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Estatuto da Criança e do Adolescente
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Parte Especial - Políticas públicas dirigidas à infância e juventude
- Parte Geral - natureza e alcance dos direitos elencados na norma constitucional
Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança
- o ECA rompeu definitivamente com a Doutrina da Situação irregular (Código dos Menores)
- REGRA DE OURO - princípio do melhor interesse da criança - família, sociedade e Estado - dever de protegê-los
Convenção Internacional dos Direitos da Criança - NÃO diferencia criança e adolescente
- Brasil - Criança até 12 anos incompletos. Adolescente entre 12 a 18 anos incompletos
- Não importa o horário do nascimento da criança ou adolescente. 00h do dia que completou a idade
- Excepcionalmente se aplica àqueles de 18 a 21 anos - Medida de internação prolongada
- Brasil - Criança até 12 anos incompletos. Adolescente entre 12 a 18 anos incompletos
INIMPUTÁVEL - em razão da idade pratica ATO INFRACIONAL
- Garantia Constitucional - Artigo 228 CF
- Adolescente: sujeita-se a Medida Socioeducativa e/ou Medida de Proteção
- Criança: Medida de Proteção
- Criança pratica ato infracional, mas não está sujeita a uma ação socioeducativa
- Artigo 105 ECA
- Criança pratica ato infracional, mas não está sujeita a uma ação socioeducativa
- Deve ser considerada a DATA DO FATO
Crianças e Adolescentes - têm mais direitos que outros cidadãos. Direitos gerais + Direitos específicos
- Vide artigo 4º
- Gozam de todos os direitos fundamentais
- Proteção Integral
- A opinião da criança deve ser levada em consideração para todos os efeitos sempre que for possível expressá-la
- Garantia a todos instrumentos necessários para assegurar desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de liberdade e dignidade
Critério de INTERPRETAÇÃO : Fins Sociais + Bem Comum + Direitos e deveres individuais e coletivos+ Condição peculiar como pessoas em desenvolvimento
- Artigo 6º
ATO INFRACIONAL
- a) Conduta humana dolosa ou culposa b)Resultado, quando for o caso c)Nexo de causalidade d)Tipicidade (delegada, observando o princípio da legalidade)+ CULPABILIDADE
- Conduta típica e antijurídica definida como crime ou contravenção penal praticada por criança e adolescente
- Ato infracional equiparado a delito
- CRIANÇA
- Medida Protetiva - situação de risco - não terá apuração de ato infracional pelo juiz
- Artigo 101
- REGRA: será aplicada pelo Conselho Tutelar
- Exceções: Aplicadas pelo JUIZ
- Acolhimento Institucional
- Acolhimento familiar
- Colocação em Família Substituta
- Procedimento visa averiguar a situação de risco existente e não de apurar ato infracional
- Medida Protetiva - situação de risco - não terá apuração de ato infracional pelo juiz
- ADOLESCENTE
- Medida Protetiva
- Artigo 101
- Artigo 101, I a VI
- Aplicadas por meio de AÇÃO SOCIOEDUCATIVA - promovida pelo MP com LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
- A Ação Socioeducativa sempre será pública
- Finalidade de apurar ato infracional (autoria e materialidade) e aplicar a medida socioeducativa/protetiva pertinente para ressocializar
- Não existe possibilidade de Ação Socioeducativa em face de criança
- Aplicadas por meio de AÇÃO SOCIOEDUCATIVA - promovida pelo MP com LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
- Artigo 101, VII, VIII e IX - NÃO é possível no procedimento de apuração de ato infracional.
- SOMENTE O JUIZ PODE APLICAR
- Devem ser aplicadas em outro procedimento, pois vão importar na retirada da família natural
- Acolhimento Institucional; Acolhimento familiar ; Família substituta
- Medida Sócio-Educativa
- Artigo 112
- Advertência
- Obrigação de reparar o dano
- Prestação de serviço à comunidade
- Liberdade assistida
- Inserção em regime de semi-liberdade
- Internação em estabelecimento educacional
- Qqr das previstas no art. 101 , I a VI
- Medida Protetiva
- Competência
- Juízo da Vara da Infância do LOCAL da AÇÃO OU OMISSÃO (TEORIA DA ATIVIDADE)
- Polícia Federal pode apurar ato infracional e encaminhar para o Juízo da Vara da Infância
- EXCLUSIVA - basta incidência de uma das hipóteses dos artigo 148, caput, incisos
- Para apuração de ato infracional
- CONCORRENTE - art. 148, p.único, letras - incidência dessas hipóteses + SITUAÇÃO DE RISCO
- Crimes praticados contra criança e adolescente deve ser apurado pelo juízo criminal
- TODAVIA - (STJ e STF) Lei estadual pode permitir apuração pela Vara da infância e juventude de crimes praticados contra crianças e adolescente
- Juízo da Vara da Infância do LOCAL da AÇÃO OU OMISSÃO (TEORIA DA ATIVIDADE)
COMPETÊNCIA GERAL
- Territorial - Artigo 147
- Material - Artigo 148
- Ações civis com interesse do Estado/Município - Vara da Infância e Juventude
- Ações civis com interesse da UNIÃO - Justiça Federal
- Territorial - Artigo 147
FASES DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL
- Aplicação do ECA e subsidiariamente a Lei Processual Penal
- FASE ADMINISTRATIVA/PRÉ-PROCESSUAL
- Apreensão do adolescente até a oitiva informal ARTIGOS 110, 111 e 106 ECA
- Apreensão do Adolescente
- Flagrante - Deve ser apresentado na AUTORIDADE POLICIAL
- Lavrar auto de apreensão ou Boletim de ocorrência
- O auto de apreensão pode ser substituído por boletim de ocorrência em atos infracionais sem violência ou grave ameaça a pessoa
- Apreender o produto da infração
- Requisitar exames/perícias
- Observar os direitos individuais do art. 106
- REGRA: Liberar o adolescente aos seus pais ou responsáveis.
- Os pais deverão conduzir o adolescente ao MP no mesmo dia ou no dia útil seguinte
- EXCEÇÃO: Não liberará o adolescente, em razão da gravidade do ato infracional e da sua repercussão social
- O adolescente vai permanecer internado por motivo de segurança pessoal ou por conta da manutenção da ordem pública
- -> Apresentar imediatamente (regra) ao MP
- -> Conduzir a uma Entidade de Atendimento, e levará ao MP em 24 horas
- ->Permanecer em repartição policial em cela separada, levará ao MP no prazo de 24 horas
- -> Conduzir a uma Entidade de Atendimento, e levará ao MP em 24 horas
- Lavrar auto de apreensão ou Boletim de ocorrência
- Decisão Judicial fundamentada - Deve ser apresentado na AUTORIDADE JUDICIÁRIA
- Internação provisória (artigo 108)
- Aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade
- Fuga
- Mandado de busca e apreensão
- Flagrante - Deve ser apresentado na AUTORIDADE POLICIAL
- Ministério Público
- Ao receber o adolescente apresentado de forma espontânea ou pela autoridade policial. Obs: Se o adolescente não se apresentar de forma espontânea - o MP poderá requisitar a atuação da polícia (artigo 179, p.único)
- OITIVA INFORMAL - busca colher elementos para saber o que será feito a seguir. NÃO É OBRIGATÓRIA para a continuidade do procedimento.
- Artigo 179
- O Defensor Público não precisa participar da audiência de oitiva informal
- ->Promover o arquivamento do procedimento
- Fiscalização pelo juiz
- Juiz não concordar -> PGJ
- PGJ concordar - ratificar
- PGJ não concordar - designa outro Procurador
- -> Remissão (Ministerial - Termo) - não conta para antecendentes
- Não importa no reconhecimento de autoria pelo adolescente
- É possível que mesmo na remissão com exclusão do processo, aja cumulação com Medida Socioeducativa (desde que a MS seja em meio aberto) Similar com a transação penal e suspensão condicional do processo
- Própria - perdão puro e simples
- Imprópria - Medida Soc. acumulada
- Remeter a um procedimento diverso.
- 1)Proposta pelo MP. Exclusão do processo. DEPENDE da homologação juiz
- 2) Concedida pela autoridade judiciária. Processo já foi iniciado
- O juiz pode conceder a remissão a partir da audiência de apresentação
- 2) Concedida pela autoridade judiciária. Processo já foi iniciado
- -> Representação
- Representação à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa
- FASE PROCESSUAL
- Representação até a Sentença
- Ministério Público
- Ao receber o adolescente representado de forma espontânea ou pela autotidade policial. Artigo 179, p.único
- OITIVA INFORMAL
- Artigo 179 Mesmas observações da Fase Administrativa
- -> Promover o arquivamento do procedimento
- Mesmas observações da fase adnministrativa
- -> Remissão
- -> Representação
- O MP vai descrever o fato e requerer a produção de provas
- O oferecimento de representação independe de prova pré-constituída da autoria ou materialidade - será produzida durante o procedimento
- JUIZ
- ->Designar uma audiência de apresentação
- Oportunidade para oitiva do adolescente (equiparado a interrogatório) e dos pais
- Participação obrigatória do advogado
- Interrogatório no início
- Procedimento específico
- ->Notificação do adolescente/pais
- Citação ou outro meio equivalente
- -> Adolescente não sendo encontrado - expedido Mandado de Busca e Ap. (validade 6 meses)
- -> Adolesc. encontrado, mas não comparece - nova data de audiência e condução coercitiva
- ->Deliberar sobre a internação provisória
- Internação Provisória (artigo 108) - prazo máximo de 45 dias - Tem quer ser cumprida em Entidade de Atendimento (governamental ou não) - Não sendo possível transferir a Entidade - o adolescente pode continuar na repartição até 5 dias - Depois torna-se obrigatória seu encaminhamento a Entidade de Atendimento
- REQUISITOS:
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Demonstração da necessidade imperiosa da medida
- -> Relatório
- Feita a oitiva - Juiz poderá:
- -> Remissão Judicial (Extinção do Processo ou Suspensão)
- A Remissão só pode ser concedida após ouvir o adolescente
- Extinção (sentença) - Cabe apelação
- Suspensão (dec. interlocutória) - Cabe agravo
- Ver com base no NOVO CPC
- -> Designar audiência em continuação para colheita de provas
- Prazo de até 3 dias para a defesa requerer as provas
- AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO
- Oitiva das testemunhas de acusação e de defesa
- Debates
- Sentença
- A remissão pode ser aplicada até antes da sentença
- -> Improcedente
- -> Procedente (escolher a MSE adequada)
- Medida em meio aberto - basta intimar o defensor
- Medida restritiva de liberdade - intimar defensor e adolescente
- É direito do adolescente não concordar com a Medida aplicada
- Pode o Defensor concordar com a aplicação de medida de internação? Primeiro deve buscar sua improcedência ou se não for possível, uma medida mais adequada
- Sentença
- Debates
- Oitiva das testemunhas de acusação e de defesa
- -> Remissão Judicial (Extinção do Processo ou Suspensão)
- ->Designar uma audiência de apresentação
- Inicial da Ação Socioeducativa
- Oral/Escrita Reduzida a escrito
- Não se admite intervenção de assistente da acusação, por não ser em prol dos interesses do adolescente
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- Mind Map on Estatuto da Criança e do Adolescente, created by Hismar Davi Souza on 06/06/2018.
- Created by
- Hismar Davi Souza
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Feb 26, 2016
- Copied by Hismar Davi Souza · Jun 6, 2018
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