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4.1 Poder Legislativo II
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4.1 Poder Legislativo II
Perda de Mandato de Parlamentar
- Cassação: DECIDIDA pela respectiva Casa, por maioria absoluta OSTENSIVA, por provocação da Mesa ou partido.
- 1- infringir incompatibilidades (vedações); 2- Infringir decoro parlamentar (inclusive abuso das prerrogativas ou vantagens indevidas); 3- Sofrer condenação criminal transitada em julgado
- Extinção: ato VINCULADO da Mesa devido a fato OBJETIVO. Mesa apenas declara, de oficio ou provocada por membro ou partido, SEM votação.
- 1- Deixar de comparecer em cada SL a 1/3 das SO, salvo licença ou missão autorizada; 2-Perde ou suspender direitos políticos; 3-Quando decretado por Justiça Eleitoral.
- Parlamentar que tiver processo que pode levar a perda do mandato tem renúncia SUSPENSA até fim das deliberações.
- Em caso de condenação para prisão por MAIS DE 120 DIAS em regime FECHADO, perda é DECLARADA , pois equivale a não comparecer a 1/3 das sessões.
- Já houve decisões de que apoiatinha que ser votada, pois é condenação.
- Regime semi aberto é possível autorizar trabalho.
- Cassação: DECIDIDA pela respectiva Casa, por maioria absoluta OSTENSIVA, por provocação da Mesa ou partido.
Licenças
- Parlamentar NÃO perde mandato
- 1- Se investir em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado/DF/Território/Prefeitura, Governador de Território (não é eletivo), chefe de missão diplomática TEMPORÁRIA (pode optar por remuneração); 2- Licença particular, MÁXIMO 120 DIAS por SL, sem remuneração; 3- Motivo de doença, COM remuneração
- Mesmo licenciado deve seguir incompatibilidades e decoro parlamentar.
- 1- Se investir em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado/DF/Território/Prefeitura, Governador de Território (não é eletivo), chefe de missão diplomática TEMPORÁRIA (pode optar por remuneração); 2- Licença particular, MÁXIMO 120 DIAS por SL, sem remuneração; 3- Motivo de doença, COM remuneração
- VACÂNCIA
- Suplente substitui em caso de investidura e licença por MAIS de 120 dias
- Se NÃO houver suplente e faltarem MAIS de 15 MESES, fazem-se novas eleições. Se faltar menos, cargo fica vago.
- Suplente substitui em caso de investidura e licença por MAIS de 120 dias
- Parlamentar NÃO perde mandato
Sessões Legislativas Congresso Nacional
- Sessão Ordinária
- 2 FEV - 17 JUN; (RECESSO); 1 AGO - 22 DEZ
- Se cair FDS ou feriado- próximo dia útil.
- 1º Período (2FEV-17JUN): NÃO será interrompido sem aprovar LDO. Se não aprovar continua e não é considerada SE;
- Se cair FDS ou feriado- próximo dia útil.
- 2 FEV - 17 JUN; (RECESSO); 1 AGO - 22 DEZ
- Sessão Extraordinária
- Período de RECESSO. Convocada por: 1- Presi do Congresso (Senado) nos casos de decretação de estado de defesa e intervenção, autorização de estado de sítio, e posse do presi e vice da república; 2- Presi da Rep, Câmara ou Senado ou requerimento da maioria de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público, com votação por maioria absoluta;
- Congresso somente deliberará para matéria que foi CONVOCADO, salvo MEDIDA PROVISÓRIA, a qual entrará na pauta automaticamente para ser apreciada.
- VEDADO INDENIZAÇÃO!
- Sessão Preparatória
- Casas se reunirão a partir de 1º FEV para posse da Mesa por mandato de 2 anos, vedada recondução para mesmo cargo em mesma LEGISLATURA. Na 3ª SL acontecerá a posse da nova Mesa.
- Mesa- 7 membros (presi, 2 vices, 4 secretarios). Presidida pro presi senado, e demais alternando entre as Casas
- Casas se reunirão a partir de 1º FEV para posse da Mesa por mandato de 2 anos, vedada recondução para mesmo cargo em mesma LEGISLATURA. Na 3ª SL acontecerá a posse da nova Mesa.
- Sessão Conjunta
- Reunião conjunta entre as Casas. Casos (outros na CF): inaugurar SL; elaborar regimento comum e criação de serviços comuns; receber compromisso do presi e vice; conhecer do veto e deliberar
- NÃO é sessão UNICAMERAL. Na conjunta, parlamentares representam sua Casa, na unicameral são CONGRESSISTAS
- Sessão Ordinária
Comissões
- Atribuições (exemplificativas): 1- discutem e votam projeto de lei quando dispensado plenário (delegação interna/poder conclusivo), SALVO por requerimento de 1/10 dos membros; 2- realiza audiência pública; 3- convoca Ministro de Estado para prestar informação; 4- recebe petições, representações etc contra órgãos ou autoridades, 5- solicita depoimento de autoridades e cidadão; 6- aprecia programas, obras etc e emite parecer.
- CPI: poderes de INVESTIGAÇÃO próprios do Judiciário. Criadas pela Câmara ou senado, ou conjuntamente. Requerimento de 1/3 dos membros, para apurar FATO DETERMINADO por PRAZO CERTO (pode prorrogar apenas na legislatura).
- NÃO condena, nem pode: violar domícilio, bloqueio de bens, impossibilidade de deixar país, interceptação (comunicação) telefônica. Pode quebrar sigilo de DADOS.
- Se necessários, conclusões encaminhadas a MP, para responsabilizar civil ou criminalmente.
- NÃO condena, nem pode: violar domícilio, bloqueio de bens, impossibilidade de deixar país, interceptação (comunicação) telefônica. Pode quebrar sigilo de DADOS.
- Comissão Representativa: atua durante recesso, é eleita por cada Casa na última sessão ordinária do período legislativo. Busca-se proporcionalidade partidária na sua composição.
- CPI: poderes de INVESTIGAÇÃO próprios do Judiciário. Criadas pela Câmara ou senado, ou conjuntamente. Requerimento de 1/3 dos membros, para apurar FATO DETERMINADO por PRAZO CERTO (pode prorrogar apenas na legislatura).
- Atribuições (exemplificativas): 1- discutem e votam projeto de lei quando dispensado plenário (delegação interna/poder conclusivo), SALVO por requerimento de 1/10 dos membros; 2- realiza audiência pública; 3- convoca Ministro de Estado para prestar informação; 4- recebe petições, representações etc contra órgãos ou autoridades, 5- solicita depoimento de autoridades e cidadão; 6- aprecia programas, obras etc e emite parecer.
Processo Legislativo
- Conjunto de atos praticados com objetivo de elaborar espécie primária
- Procedimento: CAMINHO que deve ser feito para criar espécie de lei
- Lei COMPLEMENTAR (95/98) regulamentará processo de elaboração, alteração, consolidação das leis.
- Procedimento COMUM: 1- introdutória (iniciativa); 2- Constitutiva (discussão e deliberação e deliberação executiva); 3- Complementar (promulgação e publicação)
- Espécies normativas
- 1. Emendas Constitucionais (força constitucional); Espécies PRIMÁRIAS (infraconstitucionais): Leis Ordinária e Complementar, Decretos Legislativos, Resoluções (Congresso, Câmara e Senado)
- Quando determina que lei COMPLEMENTAR deve tratar sobre determinada matéria, se for feito por ordinária é considerado inconstitucionalidade formal
- Lei complementar PODE tratar sobre matéria reservada a ordinária. Porém, poderá ser alterada por ordinária, visto que matéria é de ordinária. PS: lei só pode alterar outra lei de MESMA espécie
- EC > Primárias > Secundárias
- Espécies primárias: MESMA hierarquia
- O que diferencia espécies normativas primárias não é hierarquia, mas sim seu CAMPO de atuação (temas).
- Espécies secundárias: /infralegais: estão abaixo das leis. Ex: Decreto regulamentar executivo (feito para fiel execução da lei)
- Quando determina que lei COMPLEMENTAR deve tratar sobre determinada matéria, se for feito por ordinária é considerado inconstitucionalidade formal
- 1. Emendas Constitucionais (força constitucional); Espécies PRIMÁRIAS (infraconstitucionais): Leis Ordinária e Complementar, Decretos Legislativos, Resoluções (Congresso, Câmara e Senado)
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- Direito Constitucional Mind Map on 4.1 Poder Legislativo II, created by Ana Laura Loyola on 25/05/2018.
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- Ana Laura Loyola
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