5. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (art. 224, §2º, CPC/2015). 6. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §3º, CPC/2015).
f) Permite-se à parte renúncia do prazo a seu favor, desde que de maneira expressa (art. 225). .
g) Prazos do Juiz (art. 226):  5 dias para despachar;  10 dias para proferir decisões interlocutórias;  30 dias para proferir sentenças.  Obs.: prazo poderá ser excedido por igual tempo com motivo justificado (Art. 227, CPC).
h) Serventuário (art. 228):  1 DIA para enviar os autos à conclusão do juiz;  5 DIAS para executar atos processuais. Contagem: - da data que concluiu o ato anterior, se imposto pela lei; - da data que tiver ciência da ordem, se determinada pelo juiz.
i) Prazos especiais:  MP tem prazo em dobro para praticar atos processuais, salvo quando lhe for assinado prazo próprio na lei (art. 180).  Litisconsortes com diferentes procuradores (advogados distintos) de escritórios de advocacia distintos tem prazo em dobro para todas suas manifestações, cessando quando houver apenas 2 (dois) réus, for oferecida defesa por apenas um deles. NÃO se aplica essa regra em autos eletrônicos (art. 229).  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação (art. 230).
II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. Os atos processuais são CUMPRIDOS por ordem judicial (dentro da Comarca) ou REQUISITADOS por carta (fora da Comarca). As formas de comunicação dos atos processuais são: CARTA, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º).
II.I. DA CITAÇÃO. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).
indispensabilidade da citação. É indispensável para validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.  Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
regra da pessoalidade da citação (art. 242 CPC). Citação será feita em regra pessoalmente ao réu (tanto por correio quando por oficial).
Exceções:  Representante legal ou procurador legalmente autorizado a receber citação.  Administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (será habilitado para representar o locador em juízo) quando locador que se ausenta do país sem cientificar locatário de que deixou procurador com poderes para receber citação.  Ausente: citação será feita na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.  A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
lugar da citação. Regra geral: qualquer lugar (art. 243) Obs.: - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Não se fará citação, salvo para evitar perecimento do direito (art. 244): I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
efeitos da citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente (art. 240). 1. induz litispendência (por isso que se extingue a ação com citação mais recente); 2. torna litigiosa a coisa (gera e ineficácia da alienação do objeto litigioso); 3. constitui o devedor em mora (nas obrigações sem prazo de vencimento), ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Observações: 1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se ser interrompida a prescrição, mas a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. O efeito retroativo (interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação) aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
e) modalidades de citação (art. 246). I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Observações: 1. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º). Aplica-se essa regra à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 2º). 2. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, § 3º).
CITAÇÃO PELO CORREIO (Art. 246)  exige-se carta registrada com recibo. A citação pelo correio depende da vontade do réu, pois só se aperfeiçoa com a sua assinatura no aviso de recebimento.
Não pode ser feita citação pelo correio (art. 247): - ações de estado - citando pessoa incapaz - citando pessoa jurídica de direito público - não houver correio na localidade - quando autor requerer de outra forma - quando frustrada citação pelo correio
Observações:  Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º).  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º).
CITAÇÃO REAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. É realizada quando: - nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em lei; - frustrada pelo correio; - quando a por correio não é admissível; - quando for requerido pela parte.
O oficial de justiça tem que procurar o réu e citá-lo (art. 251): - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente; - a recusa em receber ou não aceitar apor nota de ciente não evita a citação, que será considerada VÁLIDA; - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. A citação por hora certa é uma citação ficta feita por oficial de justiça, que após 2 (duas) visitas frustradas avisa um familiar ou na falta, vizinho ou pessoa do local, que voltará no dia seguinte marcando horário. Se o réu estiver no local na hora marcada a citação será real. Caso contrário, a citação será ficta e será feita através do informante. Depois o escrivão enviará no prazo de 10 (dez) dias contados da data da juntada do mandado aos autos uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica informando o réu da citação. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 252, parágrafo único, CPC).
Requisitos da citação por hora certa: 1. duas visitas no endereço do réu em horários que ele deveria estar; 2. suspeita de ocultação maliciosa (quem analisa esse requisito é o oficial de justiça, mas nada impede que com base na certidão o juiz determine a citação por hora certa).
CITAÇÃO POR EDITAL (art. 256). Admite-se a citação por edital: 1. quando o citando é desconhecido ou incerto; 2. quando o lugar é ignorado, incerto (que não se pode precisar) ou inacessível. 3. nos casos expressos em lei.
Observações: A inacessibilidade pode ser física ou geográfica quando o acesso é naturalmente difícil (cientista no meio da Amazônia) ou jurídica (quando o país estrangeiro não cumpre carta rogatória). A inacessibilidade social é a que decorre de perigo. - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º). - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º)..
NÃO É PERMITIDA CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º). Justificativa: O procedimento previsto nessa lei é direcionado a causas de menor complexidade e deve orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Procedimento da citação por edital (art. 257): 1. a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; 2. a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 3. a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4. a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Obs O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único). A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. A multa reverterá em benefício do citando (art. 258).
Serão publicados editais (art. 259): I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
DAS CARTAS. Espécies de cartas:  Precatória: outra Comarca.  Rogatória: autoridade judiciária estrangeira.  Ordem: tribunal ao juiz subordinado.  Arbitral: arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Requisitos essenciais das cartas (art. 260): a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz;
DAS INTIMAÇÕES. Conceito: É ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (Art. 269, CPC).
Regras:  É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (art. 269, § 1º).
DAS NULIDADES. A nulidade do ato processual poderá ser: A. De forma, quando o ato não reveste a “roupagem” descrita na lei; B. De conteúdo, quando não inclui condição substancial prevista na lei. Para os atos processuais solenes (devem obedecer determinadas formalidades), o ato será nulo caso não se observe o quanto disposto na lei. No entanto, a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Exemplo: o autor que, numa ação sobre direito real, não promoveu a citação da mulher do réu, nos termos do art. 73 do CPC e perdeu a demanda, não pode invocar a nulidade.
Obs O artigo 277 trata do princípio da instrumentalidade das formas. Se o ato processual atingir a sua finalidade, mesmo que realizado em desacordo com a lei, não existe razão para a decretação da nulidade do processo. Por regra geral, os atos processuais são não solenes. Ex.: art. 281. No entanto, algumas nulidades, por serem consideradas absolutas, não podem ser convalidadas, salvo exceção, como exemplo a nulidade de citação, por inobservância do artigo 250 é causa de nulidade absoluta – no entanto, se o réu comparece e contesta, não se declara a nulidade, porquanto o ato atingiu a sua finalidade.
Nulidade absoluta: vícios graves que não podem ser convalidados, mesmo com o passar do tempo. Não sofrem com a preclusão e devem ser declaradas de ofício pelo juiz. Aqui temos exclusivo interesse público. Pode ser arguida em qualquer fase do processo. Ex.: 279 e 280 do CPC.
Nulidade relativa: deve ser alegada na primeira oportunidade que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo provando legítimo impedimento. O caput do art. 278 aplica-se somente às nulidades relativas, que devem ser argüidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal.
Obs Nas hipóteses que a lei prevê que é obrigatória a intervenção do MP (art. 178), se o MP não for intimado, o processo será nulo, a partir do momento que o MP deveria ser intimado.
Decretação de nulidade. No processo, não existe nulidade de pleno direito. A nulidade sempre deverá ser declarada. Até então o ato gera seus efeitos normais. O juiz sempre deverá verificar a viabilidade da retificação. Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana todas as irregularidades, salvo exceções, como por exemplo, no caso de impedimento do juiz, todo o processo é contaminado pela presunção de falta de imparcialidade e a nulidade é total.
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO. O registro é a anotação, nos livros próprios, dos dados de identificação do processo, em que contam seu número, identificação das partes e do juízo. É imprescindível para fornecer informações da existência do processo e da cronologia da sua formação, bem como para a elaboração de estatísticas. A distribuição poderá ser eletrônica, mas sempre será alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade, para garantir a divisão do trabalho forense, evitando sobrecarga de trabalho. As regras de distribuição e registro estão elencadas nos artigos 284 até 290 do Código de Processo Civil
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