Fundações: Fundações:
universitas bonorum: foco no
patrimônio
FINALIDADE NÃO
LUCRATIVA
Fins religiosos, morais,
culturais e de assistência
(Art. 62 CC)
Fins educacionais,
científicos e ambientais
(8a JD)
Criação por escritura
pública ou testamento
Dotação de bens a um
fim específico
Caso sejam insuficientes os
bens, para a configuração da
fundação, estes serão
destinados a outra fundação
de mesma finalidade ou
semelhante
Obs: em caso de extinção da
fundação, seus bens também são
realocados em outra de finalidade
idêntica ou semelhante
Ao MP cabe velar pelas fundações
Fases da constituição de uma fundação
Dotação
Elaboração do Estatuto
Aprovação do Estatuto (MP)
Registro
Ateração do Estatuto
deliberação de 2/3 dos membros
Não desvirtuar os fins
Aprovação pelo MP ou pelo judiciário
Extinção da fundação
Finalidade ilícita ou inútil
impossibilidade de manutenção
Término do prazo estipulado no estatuto
Corporações: : universitas
personarum: foco nas
pessoas
Sociedades: com fins lucrativos
Empresariais: tem por objetivo o exercício de
atividade econômica, organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços
(art. 966 CC)
Simples: se constituem para o exercício de
profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística. Ex: Cooperativas.
Associações: sem fins lucrativos
Articulação de pessoas em
torno de ideias e objetivos
religiosos, morais, culturais
etc
Obs: embora não tenham finalidade
lucrativa, as associações podem
desenvolver atividades que
impliquem em ganho financeiro, que
deve ser revertido para a própria
entidade e não repartido entre os
sócios.