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RESPONSABILIDADE CIVIL II

Mateus de Souza Civil Portuguese 2.0Average rating 2.0 out of 5 (1 rating)

RESPONSABILIDADE CIVIL II

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RESPONSABILIDADE CIVIL II

  • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção [STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015(recurso repetitivo) (Info 576)] - SÚMULA 537 - STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. - LUCRO DA INTERVENÇÃO: Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula 403-STJ, o titular do bem jurídico violado tem também o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.[STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634) -  Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”
  1. 1. RESP OBJETIVA

    • I. INDEPENDE de CULPA
    • II. PREVISTA em LEI
    • III. ou RISCO ATIVID
      • - I Jornada de Direito Civil - Enunciado 38 A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 448 A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência. JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
  2. 2. ART. 932, CC/02

    • - É a chamada RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE TERCEIROS, OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA. - IMPORTANTE: as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (TARTUCE)
    • I. PAIS
      • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
      • FILHOS MENORES
    • II. TUTOR / CURADOR
      • PUPILOS / CURATEL
    • III. EMPREGADOR
      • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - fala-se em aplicação da teoria da substituição.
      • EMPREGADOS
    • IV. HOTEIS / ALBERG
      • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
      • MESMO FINS EDUCAÇÃO
      • HÓSPEDES
    • V. CRIME
      • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
      • GRATUIT PARTICIP
      • ATÉ A QUANTIA
    • RESP OBJET por TERC
    • SOLIDÁRIA
      • - salvo a dos pais com os filhos menores, que é SUBSIDIÁRIA.
  3. 3. DIR REGRESSO

    • I. DANO
      • CAUSADO POR OUTREM
    • II. SALVO DESCEND
      • ABS ou REL INCAPAZ
  4. 5. ANIMAIS

    • - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 452 A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
    • I. RESP OBJETIVA
    • SALVO CULP EXCLUS / FORÇA MAIOR
    • II. DONO ou DETENTOR
  5. 6. DONO EDIFÍCIO

    • Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
    • I. RESP OBJETIVA
    • II. FALTA DE REPAROS
      • NECESS MANIFEST
  6. 4. RESP DO INCAPAZ

    • I. SUBSID, MITIGAD e EQUITAT
      • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. - Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.  - Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. - Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (aqui haverá exceção à regra da reparação integral) - A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
      • EM REL AOS PAIS
    • II. LITIS FACULT SIMPLES
      • A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.   É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os  direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação  contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
    • ABS ou REL
    • III. AUTORID e COMPANH
      • JURISPR STJ
        • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 
      • ENUNCIADO CJF
        • - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

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Civil Mind Map on RESPONSABILIDADE CIVIL II, created by Mateus de Souza on 12/05/2018.
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