Poder Judiciário - Disposições gerais - Perguntas referentes apenas aos artigos

Description

Direito Constitucional (11. Poder Judiciário) Flashcards on Poder Judiciário - Disposições gerais - Perguntas referentes apenas aos artigos, created by Lucas Falcão on 18/05/2017.
Lucas Falcão
Flashcards by Lucas Falcão, updated more than 1 year ago
Lucas Falcão
Created by Lucas Falcão almost 7 years ago
7
1

Resource summary

Question Answer
Quais são os órgãos do Judiciário Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o STF; I-A o CNJ; (Incluído pela EC nº 45, de 2004) II - o STJ; II-A - o TST; (Incluído pela EC nº 92, de 2016) III - os TRFs e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Órgãos do Judiciário que têm sede na Capital Federal? Art. 92, § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal (Brasília).
Órgãos do Judiciário que possuem jurisdição sobre todo o território nacional? Art. 92, § 2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Tipo de proposição apta a regular o Estatuto da magistratura Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do STF
Quando a promoção do juiz é obrigatória Art. 93, II, a Quando figurar 3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento
Pressuposto da promoção por merecimento Art. 93, II, b A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver quem aceite o lugar vago.
Como é feita a aferição de merecimento para fins de promoção do juiz? Art. 93, II, c aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Na apuração de antiguidade, o tribunal poderá recusar o juiz mais antigo? Art. 93, II, d (Sim.) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Hipótese em que o juiz não será promovido Art. 93, II, e Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Como é o acesso aos tribunais de segundo grau? Art. 93, III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Participação em cursos oficiais é condição obrigatória para o vitaliciamento? IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Subsídio V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento (95%) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Regras da aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; Art. 40 --> é muita coisa, não da pra copiar aqui
Onde o juiz deve residir Art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Remoção, Disponibilidade, Aposentadoria de magistrado, por interesse público Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo TRIBUNAL ou do CNJ, assegurada ampla defesa;
Remoção a pedido / Permuta de magistrados de igual entrância Art. 93, VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
Regra sobre a publicidade dos julgamentos Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Decisões administrativos e disciplinares dos tribunais Art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em SESSÃO PÚBLICA, sendo as DISCIPLINARES tomadas pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros;
ÓRGÃO ESPECIAL Art. 93, XI nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por ANTIGUIDADE e a outra metade por ELEIÇÃO pelo tribunal PLENO;
Ininterruptabilidade da atividade jurisdicional Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de SEGUNDO grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Regra sobre o número de juízes na unidade jurisdicional Art. 93, XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva DEMANDA JUDICIAL e à respectiva POPULAÇÃO;
Competências dos servidores do Judiciário Art. 93, XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Regra sobre a distribuição de processos Art. 93, XV a distribuição de processos será IMEDIATA, em TODOS os graus de jurisdição.
Quinto Constitucional Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de DEZ anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de DEZ anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SÊXTUPLA pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o TRIBUNAL formará lista TRÍPLICE, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos VINTE (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Vitaliciedade Art. 95 I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado (maioria absoluta), e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Inamovibilidade Art. 95 II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Irredutibilidade de subsídio Art. 95, III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
A exigência de comprovação do triênio de prática forense, quando houver ausência de especificação de data no edital, deverá ser cumprida em qual momento? 2017 CESPE TJ-PR A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da INSCRIÇÃO DEFINITIVA no concurso público.
Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
Lucas Ávila
TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
Eduardo .
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Direito Constitucional I - Cartões para memorização
Silvio R. Urbano da Silva
CONSTITUIÇÃO
Mateus de Souza
Organização político administrativa - UNIÃO
eliana_belem
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
Anaximandro Martins Leão
Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
Rômulo Campos
Espécies de Agente Público
Gik
Poder Constituinte
Jay Benedicto
NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
daniel_cal