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Flashcards

ATRIBUIÇÕES

Larissa E Legislação institucional tjam Portuguese 102 cards

Cards in this deck (102)

  1. 1I – superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça;Presidente do TJ
  2. 2representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;Presidente do TJ
  3. 3dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates,encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;Presidente do TJ
  4. 4representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro Magistrado;Presidente do TJ
  5. 5expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;Presidente do TJ
  6. 6ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1º do artigo 70 da Constituição Estadual;Presidente do TJ
  7. 7intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;Presidente do TJ
  8. 8proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;Presidente do TJ
  9. 9participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos: a) suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça; b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado; c) aposentadoria de Magistrado; d) reversão ou aproveitamento de Magistrado; e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código.Presidente do TJ
  10. 10conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;Presidente do TJ
  11. 11presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado;Presidente do TJ
  12. 12revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Fórum;Presidente do TJ
  13. 13convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;Presidente do TJ
  14. 14designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes de 2ª Entrância para funcionar em qualquer Vara ou Juízo, inclusive da 1ª Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional.Presidente do TJ
  15. 15conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários de Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;Presidente do TJ
  16. 16conceder licença para casamento, nas hipóteses do art. 183, inciso XVI, do Código Civil Brasileiro;Presidente do TJ
  17. 17– arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;Presidente do TJ
  18. 18assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento;Presidente do TJ
  19. 19determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda PúblicaPresidente do TJ
  20. 20determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça;Presidente do TJ
  21. 21justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;Presidente do TJ
  22. 22impor penas disciplinares;Presidente do TJ
  23. 23mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;Presidente do TJ
  24. 24nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários de Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;Presidente do TJ
  25. 25firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;Presidente do TJ
  26. 26autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;Presidente do TJ
  27. 27encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;Presidente do TJ
  28. 28requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;Presidente do TJ
  29. 29autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça;Presidente do TJ
  30. 30proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.Presidente do TJ
  31. 31– admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processálos na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem;Presidente do TJ
  32. 32prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;Presidente do TJ
  33. 33assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;Presidente do TJ
  34. 34despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicados pela demora;Presidente do TJ
  35. 35exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;Presidente do TJ
  36. 36exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;Presidente do TJ
  37. 37prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;Presidente do TJ
  38. 38- processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;Presidente do TJ
  39. 39julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;Presidente do TJ
  40. 40apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;Presidente do TJ
  41. 41receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sob sua custódia;Presidente do TJ
  42. 42baixar instrução para atendimentos das despesas;Presidente do TJ
  43. 43determinar abertura de concurso;Presidente do TJ
  44. 44compor, livremente, as comissões não permanentes;Presidente do TJ
  45. 45determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (Ipasea), nos termos da Lei pertinente;Presidente do TJ
  46. 46designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuiçõesPresidente do TJ
  47. 47fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;Presidente do TJ
  48. 48designar, mediante indicação da Corregedoria-Geral, três Juízes de Direito para o serviço de Corregedor-Auxiliar;Presidente do TJ
  49. 49decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e outras medidas que reclamem urgência, inclusive habeas corpus, durante férias coletivas;Presidente do TJ
  50. 50conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustrar a eficácia da medida;Presidente do TJ
  51. 51suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;Presidente do TJ
  52. 52autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o art. 100, §2º, da Constituição Federal;Presidente do TJ
  53. 53– designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;Presidente do TJ
  54. 54designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;Presidente do TJ
  55. 55tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça;Presidente do TJ
  56. 56realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, sempre que necessário;Presidente do TJ
  57. 57designar até três Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice- Presidente;Presidente do TJ
  58. 58designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara;Presidente do TJ
  59. 59mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979;Presidente do TJ
  60. 60designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas Comarcas com mais de uma Vara;Presidente do TJ
  61. 61exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.Presidente do TJ
  62. 62substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  63. 63presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  64. 64convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  65. 65participar do Conselho da MagistraturaDO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  66. 66homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao Relator;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  67. 67determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  68. 68processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  69. 69exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou, atribuídas no Regimento Interno.DO VICE-PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  70. 70integrar o Conselho da Magistratura;Corregedor-Geral da Justiça
  71. 71tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;Corregedor-Geral da Justiça
  72. 72efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou CâmarasCorregedor-Geral da Justiça
  73. 73efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;Corregedor-Geral da Justiça
  74. 74Proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;Corregedor-Geral da Justiça
  75. 75– receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários de justiça, na forma prevista neste Código, impondo- lhes penas disciplinares;Corregedor-Geral da Justiça
  76. 76delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;Corregedor-Geral da Justiça
  77. 77instaurar, ex officio, ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores de justiça, remetendo o processo ao Tribunal;Corregedor-Geral da Justiça
  78. 78verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar: a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais; b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código; c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;Corregedor-Geral da Justiça
  79. 79IX – verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar: d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça; e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares; f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;Corregedor-Geral da Justiça
  80. 80verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar: g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.Corregedor-Geral da Justiça
  81. 81providenciar, ex officio, ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo;Corregedor-Geral da Justiça
  82. 82apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;Corregedor-Geral da Justiça
  83. 83verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondolhes exigências ilegais;Corregedor-Geral da Justiça
  84. 84rever as contas dos tutores e curadores;Corregedor-Geral da Justiça
  85. 85– assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser: a) destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita; b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;Corregedor-Geral da Justiça
  86. 86– averiguar e providenciar: a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição; b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos; c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente.Corregedor-Geral da Justiça
  87. 87impor penas disciplinares;Corregedor-Geral da Justiça
  88. 88opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura: a) nos processos de remoção e opção de Juízes; b) nos processos de permuta e reversão de Juízes; c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz; d) nos processos de concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.Corregedor-Geral da Justiça
  89. 89– apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;Corregedor-Geral da Justiça
  90. 90instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;Corregedor-Geral da Justiça
  91. 91opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;Corregedor-Geral da Justiça
  92. 92marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;Corregedor-Geral da Justiça
  93. 93instaurar sindicância, visando ao afastamento ex officio até sessenta dias de serventuários de Justiça;Corregedor-Geral da Justiça
  94. 94- instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n. 8.935/95.Corregedor-Geral da Justiça
  95. 95receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesaCorregedor-Geral da Justiça
  96. 96propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer ComarcaCorregedor-Geral da Justiça
  97. 97baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;Corregedor-Geral da Justiça
  98. 98visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso;Corregedor-Geral da Justiça
  99. 99levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;Corregedor-Geral da Justiça
  100. 100fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;Corregedor-Geral da Justiça
  101. 101baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;Corregedor-Geral da Justiça
  102. 102—

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Legislação institucional tjam Flashcards on ATRIBUIÇÕES, created by Larissa E on 17/07/2019.
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Larissa E · Jul 2019
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Jul 22, 2019
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