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Regularização de posse em terras devolutas

heybabyxxx Legislação agrícola Portuguese

Mapa mental sobre Regularização de posse em terras devolutas: posse efetiva, intimação e pagamento

Mapa mental: Regularização de posse em terras devolutas

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Regularização de posse em terras devolutas

  1. Pode ser feita em áreas inferiores a 15 módulos fiscais, nos Municípios da 10ª Região Administrativa, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso

    • Fazenda Estadual pode desistir da discriminação das áreas menores a 15 módulos fiscais mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas
      • São passíveis de regularização áreas do mesmo dono que, somadas, não excedam 15 módulos fiscais.
        • É vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado antes desta lei, por regularização de outra área devoluta que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 15 módulos fiscais
  2. É a alienação onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva por no mínimo 5 anos ininterruptos; posse efetiva, para a pessoa física, é a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% da área aproveitável.

    • Ocorre mediante pagamento de 10% do valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa.
      • Pode ser indeferida por motivos de interesse público ou social
        • será processada perante a unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, com participação da Fundação Itesp
  3. Verificada gleba devoluta e seu ocupante, ele será intimado a manifestar, em 30 dias, interesse na aquisição das terras. A intimação será por carta contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

    • terras devolutas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extrajudicial homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a assentamento de trabalhadores rurais.
      • terras devolutas são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.
  4. Deve constar do título de domínio, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o ocupante requerer:

    • licenciamento perante o órgão ambiental competente, em até 120 dias após a data de expedição
    • averbação junto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, da localização, compensação ou desoneração da reserva legal, em até 120 dias após a concessão da licença pelo órgão ambiental
  5. São terras devolutas reservadas:

    • necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal
    • adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica
    • que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração
    • que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15 metros), contados a partir das enchentes ordinárias
    • necessárias à consecução de qualquer fim de interesse público, caracterizado em lei ou ato regulamentar
  6. serviços técnicos de medição e demarcação

    • feitos pela Itesp
    • ocupante paga os custos, previamente
    • Gleba é avaliada pelo valor de mercado
    • só a terra nua é avaliada
    • Após o serviço, ocupante tem ciência do memorial descritivo da área encontrada e do valor da terra nua, tendo 30 dias para se manifestar.
      • Findo o prazo, com ou sem manifestação, é publicada a conclusão dos trabalhos e, da data dessa publicação, corre prazo de 90 dias para impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições desta lei.
      • Havendo variação superior a 20% no mercado imobiliário local ou decorrido 1 ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.
  7. Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, este encaminha os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização.

    • Cabe à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o encaminhamento, quadrimestral, à Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado, de relatório das decisões concernentes às regularizações fundiárias.
  8. Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele 10 dias para depositar o preço ou requerer ao Secretário da Justiça o parcelamento do pagamento.

    • O pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se o instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Justiça
      • No caso de gleba com área superior a 100 hectares, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 dias, multa de 2% sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
    • Pago o valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
  9. Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema

    • é reestruturado
    • atua nos Municípios da 10ª Região
    • vincula-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
    • administrado pela Nossa Caixa S/A
    • objetivos
      • financiar e investir em programas e projetos de interesse
      • apropriar tecnologia para a modernização da produção
      • contribuir com recursos técnicos e financeiros para melhorar os serviços públicos municipais
      • acompanhar e controlar programas e projetos financiados
      • participar do planejamento regional do Pontal
    • Receitas
      • dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares
      • doações de particulares ou instituições de direito público ou privado
      • produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos
      • valores recebidos na regularização de posse
      • outras receitas
    • aplicação dos recursos
      • 50% destinados à Itesp, para aplicação na infra-estrutura e no desenvolvimento dos projetos de assentamento na 10ª Região
      • 50% aplicados em infra-estrutura, nos Municípios da 10ª Região que tenham projetos de assentamento.
      • supervisionada por Conselho de Orientação, com 11 membros, nomeados pelo Governador
  10. Itesp

    • identificará pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de terras devolutas estaduais de até 15 módulos fiscais, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso
      • pode intimá-los (por carta ou edital no DO e jornal), para que, em até 30 dias, manifestem interesse na regularização dominial
        • Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva, a gleba é incorporada ao patrimônio estadual
      • O ocupante da gleba pode, antes da intimação, manifestar interesse na regularização dominial à unidade competente da Itesp
        • o interessado na regularização deve protocolar em 30 dias o pedido na ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos:
          • posse efetiva e sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 anos
          • certidão imobiliária atualizada, com informação de ônus e alienações
    • pode medir, demarcar e classificar a gleba, segundo tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região, mediante prévia remuneração
      • com base em tabela de preços dos serviços técnicos fixada por Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial
        • O interessado receberá guia para pagamento bancário, com prazo de 30 dias
          • caso instrua o pedido com documentação do imóvel, levantamento topográfico com planta, memorial descritivo e laudo de classificação, com conferência e concordância da ITESP, medição, demarcação e classificação podem ser dispensadas
    • Concluídos os trabalhos técnicos,o interessado é informado do memorial descritivo, da demarcação da reserva legal, se o caso, e do valor da terra nua classificada, para manifestação em até 30 dias, quando deve indicar como quer pagar
      • Havendo variação superior a 20% no mercado imobiliário local ou após 1 ano entre a data do laudo e da decisão que deferir o pedido do interessado, o valor da gleba é revisto, segundo tabela atualizada
    • Concluída a instrução, ITESP certifica o cumprimento dos requisitos e remete autos à Procuradoria Geral do Estado, para exame e manifestação final
      • autos são encaminhados ao Secretário da Justiça, para deferimento do pedido do interessado _ ou indeferimento, se for de interesse público
    • Deferido o pedido e cientificado o interessado, há prazo de 10 dias para depositar o preço ou pagar a primeira parcela
      • pagamento pode ser em até 36 parcelas mensais e consecutivas
        • acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price
          • corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 meses, ou por índice que venha a substituí-lo
            • lavrando-se instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça
        • Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais
      • Pago o valor da gleba, será lavrado instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral e pelo Secretário da Justiça
    • A Fazenda Estadual pode transigir nas ações discriminatórias das áreas não superiores a 15 módulos fiscais, mediante homologação judicial, observadas as condições de pagamento previstas
      • O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a critério da Fazenda a retomada da posse ou a execução dos valores, na hipótese de inadimplemento
        • A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que a processará
          • Recebido o processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado se manifestará sobre os aspectos jurídicos pertinentes
    • pago o valor total da gleba objeto de ação discriminatória, será requerida extinção do processo em relação ao imóvel objeto de consolidação dominial
    • posse efetiva, para a pessoa física, é a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% da área aproveitável da gleba
    • falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou o decurso de 90 dias do inadimplemento da parcela anual, independentemente de notificação ou aviso, acarreta a revogação do pedido do interessado e a restituição de 70% dos valores pagos
      • Com a revogação do pedido do interessado fica a Fazenda autorizada a adotar as providências para cancelar os títulos de propriedade em nome do interessado.
    • Deve constar do instrumento de consolidação dominial, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel

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Legislação agrícola Mind Map on Regularização de posse em terras devolutas, created by heybabyxxx on 21/08/2013.
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