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PROCESSO LEGISLATIVO

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PROCESSO LEGISLATIVO
1º INICIATIVA
- PR
- PGR
- STF e Tribunais Speriores
- CN, CD, SF
- CIDADÃO
- C.I = C.D
- CN, CD, SF
- C. I = C.D
- STF e Tribunais Speriores
- C.I = CD
- PGR
- QUÓRUM DE INSTALAÇÃO -> M.A (membros) -> 50% +1
- C.D= 513 MEMBROS
- S.F 81 MEMBROS
- **REDISCUSSÃO DE MATÉRIA REJEITADA**
- REGRA DO ART 61 (OUTRA SS LEG.)
- REGRA DO ART 67 (M.A SF OU CD)
- PR
2º DELIBERAÇÃO
- Casa Iniciadora
- Comissões -> Plenário
- Casa Revisora
- Se alterar P.L = voltar p/ C.I
- Se rejeitar P.L = ARQUIVAR
- VONTADE DO CONGRESSO NACIONAL
- EXPRESSA PELA VONTADE DAS CASAS
- Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação, encaminhará o P.L para sanção/veto
- QUÓRUM DE APROVAÇÃO = 50% +1
- M.A (membros)
- Lei complementar
- M.R (votos)
- L.O, D.L, Resolução
- Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação
- M.A (membros)
- Casa Iniciadora
3º SANÇÃO OU VETO
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- SANÇÃO
- EXPRESSA
- somente o P.R promulgará
- TÁCITA
- Silêncio em 15 úteis / " Decorrido O prazo" - Art. 66 prg. CF/88
- De acordo com CF/88, quem faz a conversão do projeto de lei em LEI é a SANÇÃO (art. 66, prg 7º)
- EXPRESSA
- VETO
- TOTAL
- PARCIAL
- artigo
- alínea
- incisos
- parágrafos
- POLÍTICO
- # Interesse público
- JURÍDICO
- # C.F
- 15 dias úteis
- do recebimento do P.L
- COMUNICAR OS MOTIVOS DO VETO
- PRESIDENTE DO SENADO
- PODERÁ SER FEITA A DELIBERAÇÃO DO VETO
- 30 DIAS
- SESSÃO CONJUNTA
- Todos votarão ao mesmo tempo
- SE
- Maioria absoluta da Câmara dos Deputados
- Maioria absoluta do Senado Federal
- DERRUBADA DO VETO
- 1º legitimado a promulgar: Presidente da República
- Se o P.R não promulgar
- 2º legitimado a promulgar: O Presidente do Senado
- 3º legitimado a promulgar: O Vice-Presidente do Senado Federal
- 2º legitimado a promulgar: O Presidente do Senado
- PROMULGAÇÃO EM 48 HORAS
- PODERÁ SER FEITA A DELIBERAÇÃO DO VETO
- 48 HORAS
- PRESIDENTE DO SENADO
- SANÇÃO
- ART. 66
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1. Emenda Constitucional 2. Medida Provisória 3. L.ei Complementar 4. Lei Ordinária 5. Decreto Legislativo 6. Lei Delegada 7. Resolução
4º PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
- Na promulgação de Lei Completar e Lei Ordinária, o Presidente da República SEMPRE terá OPORTUNIDADE de promulgá-las
- PROMULGAÇÃO
- ATESTA a eficácia da lei (plano de validade)
- VALIDADE
- PUBLICAÇÃO
- Permite que a lei entre em vigor e produza seus efeitos
- Vigência: indicada na própria lei
- Se não disser - > entrará em vigor 45 dias (LINDIB)
- EFEITOS
- intervalo entre Publicação e vigência: vacatio legis
EMENDA CONSTITUCIONAL
- PROCESSO LEGISLATIVO DE E.C
- 1º INICIATIVA
- 2º DELIBERAÇÃO
- CASA INICIADORA
- 2 TURNOS DE VOTAÇÃO MAIORIA QUALIFICADA: 3/5
- CASA REVISORA
- 2 TURNOS DE VOTAÇÃO MAIORIA QUALIFICADA: 3/5
- REJEIÇÃO -> ARQUIVAMENTO
- APROVAÇÃO: 60% DOS MEMBROS DE CADA CASA
- 3º PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
- MESA DA CÂMARA
- MESA DO SENADO FEDERAL
- COMPOSIÇÃO DAS MESAS: PRESIDENTE, 1º VICE, 2º VICE,
- INDICANDO O NÚMERO DE ORDEM DA E.C
- ATO COMPOSTO: MES C.D E S.F PROMULGARÃO
- CASA INICIADORA
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- C.I=C.D
- 1/3 DO SENADO FEDERAL
- C.I=S.F
- 1/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- C.I=C.D
- MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
- Autorizadas pela maioria relativa de seus membros
- C.I =S.F
- Art. 60
- 2º DELIBERAÇÃO
- 1º INICIATIVA
- Rediscussão de matéria rejeitada só poderá ser iniciada na próxima sessão legislativa
- LIMITAÇÕES
- 1. Material
- cláusulas pétreas
- explícitas
- I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
- implícitas
- cláusulas pétreas expressas, processo legislativo de E.C, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, MP, princípios sensíveis
- explícitas
- cláusulas pétreas
- 2. Formal
- processo legislativo de Emenda Constitucinal 9iniciativa, deliberação, promulgação e publicação
- 3. Temporal
- Não está previsto na CF/88
- 4. Circunstancial
- Estado de defesa
- comoção interna, calamidade pública
- Intervenção federal
- * ferir princípios constitucionais sensíveis *espontânea: presidente da república *provocada nos casos de defesa dos poderes, coação do judiciário, etc
- Estado de sítio
- I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
- Estado de defesa
- 1. Material
- PROCESSO LEGISLATIVO DE E.C
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- Iniciativa, deliberação, sanção e veto de projetos de lei
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- Saymon William
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- Created by Ana Lysta · May 30, 2015
- Copied by Saymon William · Dec 19, 2017
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