Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e Normas Processuais

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Elívio Júnior
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Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e Normas Processuais
  1. 1. Devido Processo Legal
    1. Concepção FORMAL: (art. 5º, LIV) A privação dos bens jurídicos e da liberdade só pode ocorrer através de PROCESSO CONSTITUCIONALMENTE devido.
      1. O STJ admite que determinado processo seja mantido, mesmo que VIOLE o princípio do devido processo legal, quando NÃO COMPROVADO o prejuízo por conta da violação.
        1. Devem haver as GARANTAIS MÍNIMAS.
        2. 2. Juiz Natural
          1. (art. 5º, XXXVII e LIII) Garantia de competência constitucional a todo processo através de ÓRGÃOS PREEXISTENTES e seus membros.
            1. Este é relativizado quando da possibilidade de conferir maior agilidade da prestação do serviço jurisdicional.
            2. 3. Contraditório
              1. 4. Ampla Defesa
                1. (art. 5º, LV) Garantidor da influência (das partes) e da NÃO-SURPRESA (vai além de considerar as informações e a iniciativa das partes - oitiva).
                  1. Um PROCESSO é um procedimento que se desenvolve no Contraditório.
                    1. Conforme a MELHOR DOUTRINA, o juiz deve assegurar INTENSO DIÁLOGO com as partes a fim de se obter uma decisão com MAIOR QUALIDADE.
                    2. Exceção à ordem natural do contraditório: 1. TUTELAS DE URGÊNCIA; 2. TUTELAS DE EVIDÊNCIA.
                      1. Mesmo nesta, a DECISÃO não pode ser proferida sem que tenha sido dada oportunidade de MANIFESTAÇÃO.
                        1. Mesmo tratando-se de matéria a ser decidida de ofício, o juiz NÃO poderá SURPREENDER as partes, sendo imprescindível a manifestação das mesmas.
                          1. Ex.: Direito PRESCRITO do autor. As partes devem ser ouvidas, por não caber decisão surpresa, mesmo que seja decidido com resolução de mérito e aplicada a Prescrição.
                            1. O Juiz pode ordenar, de OFÍCIO ou a requerimento da parte: a INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
                            2. É o caso da tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do AUTOR, a que o reú não oponha PROVAS CAPAZES de gerar dúvida.
                          2. As partes devem ser tratadas e litigar em pé de igualdade. Sendo o juiz responsável por manter-se equidistante das mesmas.
                          3. 5. Isonomia
                            1. Igualdade SUBSTANCIAL (indivíduos são diferentes entre si).
                              1. 6. Inafastabilidade (ou Indeclinabilidade)
                                1. (art. 5º, XXXV) Acesso universal (de todos) ao Judiciário.
                                  1. 7. Fundamentação
                                    1. Todas as decisões judiciais deverão ser constitucionalmente legítimas (justificadas) do ponto de vista dos FATOS e do direito.
                                      1. 8. Publicidade
                                        1. Atos, sessões e audiências dos processos são públicos. A tramitação corre em segredo.
                                          1. 9. Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
                                            1. Todas as defesas devem ser apresentadas em um único momento durante a CONTESTAÇÃO, sob pena de não poder fazê-la posteriormente.
                                              1. 10. Duração Razoável do Processo/Tempestividade da Tutela Jurisdicional
                                                1. É assegurado a todos razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.
                                                  1. Legitima a punição de condutas que tenham intuito de protelar o resultado final do processo.
                                                    1. Também se aplica ao Inquérito Policial.
                                                    2. 11. Inércia Processual/Demanda
                                                      1. O processo começa por INICIATIVA da parte e se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.
                                                        1. Exceção: inciativa DE OFÍCIO.
                                                        2. 12. Cooperação e Conciliação Processual
                                                          1. Devem ser estimuladas a conciliação, a mediação e outros métodos de SOLUÇÃO CONSENSUAL, antes mesmo a contestação.
                                                            1. 14. Boa Fé
                                                              1. Aplicável a todo aquele que participa do processo.
                                                                1. Há PREVISÕES LEGAIS àqueles que de alguma forma descumprem este princípio.
                                                                  1. O limite ao exercício de posições processuais constitui dimensão deste princípio.
                                                                2. 15. Cooperação Processual
                                                                  1. Todos os sujeitos do processo devem ter conduta leal e proba, e COOPERAR ENTRE SI para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
                                                                    1. 16. Economia Processual
                                                                      1. Busca-se evitar a PLURALIDADE DOS PROCESSOS e a REPETIÇÃO da prática de atos processuais.
                                                                        1. 17. Instrumentalidade da Forma
                                                                          1. Mesmo um ato VICIADO pode produzir efeitos REGULARES. Para que isso ocorra:
                                                                            1. 1. Deve o ato atingir seu OBJETIVO;
                                                                              1. 2. Inexistir PREJUÍZO à parte contrária e/ou ao processo.
                                                                                1. Por força deste princípio, quando a lei PRESCREVER determinada forma, o juiz considerará VÁLIDO o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a FINALIDADE.
                                                                                2. 18. Inquisitivo e Dispositivo
                                                                                  1. Inquisitoriedade:
                                                                                    1. Desenvolvimento do processo (IMPULSO OFICIAL);
                                                                                      1. Produção da prova (juiz pode COLHER prova de ofício - poderes INSTRUTÓRIOS do juiz).
                                                                                      2. Dispositivo:
                                                                                        1. Início do processo (INÉRCIA);
                                                                                          1. Objeto da prova (FATOS).
                                                                                            1. P/ CESPE
                                                                                              1. É tendência do direito processual civil brasileiro a MITIGAÇÃO do princípio do Dispositivo, permitindo ao JUIZ maior PARTICIPAÇÃO na atividade de APURAÇÃO dos FATOS DA CAUSA.
                                                                                          2. Sistema MISTO do P.C.
                                                                                            1. 19. Taxatividade
                                                                                              1. Poder Judiciário não pode criar novas figuras recursais além das previstas. Nem os regimentos internos dos órgãos deste Poder podem fazê-lo.
                                                                                                1. Pedido de Reconsideração NÃO É recurso, é mera manifestação adicional como tentativa de que o magistrado reveja a decisão.
                                                                                                2. 20. Adstrição/Congruência/Correlação
                                                                                                  1. Necessidade do magistrado decidir a lide DENTRO DOS LIMITES objetivados pelas partes.
                                                                                                    1. Sentença CITRA PETITA
                                                                                                      1. Deixar de apreciar PARTE DO PEDIDO do autor.
                                                                                                        1. Poder ser corrigida com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
                                                                                                      2. Sentença ULTRA PETITA
                                                                                                        1. Aquela que ULTRAPASSA o pedido, qualitativa ou quantitativamente.
                                                                                                        2. Sentença EXTRA PETITA
                                                                                                          1. Aquela que julga MATÉRIA ESTRANHA ao pedido.
                                                                                                            1. Poderá ser impugnada por RECURSO.
                                                                                                          2. P/ CESPE
                                                                                                            1. EXCEPCIONADO em relação às AÇÕES POSSESSÓRIAS, ao autorizar a FUNGIBILIDADE, ou seja, a CONVERSÃO de uma Ação Possessória EM OUTRA nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
                                                                                                          3. 21. Causalidade
                                                                                                            1. Aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, deverá arcar com as SUAS DESPESAS.
                                                                                                              1. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: condenação cabível ao recorrente à propositura da ação.
                                                                                                              2. 22. Persuasão Racional/Convencimento Motivado
                                                                                                                1. Atrelá-se à prova:
                                                                                                                  1. Caberá ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito;
                                                                                                                    1. Indicando na decisão, através da apreciação dessas provas, as razões de formação do seu convencimento.
                                                                                                                  2. P/ CESPE
                                                                                                                    1. Poder do juiz de decidir, FUNDAMENTADAMENTE, de acordo com sua convicção jurídica, observando os FATOS e as PROVAS existentes no processo.
                                                                                                          4. Existe relação de instrumentalidade entre direito MATERIAL e o direito PROCESSUAL, aquele pressupõe cumprimento espontâneo das normas, que em caso de descumprimento, valer-se-á do dir. Processual para assegurar seu cumprimento.
                                                                                                        3. Traz como decorrência os deveres de ESCLARECIMENTO, de PREVENÇÃO e de ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO.
                                                                                                  2. 13. Primazia do Julgamento do Mérito
                                                                                                    1. As partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA;
                                                                                                      1. Princípio da Efetividade
                                                                                                      2. É concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir SENTENÇA TERMINATIVA.
                                                                                                        1. P/ FCC
                                                                                                          1. Deve, o juiz, PRIORIZAR a Prestação da Jurisdição JULGANDO o MÉRITO da ação, sempre que for possível SUPRINDO e SANANDO IRREGULARIDADES processuais.
                                                                                                3. A lei não excluirá de apreciação ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
                                                                                                  1. Modelo de jurisdição UNA - o acesso ao Judiciário independe de exaurimento de outras medidas extrajudiciais.
                                                                                            2. IMPOSSIBILITA a ESCOLHA do juiz para julgamento de determinada demanda, e VEDA a criação de tribunais de exceção.
                                                                                              1. É um reflexo do princípio da ISONOMIA em sua dimensão material.
                                                                                            3. Concepção SUBSTANCIAL: Exigência e garantia de que as normas processuais sejam RAZOÁVEIS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS e EQUILIBRADAS.
                                                                                            4. Aplicação do Ordenamento Jurídico de forma EXPRESSA no CPC:
                                                                                              1. 1. Proporcionalidade;
                                                                                                1. 2. Razoabilidade;
                                                                                                  1. 3. Legalidade;
                                                                                                    1. 4. Publicidade;
                                                                                                      1. 5. Eficiência.
                                                                                              2. Princípios relativos ao PROCESSO.
                                                                                                1. Princípios relativos ao PROCEDIMENTO.
                                                                                                  1. As normas são classificadas (material ou processual) de acordo com seu conteúdo, independente de onde esteja alocada (CF, CC, NCPC, etc).
                                                                                                    1. As normas processuais NÃO são exaustivamente citadas no NCPC.
                                                                                                    2. O NCPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016.
                                                                                                      1. Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir da vigência do NCPC/15, será possível o ARBITRAMENTO de honorários sucumbenciais recursais.
                                                                                                      2. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
                                                                                                        1. Após a inclusão do processo na lista, o REQUERIMENTO formulado pela parte NÃO ALTERA A ORDEM CRONOLÓGICA para a decisão.
                                                                                                          1. Exceto quando implicar a REABERTURA DA INSTRUÇÃO ou a CONVERSÃO DO JULGAMENTO em diligência.
                                                                                                            1. Se NÃO HOUVER necessidade de REABERTURA (decidido o requerimento), o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
                                                                                                            2. Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA de ACORDO.
                                                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                                                            Teoria geral das provas
                                                                                                            Nathália Gomes
                                                                                                            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                                                            Bruna Carneiro
                                                                                                            APELAÇÃO
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