RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

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RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Annotations:

  • Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. 
  1. DAS CONDIÇÕES GERAIS
    1. Art. 2º

      Annotations:

      • As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento: 
      1. Autorização de Funcionamento de Empresa

        Annotations:

        • expedida pela Anvisa
        1. Autorização Especial de Funcionamento

          Annotations:

          • para farmácias, quando aplicável
          1. Licença ou Alvará Sanitário

            Annotations:

            •  expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
            1. Certidão de Regularidade Técnica

              Annotations:

              • emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e 
              1. Manual de Boas Práticas Farmacêuticas

                Annotations:

                •  conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento. 
                1. §1º visível ao público

                  Annotations:

                  •  O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local
                2. Art. 3º
                  1. farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto

                    Annotations:

                    • As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
                  2. Art. 4º
                    1. manutenção da qualidade e segurança dos produtos

                      Annotations:

                      •  Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
                  3. DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
                    1. Art. 5º
                      1. farmácias e drogarias devem ser

                        Annotations:

                        •  localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário. 
                      2. Art. 6º
                        1. áreas internas e externas

                          Annotations:

                          •  devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.
                          1. §1º
                            1. lisas e impermeáveis

                              Annotations:

                              • As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
                            2. §2º
                              1. ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene

                                Annotations:

                                •  e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais. 
                              2. §3º
                                1. ventilação e iluminação

                                  Annotations:

                                  • As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
                                2. §4º
                                  1. equipamentos de combate a incêndio

                                    Annotations:

                                    •  O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica. 
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