STJ. SÚM 609. RECUSA de
cobertura securitária É LICITA???
SIM...
Se a operadora realizou exames prévios e
constatou a doença preexistente;
Se a operadora não realizou exames prévios, MAS
comprovou que o beneficiário agiu de má-fé ao
ocultar intecionalmente a doença . (art. 766, CC).
CC. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido
NÃO...
Se o segurado omitir, entretanto a doença venha se manifestar ou exigir
alguma providência por parte da seguradora muitos anos após a assinatura
do contrato (exceção a má-fé).
SÚM. 609-STJ. Recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é licita se não houver a
exigência de exames médicos prévios à
contratação ou a demonstração de má-fé
do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em
11/04/2018, DJe 17/04/2018.