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Flashcards

Atos Administrativos

Primo Deckers Direito Administrativo Portuguese 77 cards

Cards in this deck (77)

  1. 1Qual o conceito de Ato Administrativo?Ato administrativo é a “declaração do
    Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”( Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
  2. 2O que são FATOS JURÍDICOS?São todos os eventos naturais ou humanos que interessam ao direito (fatos jurídicos em sentido amplo). Ex: o nascimento de uma criança (fato natural), a venda de um imóvel (fato humano) etc.
  3. 3Os fatos jurídicos em sentido amplo são divididos em?a) Fatos jurídicos em sentido estrito;
    b) Atos jurídicos
  4. 4Correspondem a eventos da natureza– acontecimentos que não decorrem diretamente da vontade humana, mas que acarretam consequências jurídicas. Ex: o nascimento, a morte de um servidor, a passagem do tempo, um raio que cause incêndio em uma repartição pública etc.Fatos jurídicos em sentido estrito
  5. 5Correspondem a manifestação da vontade humana. Ex: procuração, testamento, férias a um servidor, interdição de estabelecimento comercial, aplicação de multa etc.Atos jurídicos
  6. 6“o silêncio é um fato e não um ato”. Consequências?O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO
  7. 7Em relação ao sujeito administrativo que se omitiu?o agente que
    foi negligente tem de ser responsabilizado por sua conduta funcional
  8. 8em relação ao administrado que peticionou e não obteve respostapode ser
    que a lei prevê algum efeito do silêncio:
  9. 9o silêncio pode configurar a concessão do pedido, ou ?o silêncio pode configurar a negação do pedido: nessa situação o interessado
    poderá demandar judicialmente pleiteando a manifestação da
    Administração
  10. 10REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?COFIFOMOB
  11. 11é o poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções.COMPETÊNCIA
  12. 12a) é inderrogável; b) é improrrogável; c) é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11 da Lei n. 9.784/1999)COMPETÊNCIA
  13. 13Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12 da Lei n. 9.784/1999)COMPETÊNCIA
  14. 14Não podem ser objeto de delegação:?:
    I – a edição de atos de caráter normativo;
    II – a decisão de recursos Administrativos;
    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
  15. 15a delegação deve ser feita por prazo determinado?SIM
  16. 16o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial?SIM
  17. 17o ato de delegação poderá ser revogado a qualquer momento pelo delegante?SIM
  18. 18a responsabilidade do ato recai ao delegado, ou seja, quem praticou o ato?SIM
  19. 19Art. 15 da Lei n. 9.784/1999: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.SIM
  20. 20a) Usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistenteVícios de competência
  21. 21b) Função de fato ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargoVícios de competência
  22. 22c) Ocorre abuso de poder na modalidade excesso de poder ou de competência quando o agente, embora competente, excede os limites dessa.Vícios de competência
  23. 23É o resultado que a Administração quer atingir com a prática do ato.FINALIDADE
  24. 24Ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso ao interesse públicoDesvio de finalidade (ou de poder)
  25. 25É o elemento exteriorizador do ato administrativo. ► Art. 22 da Lei n. 9.784/1999 : “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente os exigir.”FORMA
  26. 26É o pressuposto fático (fato) e de Direito (norma) que determina ou autoriza a prática do ato.MOTIVO
  27. 27É a exposição dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito do motivo (pressuposto fático e de direito) que levou a administração a praticar o atoMotivação
  28. 28Em regra os atos devem ser motivados. “Só não será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível”.Hely Lopes Meirelles (2008, p. 156-157)
  29. 29O art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato”.MOTIVAÇÃO ALIUNDE
  30. 30Na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontadeTeoria dos motivos determinantes,
  31. 31é o efeito jurídico imediato (instantâneo) que o ato produz.OBJETO (OU CONTEÚDO)
  32. 32Presume-se que todos os atos praticados pelo Poder Público nascem em conformidade com a lei.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
  33. 33a) O ônus de provar (o ônus de agir) que o ato é ilegal é do particular que a ele se opõe;PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    Características
  34. 34b) esse atributo está presente em todos os atos administrativos;PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    Características
  35. 35c) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), portanto admite prova em contrário a cargo de quem alega ilegitimidade/ilegalidade. Vale dizer, a presunção de legalidade não é absoluta (iuris et de iure) que significa “de direito por direito” – não admite prova em contrário.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    Características
  36. 36Na definição de Di Pietro (2009, p. 200), autoexecutoriedade é o “atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.AUTOEXECUTORIEDADE
  37. 37A exigibilidade corresponde à prerrogativa que tem a Administração de tomar decisões executórias criando obrigações para o particular sem a necessidade de autorização judicial.EXIGIBILIDADE
  38. 38Como a aplicação de multa ou a exigência do pagamento de multas anteriores como condição para o licenciamento do veículoMeios indiretos de coerção
  39. 39Administração pode exigir o pagamento de multas de trânsito, sem o qual não expedirá o licenciamento anual para circulação de veículos.Nesse exemplo, o pagamento das
    multas são exigíveis para a expedição do licenciamento, mas não pode a Administração obrigar o pagamento de forma coercitiva, mas apenas por via judicial.
  40. 40graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer dizer: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.Bandeira de Mello
  41. 41É caracterizada como a possibilidade que tem a Administração de impor obrigações ou restrições a terceiros.IMPERATIVIDADE
  42. 42A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interfere na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações(BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 413).
  43. 43Não são todos os atos que possuem esse atributo. “a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, ermissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste”.Di Pietro (2004, p. 193)
  44. 44Para Di Pietro (2004, p. 194-195) a tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.TIPICIDADE
    "Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.
  45. 45Significa que os fatos narrados pelo agente ao praticar o ato são verdadeiros, ou seja, realmente conteceram.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
  46. 46Atos gerais Característicasa) comandos gerais e abstratos;
    b) não possuem destinatários específicos;
    c) exigem publicação para produzir efeitos;
  47. 47Atos gerais Característicasd) impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativo;
    e) prevalência sobre o ato administrativo individual;
  48. 48Atos gerais Características;
    f) impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, podem ser impugnados por Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelos órgãos e
    autoridades legitimadas
  49. 49Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (…)
  50. 50Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  51. 51Atos individuais Característicasa) Admitem impugnação por recurso
    administrativo ou por ação judicial (mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc.);
  52. 52Atos individuais Característicasb) quando forem produzir efeitos externos
    necessitam ser publicados na imprensa
    oficial;
  53. 53QUANTO AO REGRAMENTOa)Atos vinculados
    b)Atos discricionários
  54. 54QUANTO À FORMAÇÃOa) Atos simples
    b) Atos complexos
    c)Atos compostos
  55. 55QUANTO À EXEQUIBILIDADEa) Ato perfeito
    b) Ato imperfeito
    c)Ato pendente
    d)Ato consumado
  56. 56ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOSNormativos
    Ordinatórios
    Negociais
    Enunciativos
    Punitivos
  57. 57Os atos contêm comandos gerais e abstratos dirigidos a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.Atos normativos
  58. 58Atos administrativos ordinatórios emanam do poder hierárquico e visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.Atos ordinatórios
  59. 59Atos negociais são os praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular.Atos negociais
  60. 60Atos enunciativos são aqueles que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao enunciado.Atos enunciativos
  61. 61Atos punitivos são os que visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos administrados perante a Administração.Atos punitivos
  62. 62seus efeitos retroagem ao momento da prática do ato (ex tunc).ANULAÇÃO (OU INVALIDAÇÃO)
    Isso quer dizer que os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos, ressalvados os interesses do terceiro de boa-fé
  63. 63se a anulação alcançar diretamente interesses individuais do administrado, alterando de forma desfavorável sua situação jurídica, deve ser concedido oportunidade do contraditórioANULAÇÃO (OU INVALIDAÇÃO)
    ou seja, o administrado poderá, antes da anulação do ato, apresentar alegações
    com o objetivo de demonstrar ser indevida sua anulação;
  64. 64a anulação do ato administrativo pode ser realizada pela própria Administração ?ANULAÇÃO (OU INVALIDAÇÃO)
    (se provocada ou de ofício) ou pelo Poder Judiciário se provocado.
  65. 65473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá- los, por motivo de
    conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  66. 66prazo para anulação do ato na esfera federal (art. 54 da Lei n 9.784/1999) ?–– é de 5 anos, se o ato for favorável ao
    administrado e se este estiver de boa-fé,
    –– não há prazo: se for desfavorável ao
    administrado ou se em ato favorável
    o administrado estava de má-fé.
  67. 67REVOGAÇÃO Características ?a) o ato é válido, legal, mas inoportuno ou inconveniente;
    b) só a Administração pode revogar seus atos;
    c) só os atos discricionários podem ser revogados;
    d) a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), isso quer dizer que, da prática do ato, a sua revogação e os seus efeitos serão respeitados;
  68. 68Limites ao poder de revogar?a) os atos vinculados não podem ser revogados, pois não há aspectos
    concernentes à oportunidade e conveniência;
    b) os atos que exaurem os seus efeitos não podem ser revogados.
    c) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme disposto na Súmula n. 473, do STF;
  69. 69Limites ao poder de revogar?d) não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois sendo
    o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada
    novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
  70. 70Limites ao poder de revogar?e) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres,
    certidões e atestados, pois seus efeitos derivam da lei e não de uma criação
    administrativa.
  71. 71“LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA.Competência do Estado
    federado para legislar sobre áreas e locais de interesse turístico, visando a proteção do patrimônio paisagístico (C.F., art. 180).
  72. 72Inocorrência de ofensa ao art. 15 da Constituição Federal; II. Antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que valha o argumento do direito adquirido.Precedentes do
    Supremo Tribunal.
  73. 73A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.Repristinação
  74. 74A cassação é a extinção do ato administrativo praticado de forma legal, mas que tenha se tornado ilegal na sua execução, por culpa ou dolo do particular.Cassação
  75. 75Ocorre quando uma nova norma jurídica torna inadmissível a situação consentida pela Administração. Para Bandeira de Mello (2009, p. 440), caducidade representa a retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente. Ex: “retirada de permissão para explorar parque de diversão em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso”.CADUCIDADE
  76. 76Di Pietro (2009, p. 245) a “convalidação ou saneamento é ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.CONVALIDAÇÃO
  77. 77Art. 55, Lei n. 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.CONVALIDAÇÃO

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Direito Administrativo Flashcards on Atos Administrativos, created by Primo Deckers on 25/01/2017.
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