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Poder Judiciário III

Ana Laura Loyola Direito Constitucional Portuguese

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Poder Judiciário III

  1. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    • Criado pela EC45/2004; CONTROLE de atuação adm e financeira do JUD, zela pelo cumprimento de deveres dos MEMBROS (não servidores); controle INTERNO; STF e seus Ministros NÃO são controlados
    • 15 membros: 9 jud, 2 MP, 2 OAB, 2 cidadãos; Presi: presi STF (vice substitui), NÃO há idade mín/máx; STJ indica corregedor; mandato de 2 anos, permitida UMA recondução (menos presi, fica enquanto tiver no STF); PGR e Presi Conselho OAB oficiarão perante CNJ, porém ausência não invalida decisões
    • Não faz controle de constitucionalidade, mas pode deixar de aplicar norma
      • Exerce controle de validade dos atos,; aplica penalidade (remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória ok) aos Magistrados, SALVO demissão (decisão jud); atuação CONCORRENTE com corregedoria tribunais (inicia processo, revê, etc); ver demais
  2. STJ

    • Criado pela CF/88 para desafogar STF; zela pelas legis federais e evita conflito entre tribunais
      • 33 membros; 1/3 constitucional entre Desembargadores TJs, Desembargadores TRF (juízes de TRF) e membros MP e OAB alternadamente; possível aumentar nº por lei ORDINÁRIA
        • Vagas TJ ou TRF: Ministros STJ elaboram lista tríplice e Presi escolhe 1; Vagas MP/OAB: classe elabora lista sêxtupla, STJ reduz para tríplice e Presi escolhe 1; Presi submete ao Senado que aprova por MAIORIA ABSOLUTA, em votação secreta (se não tiver maioria, volta pra órgão e NÃO precisa motivar recusa)
    • Competências Originárias (processar e julgar)
      • 1-Crimes COMUNS govs Estados/DF; vice nÃO (TJ, ainda que praticado quando interino), só possível no STJ em crime conexo sem desmembramento do processo; INCONSTITUCIONAL autorização legis pra processar (ok apenas para presi); medidas cautelares (prisão preventiva e afastamento-não automático) decididas pelo STJ; CR tribunal especial (5 desembargadores TJ e 5 deputados)
        • 2-Crimes comuns e responsabilidade: desembargador TJ e membros 2ª instância (TRF, TRT, TRE); 3- Crimes comuns e resp: membros TC Estaduais, Distritais e Muni (TCU NÃO- STF); 4-Crimes comuns e resp: membros MPU que atuem perante tribunais (2ª e Superiores, MPE independe se é tribunal, TJ faz),
      • 5-HC quando o coator ou paciente for Gov, Desembargador de TJ, membros do TCE, TCDF, TRF, TRT, TRE, Conselho ou TCM, e os do MPU que oficiem perante tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das FAs (se ME e Comandantes forem pacientes-STF)
        • 6- MS e HD contra Ministro Estado, Comandantes FA ou STJ (NÃO julga contra órgãos colegiado que ministros presidem)
          • 7-Conflito de competência entre Tribunais, Tribunal e juiz (não vinculado), juizes
      • 8-Revisões criminais e ações rescisórias dos julgados; revisão após trânsito em julgado em condenação, rescisão após trânsito em julgado, matérias NÃO criminais
        • 9-Homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur (antes do STF, ordem/autorização de "cumpra-se" de uma decisão, NÃO executa); 10-Reclamação para preservação de sua competência e decisões;
          • 11-MI atribuição de entidade ou autoridade Federal, NÃO submetida ao STF, justiça militar, eleitoral, federal ou trabalho (excepcional, apenas ausência STF)
    • Competência Recursal
      • Ordinário
        • 1-HC e MS decididos por TRF ou TJ quando denegatório
          • 2-causas em que forem partes Estado estrangeiro ou org internacional e Munis ou PJ/PF (julgamento no Juiz Federal, STJ apenas recurso)
      • Especial
        • Principal, missão Tribunal (guardião legis federal), contra decisões TJs e TRFs
          • 1-Contrariar TI ou lei federal (TIDH aprovado como EC NÃO); 2-Julgar válido ATO de governo contra lei federal; 3-der a lei federal interpretação diferente da atribuída em outros tribunais
            • NÃO cabe contra decisão de turma recursal juizado especial Estadual ou juiz 1ª
              • Parte prejudicada- RECLAMAÇÃO no TJ
  3. Conselho Justiça Federal (CJF)

    • Criado em 1966, CF desde 88. Funciona junto ao STJ, exerce SUPERVISÃO Administrativa e Orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
      • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), criada pela EC45/2004, regulamenta cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira.
        • Ambos presididos por Presi STJ
          • Incidente de Deslocamento de Competência
            • Caso de grave violação dos DH + omissão Justiça Estadual, PGR pode suscitar perante STJ (qualquer fase processo), deslocamento para Justiça Federal.
  4. TRF

    • Criado pela CF/88, 2 instância Federal, 5 no total (EC n. 73/2013 criou +4. porém foi suspenso)
      • Ler juízes federais
    • MÍNIMO 7 Juízes (juiz TRF, desembargador), recrutados, quando possível, na respectiva região e serão nomeados pelo Presi, brasileiros mais de 30 e menos 65
      • 1/5 const., demais juízes federais mais de 5 anos, promovidos por antiguidade e merecimento
    • Deve instalar justiça itinerante, nos limites territoriais da jurisdição (realiza audiência e demais funções) e podem funcionar descentralizados, por Câmaras Regionais (pleno acesso à justiça)
    • Competência Originária: 1-juízes federais da área, incluídos Militar e Trabalho, membros MPU (salvo eleitoral) em crime comum e resp; 2-revisões criminais e ações rescisórias; 3-MS e HD contra próprio tribunal ou juiz fed; 4-HC quando coator for juiz fed; 5-conflito competência entre juizes vinculado ao tribunal (fed e de juizado especial da mesma região também)
    • Competência recursal: causas decididas por juizes federais ou estaduais na competência federal (JF não chega a todo local aí estadual julga)
      • Prefeito julgado por TJ, salvo competência federal (TRF) ou eleitoral (TRE)
  5. Justiça do Trabalho

    • TST: 27 ministros, 1/5 OAB e MP, demais do TRT oriundos da magistratura de carreira (começa na 1ª e sobe), indicados pelo TST, brasileiro mais de 35 e menos de 65 anos; se começar no TRT pelo 1/5 NÃO pode subir
      • Competência regulada por lei; EC 92/16: passou a órgão do JUD na CF e competente para julgar suas reclamações
    • TRT: composição como TRF; justiça itinerante, Câmaras Regioanis
      • Extintas Juntas de Conciliação e Juízes Classistas; CSJT (EC 45/04) e ENAMAT como CJF e ENFAM
        • Ver competências
  6. Justiça Eleitoral

    • TSE: mínimo 7 juízes (Ministros); 3 STF, 2 STJ (votação secreta em cada), 2 advogados (lista sêxtupla STF, Presi escolhe); NÃO tem membro MP, presi e vice são do STF, corregedor STJ; NÃO tem idade, porém ministros tem essa limitação; membros OAB que ingressam como Ministro ou Desembargador NÃO podem exercer advocacia, SALVO membros da justiça eleitoral
      • TRE: mínimo 7; 2 Desembargadores TJ, 2 juízes de direito (votações secretas TJ), 1 juiz TRF sede capital/DF (se não tiver 1 juiz federal), 2 advogados (lista sêxtupla TJ, sem OAB, presi escolhe); NÃO tem 1/5 e MP, NÃO tem idade; magistrado aposentado não pode por vaga advogado; "mandato" 2 anos no mínimo, nunca mais de 2 bi consecutivos; organização e competência LC

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Direito Constitucional Mind Map on Poder Judiciário III, created by Ana Laura Loyola on 02/10/2018.
Created by
Ana Laura Loyola · Oct 2018
Updated
Oct 3, 2018
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