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PROCESSO LEGISLATIVO

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PROCESSO LEGISLATIVO
- O objeto do processo legislativo é, portanto, a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todas essas são espécies normativas primárias, que retiram sua validade diretamente do texto constitucional Existem algumas espécies normativas que, apesar de serem primárias, estão fora do escopo do processo legislativo. É o caso dos decretos autônomos e dos regimentos dos tribunais, que são atos normativos primários, mas que não são objeto do processo legislativo. Os atos normativos secundários, como os decretos regulamentares, também não são objeto do processo legislativo.
1. EMENDAS CONST
- - as PECs podem ter sua tramitação iniciada em qualquer uma das Casas Legislativas, ao contrário das leis, que possuem previsão de Casa Iniciadora específica, a depender de quem detenha a iniciativa do projeto de lei; - não há previsão de que uma das Casas funcione como revisora no procedimento constitucional de emenda à CF: no processo legislativo para elaboração das leis, após a aprovação do projeto de lei na Casa iniciadora, seguirá para a Casa Revisora, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo. Na primeira hipótese, o projeto é enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Na segunda hipótese, é arquivado. Na última hipótese, a emenda (somente o que foi alterado do projeto inicial), deve ser enviada para apreciação da Casa iniciadora que, se aceitá-la, enviará projeto para deliberação executiva. Por outro lado, se a Casa iniciadora rejeitar a emenda aprovada pela Casa revisora, o projeto, em sua versão original – que foi aprovada por aquela Casa – segue para a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo (essa é a leitura dos arts. 65 e 66, caput e § 1º da CF) Inclusive, como já foi dito, em razão de a Casa iniciadora ter a prerrogativa de rejeitar a emenda aprovada pela Casa revisora, enviando o projeto de lei originalmente aprovado por ela mesma à deliberação executiva, é que se diz que há preponderância da Casa iniciadora sobre a revisora no processo legislativo para a elaboração das leis. Entretanto, no caso das PECs, o processo legislativo é diferente em função da regra insculpida no art. 60, § 2º, que obriga que, o texto da proposta seja necessariamente aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional por 3/5 dos membros e em dois turnos. Assim, caso a segunda Casa altere a redação aprovada pela primeira, o texto da PEC terá que retornar a esta, para nova votação (3/5 dos membros + 2 turnos de votação) – exceto se trate de mera alteração de redação, que não interfira substancialmente na matéria. O STF entende que só é necessário o retorno do texto da PEC à Casa de origem caso seja realizada uma alteração substancial na redação4
- I. INICIATIVA
- Ausência de iniciativa popular: ao contrário do que ocorre no processo legislativo das leis, não há previsão para que o cidadão apresente proposta de emenda à Constituição Federal Ausência de iniciativa reservada: diferentemente do que ocorre no processo legislativo das leis, não há iniciativa reservada a emenda constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta Magna Ausência de participação dos Municípios. Esses entes federados não dispõem de iniciativa de proposta de emenda constitucional, nem participam das discussões e votações da mesma
- É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)? • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM. • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO. Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
- 1/3 CD ou SF / PR / +1/2 AL
- Cada AL se manifestando pela sua maioria simples.
- QUESTÃO
- Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de 27 Senadores, visando instituir o voto facultativo, inicia seu trâmite no Senado e obtém, em primeiro turno, voto favorável de 61 e, em segundo turno, voto favorável de 57 de seus membros. Nessa hipótese, à luz da disciplina constitucional do processo legislativo, referida proposta A deverá ser encaminhada à Câmara dos Deputados, para discussão e votação, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos Deputados Federais. - a PEC foi proposta por 27 senadores: nada impede que a proposta comece a tramitar no Senado e o número de senadores corresponde exatamente ao mínimo necessário (1/3 de 81) para atender ao requisito do inciso I;- Aprovação em primeiro turno com 61 votos e, em segundo, com 57 senadores: o requisito de votação em dois turnos foi atendido e o da aprovação por 3/5 dos votos dos senadores (note que 3/5 de 81 corresponde a 49 senadores, que corresponderia ao mínimo de votos necessário). - Próximo passo: remessa do processo à Câmara dos Deputados, onde também deverá ser submetido a votação em dois turnos, sendo necessária o voto afirmativo de 308 deputados (em cada turno) para que a PEC seja aprovada. Detalhes: observe que apenas o voto direto, secreto, universal e periódico é listado como cláusula pétrea. Não há nenhum impedimento à discussão sobre a obrigatoriedade do voto e, de fato, seria possível uma emenda à CF que tornasse o voto facultativo, desde que este continuasse sendo direto, secreto, universal e periódico.
- II. QUÓRUM
- a) Ausência de previsão, pela Constituição, de Casa iniciadora obrigatória. A discussão e a votação de proposta de emenda à Constituição podem ser iniciadas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. b) Ausência de Casa “revisora”. A segunda Casa Legislativa, diferentemente do que ocorre no procedimento legislativo ordinário (referente às leis), não revisa o texto aprovado pela Casa em que foi apresentada a emenda. Ao contrário disso, ela o aprecia como novo, podendo alterá-lo livremente. Em caso de alterações substanciais, o texto retorna à primeira Casa, para que ela faça sua apreciação integral, podendo, igualmente modificá-lo livremente. O texto final é aprovado quando a matéria recebe votos favoráveis de, pelo menos, 3/5 dos membros de ambas as Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados), em dois turnos de votação É importante destacar que o STF entende que somente é obrigatório o retorno da proposta de emenda à Constituição à Casa Legislativa de origem quando ocorrer modificação substancial de seu texto. Se a modificação do texto não resultar em alteração substancial do seu sentido, a proposta de emenda constitucional não precisa voltar à Casa iniciadora
- 3/5 em 2 TURN
- 513 DEPUTADOS 81 SENADORES
- IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA
- a irrepetibilidade, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada. Essa irrepetibilidade é absoluta. Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada jamais poderá constituir nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa
- III. SEM SANÇÃO
- Diferentemente do que ocorre no projeto de lei, a proposta de emenda à Constituição não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;
- MESAS DO S.F E C.D
- NÃO É MESA DO C.N!
- IV. LIMITS CIRCUNS
- As limitações circunstanciais se verificam quando a Constituição estabelece que em certos momentos de instabilidade política do Estado seu texto não poderá ser modificado. Assim, circunstâncias extraordinárias impedem a modificação da Constituição. A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º). Destaca-se que, nesses períodos, as propostas de emenda à Constituição poderão ser apresentadas, discutidas e votadas. O que não se permite é a promulgação das emendas constitucionais. Outro ponto importante a ser memorizado é que a vedação referente à intervenção federal abrange somente aquela decretada e executada pela União. Eventual intervenção de Estado em Município não é limitação circunstancial à modificação da CF/88.
- INTERV, SÍTIO, DEFESA
- V. LIMITS MATERIAIS
- essas existem quando a Constituição estabelece que determinadas matérias não poderão ser abolidas por meio de emenda. O legislador constituinte originário, portanto, estabelece um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Essas limitações são divididas doutrinariamente em dois grupos: explícitas ou expressas, quando constam expressamente do texto constitucional e, em oposição, implícitas ou tácitas, quando não estão expressas no texto da Carta Magna. Os dois tipos de limitações materiais estão presentes na CF/88 Outro ponto a ser memorizado por você é que o Pretório Excelso entende que a cláusula pétrea “direitos e garantias individuais” protege direitos e garantias dispersos pela Constituição, e não apenas aqueles enumerados no artigo 5º da Carta Magna Por fim, o procedimento de revisão constitucional (ADCT, art. 3º), bem como o de reforma constitucional (CF, art. 60), são limitações materiais implícitas. Seria flagrantemente inconstitucional, por exemplo, emenda à Constituição que estabelecesse novo quórum para a aprovação de emendas constitucionais. Da mesma forma, não seria válida emenda constitucional que criasse novas cláusulas pétreas
- VIII. SE REJEIT / PREJUD
- SÓ NA PROX SESSÃO LEGISLAT
- VI. LIMIT FORMAIS
- As limitações formais ao processo de reforma à Constituição se devem à rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e como tal exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que aquele de elaboração das leis. As limitações formais, também chamadas processuais Há vício formal, pois Presidente da República não tem legitimidade para promulgar e nem para encaminhar emenda à publicação. Mesa da Câmara e Senado que fazem isso,
- VII. LIMITS TEMPORAIS
- As limitações temporais ocorrem quando o Poder Constituinte Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição. Nesse período, a Constituição é imutável. A CF/88 não apresenta esse tipo de limitação. Desde sua vigência, não houve um período sequer em que seu texto não pudesse ter sido alterado.
2. INICIATIVA POPULAR
- Em outras palavras, os cidadãos podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria, observadas as regras previstas no texto constitucional. Trata-se de instrumento de exercício da soberania popular (consagrada no art. 14, III, CF/88), típico de uma democracia semidireta. A iniciativa popular é aplicável tanto a projetos de lei ordinária quanto a projetos de lei complementar; não pode, todavia, ser utilizada para a apresentação de propostas de emendas constitucionais
- I. 1% ELEITORADO
- II. 05 ESTADOS
- MÍN 0,3% ELEITORES DE CADA
- III.INÍCIO CÂMARA DOS DEP
- V. MUNICÍPIOS
- PELO MENOS 5% ELEITORADO
- IV. ESTADOS
- LEI PRÓPRIA
5. LEIS DELEGADAS
- As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, no exercício de sua função atípica legislativa A delegação não vincula o Presidente da República, que, mesmo diante dela, poderá não editar a lei delegada. Também não retira do Legislativo o poder de regular a matéria. Além disso, o Congresso Nacional pode revogar a delegação antes do encerramento do prazo fixado na resolução Mesmo concedendo a delegação ao Presidente da República, o Congresso Nacional pode regular a matéria objeto de delegação (independência dos Poderes).
- I. POR RESOLUÇÃO
- A delegação legislativa será feita mediante resolução do Congresso Nacional e não por DECRETO LEGISLATIVO!
- do CN
- II. APRECIAÇÃO CN
- VOTAÇÃO ÚNICA
- SEM EMENDA
- III. MATÉRIAS PROIBIDAS
- Importante: A CF/88 veda que leis delegadas tratem de "direitos individuais", não havendo tal vedação às MPs!
- SEMELHANTES A MP
- NÃO PODE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS
4. MEDIDAS PROV
- Após recebida a proposta de MP, e apreciada por cada Casa do CN separadamente, três coisas podem rolar: 1) Aprovação sem modificação: convertida em lei; promulgação direto pelo presidente do Senado Federal 2) Integralmente rejeitada ou perda de prazo: Congresso Nacional deve disciplinas as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (em 60 dias) 3) Modificações/Alterações: Vira "projeto de lei em conversão", que passará por sanção ou veto do Presidente.
- I. RELEV e URGêN
- Na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará (não é o Presidente da República, já que a MP permaneceu como originalmente editada pelo Chefe do Executivo), remetendo-a para publicação. Se for integralmente rejeitada (ou perder sua eficácia por decurso de prazo, em decorrência da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido), a medida provisória será arquivada, e o Congresso Nacional baixara ato declarando-a insubsistente, devendo disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes; caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória. Agora, caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo Presidente da Republica (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Poder Legislativo será, aí sim, encaminhado ao Presidente da Republica, para que o sancione ou vete. de fato, cada Casa deve realizar um juízo prévio acerca dos pressupostos constitucionais da MP (art. 62, § 5º da CF), mas pressupostos são “urgência” e “relevância”, não “interesse público”, consoante art. 62
- PODER JUD
- O STF considera que é possível o controle jurisdicional dos requisitos de urgência e relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for evidente a ausência desses pressupostos.19 O Poder Judiciário poderá, então, avaliar a relevância e a urgência de medida provisória sem que isso configure qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
- EMENDAS
- o STF decidiu que o Congresso Nacional não pode incluir, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma. Em outras palavras, as alterações em medida provisória devem ter pertinência temática com o seu texto original. Caso as emendas parlamentares em medida provisória sejam estranhas ao conteúdo do texto original, fica configurado o “contrabando legislativo”, prática vedada pela Constituição Federal. Como já dissemos, as medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período. A prorrogação dá-se de forma automática, sem precisar de ato do Chefe do Executivo. Os prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
- ESTADOS MEMBROS
- Dessa forma, a instituição de medidas provisórias pelos estados-membros é facultativa, dependendo de previsão expressa na Constituição Estadual. De qualquer maneira, caso o estado opte por instituir medidas provisórias, deverão ser respeitados os princípios e limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
- FORÇA DE LEI
- As MPs possuem força de lei (caput), já produzindo efeitos assim que adotadas pelo Presidente da República, antes da sua apreciação pelo Congresso Nacional. A MP submetida ao Congresso Nacional não pode ser retirada pelo Presidente da República, mas é possível que o Chefe do Poder Executivo adote outra MP revogando uma outra – em tal situação, a matéria constante da MP revogada não poderá ser reeditada, em nova MP, na mesma sessão legislativa.
- II. PRAZO
- Projeto de lei de conversão" é medida provisória convertida em lei, q deve ser promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- 60 + 60
- Tal prazo suspende-se durante o recesso legislativo. Destaca-se que, mesmo após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da sua edição, uma medida provisória conserva integralmente a sua vigência se, nesse período, tiver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, um projeto de lei de conversão e esse projeto estiver aguardando sanção presidencial
- PERDE EFICÁCIA A PARTIR DA EDIÇÃO E NÃO DA REJEIÇÃO OU CONVERSÃO EM LEI
- DECRETO LEGISLATIVO, editado pelo CN e com efeitos retroativos, deverá regular as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP. Passados 60 DIAS sem que o DECRETO LEGISLATIVO seja editado, as relações permanecerão regidas pela MP.
- SE Ñ CONVERTIDA EM LEI
- A medida provisória P foi editada pelo presidente da República para dispor sobre a matéria da Lei Y, que, por sua vez, havia revogado a Lei X, objeto da conversão da medida provisória M. Em 42 dias, a medida provisória P foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso, a) a medida provisória P não revogou a Lei Y e a sua rejeição não implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y. Conforme art. 62, §11, da Constituição Federal, não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas por ela mesma. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia
- 45 URGÊNCIA
- Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, ficarão sobrestadas, até que se ultime a votação, “todas as demais deliberações legislativas” da Casa em que a medida provisória estiver tramitando (art. 62, § 6º, CF/88). Para o STF, esse trancamento de pauta não abrange toda e qualquer deliberação da Casa Legislativa, mas apenas aquelas matérias que sejam passíveis de regramento por medida provisória.22 Assim, podem ser apreciadas pela Casa Legislativa propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, resoluções e decretos legislativos, ainda que haja o trancamento de pauta pela demora na apreciação de medida provisória.
- III. SESSÕES SEPARADAS
- Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Comentários: As medidas provisórias não são apreciadas em sessão conjunta. Elas são apreciadas por cada Casa Legislativa, separadamente. Questão errada
- PARECER PRÉVIO COMISS MISTA
- IV. SE REJEIT/ Ñ CONVERT
- A medida provisória perderá a eficácia a partir da rejeição ou da não conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. F FCC 2020 A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 62, §3º, CF).
- SÓ NA PROX SESSÃO LEGISLAT
- § 10. É vedada a reedição, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
- NÃO É LEGISLATURA!!!!
- IRREPETIB ABS
- A jurisprudência do STF não admite que medida provisória submetida ao Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto, aceita que medida provisória nessa situação seja revogada por outra. Nesse caso, a matéria constante da medida provisória revogada não poderá ser reeditada, em nova medida provisória, na mesma sessão legislativa
- VI. NÃO PODE MP
- a. PENAL, PROC PENAL, PROC CIVIL
- b. NACIONALID, CIDAD, DIR POL, DIR ELEIT
- c. LEI COMPLEMENTAR
- d. ORG JUD e MP
- CARREIRA e MEMBROS
- f. MATÉRIA PENDENTE
- P/ SANÇÃO ou VETO
- e. LEIS ORÇ
- SALVO CRED EXTRAORD
- É expressamente vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvada uma única exceção. Comentários: É isso mesmo! As medidas provisórias somente poderão ser usadas, em matéria orçamentária, para a abertura de créditos extraordinários.
- SALVO CRED EXTRAORD
- V. INICIO C.D
- V. CONTROLE DE CONST - ADI
- A medida provisória, ainda que anteriormente a sua conversão em lei, pode ser objeto de ADI. Tanto o é que o STF entende que quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Apesar de a medida provisória não ser lei em sentido estrito, possui força de uma; logo, pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade. De acordo com o STF, se a medida provisória não for convertida em lei (por ter sido rejeitada ou por ter decorrido in albis o prazo constitucional de até 120 dias - 60 + 60 - para sua apreciação pelo Congresso Nacional) antes do julgamento final da ADI, ocorrerá a perda do objeto desta. Já se a medida provisória for convertida em lei antes do julgamento final da ADI, para que esta tenha seguimento, dois elementos deverão estar presentes: (1) não poderá ter ocorrido alteração substancial na conversão da medida provisória em lei; (2) o legitimado da ADI deverá aditá-la com a lei resultante da conversão. Caso esses elementos não estejam presentes, a ADI restará prejudicada.
3. SANÇÃO / VETO
- A sanção é ato unilateral do Presidente da República, por meio do qual este manifesta sua aquiescência (concordância) com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. É um ato irretratável do Chefe do Poder Executivo: uma vez sancionado um projeto de lei, a sanção não poderá ser revogada
- I. VETO
- a. POLÍTICO ou JURÍDICO
- O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, deverá informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do veto. Se o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional, estaremos diante do veto jurídico; por outro lado, se o Presidente entender que o projeto de lei é contrário ao interesse público, teremos um veto político O veto jurídico traduz um controle de constitucionalidade político (pois exercido por órgão que não integra a estrutura do Poder Judiciário) e preventivo (evita que uma lei inconstitucional seja inserida no ordenamento jurídico). O veto político, por sua vez, traduz um juízo político de conveniência do Presidente da República, em seu papel de representante e defensor da sociedade
- AMBOS É ATO POLÍTICO
- Em ambos os casos, é um ato político, não cabendo controle judicial sobre suas razões, mas tão apenas sobre sua inoportunidade (se o veto ocorrer após o prazo constitucional de 15 dias úteis
- JURÍDICO > CONTROLE DE CONST PREV
- b. PARCIAL ou TOTAL
- O veto pode ser total ou parcial. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei, e parcial quando se referir a apenas alguns dos dispositivos do projeto. Destaca-se, todavia, que veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não se admite que o veto parcial incida sobre palavras ou expressões.
- c. SEMPRE MOTIVADO E EXPRESSO
- Não há veto tácito em nosso ordenamento jurídico. Caso o Presidente da República não manifeste sua posição em relação a um projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, este será sancionado tacitamente.
- FORMAL, EXPRESSO E IRRET
- d. REJEIÇÃO DO VETO
- EX NUNC
- A rejeição do veto produz efeitos ˜ex nunc” (prospectivos
- EX NUNC
- e. ATO POLÍTICO
- suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto; em outras palavras, se o veto ocorrer após o período de 15 dias úteis, isso poderá ser questionado perante o Poder Judiciário. Segundo o STF, o controle judicial, nesse caso, se justifica porque após o decurso do prazo de 15 dias úteis, já ocorreu a sanção tácita e a preclusão do direito de exercer o veto. O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Comentários: Por ser um ato de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Questão errada
- NÃO PODE SER QUESTIONADO NO JUD
- REJEIÇÃO DO VETO > EX NUNC
- a. POLÍTICO ou JURÍDICO
- III. PRAZO
- 15 DIAS ÚTEIS
- SANÇÃO TÁCICA
- A sanção pode ser expressa ou tácita. Ocorrerá a sanção expressa se o Presidente da República concordar com o texto do projeto de lei, formalizando por escrito o ato de sanção no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. Depois disso, ele promulgará e determinará a publicação da lei. Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto. Nessa hipótese, ele terá um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da sanção. Do contrário, o Presidente do Senado, em igual prazo, deverá promulgá-la. Se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado a promulgação da lei, sem prazo definido constitucionalmente
- II. TEXTO INTEGRAL
- IV. SESSÃO CONJUNTA
- O Congresso Nacional aprovou projeto de lei após regular trâmite, remetendo-o, em seguida, ao Presidente da República. Entendendo-o contrário ao interesse público, o Presidente resolveu vetá-lo integralmente, restituindo-o, então, ao Congresso. As Casas Legislativas Federais, apreciando o veto, deliberaram pela sua rejeição.Citada rejeição dependerá do voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso, sendo certo que, obtido o quórum, o projeto será remetido ao Presidente da República, para promulgação.
- VOTO ABERTO / MAIOR ABS
- O veto poderá, então, ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta. Se, dentro do prazo de 30 dias, não houver a deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra a sua votação Magna (art. 66, § 6º, CF). Note que, nesse caso, haverá o trancamento de pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional, não de sessão da Câmara ou do Senado. Havendo rejeição do veto (por maioria absoluta dos deputados e senadores), o projeto será enviado ao Presidente da República. Ele terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação. Caso não o faça nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente. Destaque-se que, quando ocorre a rejeição do veto, teremos uma situação em que uma lei surge (nasce) sem que tenha sido sancionada. Daí dizermos que a sanção não é ato imprescindível ao surgimento das leis
- V. SANÇÃO
- a sanção somente é aplicável a projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar; não há que se falar em sanção para leis delegadas, emendas constitucionais e, em regra, para medidas provisórias (Existe sanção presidencial em relação a projetos de lei de conversão, que são resultantes de medida provisória) Assim, a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação.
- EXPRESSA
- Ocorrerá a sanção expressa se o Presidente da República concordar com o texto do projeto de lei, formalizando por escrito o ato de sanção no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. Depois disso, ele promulgará e determinará a publicação da lei.
- TÁCITA
- Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto. Nessa hipótese, ele terá um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da sanção. Do contrário, o Presidente do Senado, em igual prazo, deverá promulgá-la. Se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado a promulgação da lei, sem prazo definido constitucionalmente
- IRRETRATÁVEL
- LEIS DELEGADAS, EMENDAS CONST E MP
- PROMULGAÇÃO X PUBLICAÇÃO
- Por meio da promulgação, reconhece-se que a lei existe; com a publicação, adquire a potencialidade para produzir efeitos A promulgação da lei não implica na sua entrada em vigor - Promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei, e sempre precede a publicação, que é a divulgação oficial da lei, sendo condição de sua eficácia
2. CASA INICIADORA X CASA REVISORA
- Os projetos de lei de apresentados por deputado federal, comissão da Câmara dos Deputados, Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Procurador Geral da República ou cidadãos são apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados. - Os projetos de lei apresentados por senador ou comissão do Senado são apreciados inicialmente pelo Senado. - Os projetos de lei apresentados por comissão mista são apreciados inicialmente pela Câmara ou pelo Senado, de forma alternada. - Como a maior parte das vezes a Câmara atuará como Casa iniciadora, diz-se que ela possui certa primazia no processo legislativo em relação ao Senado. - Os projetos são discutidos e votados, em cada Casa, em um único turno
- PROCEDIMENTO
- - O projeto aprovado na Casa iniciadora é encaminhado à Casa revisora que: se o aprovar (sem emendas), deverá encaminhá-lo para sanção/veto ou promulgação pelo Presidente da República (CF, art. 65, caput). - se o rejeitar, deverá arquivá-lo (CF, art. 65, caput). Neste caso, aplica-se, ainda, o princípio da irrepetibilidade (CF, art. 67). - se o aprovar com emendas, deverá remetê-lo de volta à Casa iniciadora apenas para que as emendas sejam apreciadas por esta, ou seja, a Casa iniciadora não pode subemendar o projeto (CF, art. 65, parágrafo único). Por sua vez, se a Casa iniciadora: - aprovar as emendas apresentadas pela Casa revisora, deverá encaminhar o projeto (com as emendas) para sanção/veto ou promulgação pelo Presidente da República (CF, art. 65, caput). - não aprovar as emendas apresentadas pela Casa revisora, deverá encaminhar o projeto (sem as emendas) para sanção/veto ou promulgação pelo Presidente da República (CF, art. 65, caput). Obs1: Veja que a prerrogativa de aprovar ou rejeitar as emendas apresentadas pela Casa revisora faz com que a Casa iniciadora goze de certa primazia no processo legislativo. Obs2: se a emenda apresentada pela Casa revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto (“emenda de redação”), não há necessidade de retorno â Casa iniciadora
7. OUTROS
- o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior A sanção presidencial, além de não convalidar o vício de iniciativa, não convalida o vício de emenda. O Presidente da República tem a iniciativa privativa de leis que disponham sobre matéria tributária dos Territórios. Note que isso não se aplica a outros projetos sobre matéria tributária, cuja iniciativa é geral (ou comum). Assim, uma lei tributária federal não precisa, necessariamente, ser proposta pelo Presidente. Agora, se o projeto de lei disser respeito à matéria tributária dos Territórios, somente o Presidente poderá apresentá-lo. Ratificando esse entendimento, já decidiu o STF que “a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributárioSuponha-se que um senador tenha proposto projeto de lei, dispondo acerca da criação de uma nova taxa. Nesse caso, esse projeto será constitucional, visto que um senador pode ter iniciativa de propor projeto de lei que disponha acerca de matéria tributária. Por último, é importante destacar que, à exceção das hipóteses de iniciativa vinculada (leis orçamentárias), compete ao Chefe do Poder Executivo determinar a conveniência e a oportunidade de exercer a iniciativa privativa de lei. Nesse sentido, não podem os outros Poderes obrigá-lo a exercer tal competência, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. A criação e extinção de cargos públicos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal não depende de lei, mas sim de resolução (art. 51, IV c/c art. 52, XIII). No entanto, a fixação da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado depende de lei de iniciativa de cada Casa LegislativaSerão apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados (ou seja, a Câmara atuará como Casa Iniciadora) os projetos de lei de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos. Já ao Senado cabe apreciar inicialmente os projetos de lei de iniciativa de senador ou de comissão do Senado Federal. Por fim, nos casos de iniciativa de Comissão Mista do Congresso Nacional (composta por deputados e senadores), a apreciação inicial será feita alternadamente pela Câmara e pelo Senado.
- JURIS
- O Presidente da República tem iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública. Dando uma interpretação extensiva a esse dispositivo, a iniciativa da lei de criação e extinção de entidades da administração indireta também seria de competência do Chefe do Poder Executivo. Seguindo essa linha de pensamento, o STF considerou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disciplinava extinção de sociedade de economia mista Eventual inação do legitimado a propor projeto de lei não autoriza a usurpação de tal competência "É doutrina pacífica, em face do direito constitucional federal, que só se exige lei complementar para aquelas matérias para as quais a Carta Magna Federal, expressamente, exige essa espécie de lei, o que implica dizer que os dispositivos que integram formalmente uma lei complementar, mas disciplinam matéria que não está sujeita a legislação desse tipo, conservam a natureza de dispositivos de lei ordinária, podendo, inclusive, ser alterados por legislação ordinária posterior
- PROCESSO LEGISLATIVO
- Aprovado o projeto pelas comissões tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, será encaminhado ao Plenário. No Plenário, o projeto de lei é posto em discussão e depois em votação, na forma estabelecida nos regimentos das Casas legislativas. Determina o art. 47 da Constituição que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Assim, há dois quóruns diferentes: a) Quórum de presença: maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Destaque-se que a maioria absoluta é “o primeiro número inteiro acima da metade” (e não a “a metade mais um”, como é muito comum se dizer). Assim, a maioria absoluta de 81 Senadores é 41; a maioria absoluta de 513 Deputados Federais é 257. b) Quórum de aprovação: maioria dos votos. As abstenções não são consideradas. A vedação à edição de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa. Assim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. A vedação à edição de medidas provisórias e emendas constitucionais na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas é absoluta. Não existe nenhuma possibilidade de reedição de medida provisória ou de apresentação de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas
- Se o projeto de lei for rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade; não poderá, portanto, ser apresentado, na mesma sessão legislativa, projeto de lei com a mesma matéria, a não ser por proposta da maioria absoluta de qualquer uma das Casas legislativas. Se o projeto por aprovado sem emendas parlamentares, ele será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se o projeto de lei for aprovado com emendas, este voltará à Casa Iniciadora, para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto à Casa Iniciadora, este não poderá ser subemendado; cabe à Casa Iniciadora apenas apreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”. Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou vete o texto original da Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora. Com efeito, a Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas
- EMENDAS
- As emendas só podem ser apresentadas pelos parlamentares, não existindo emendas extraparlamentares. Cabe mencionar, apenas, que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificações nas leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual). Embora não seja considerada emenda extraparlamentar, a mensagem do Presidente ao Congresso propondo modificações nas leis orçamentárias é o que mais se aproxima disso. Questão importante diz respeito à possibilidade de apresentação de emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa reservada ou privativa. A doutrina e a prática legislativa reconhecem essa possibilidade. Assim, se o Presidente da República apresenta projeto de lei sobre matéria de sua iniciativa privativa, os congressistas poderão apresentar emenda a este projeto desde que, sejam obedecidos a pertinência temática e a emenda não acarrete o aumento de despesas O poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É necessário que se cumpram alguns requisitos: a) o conteúdo da emenda deve ser pertinente à matéria da proposição, isto é, deverá haver pertinência temática; b) no caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 63, I) Dessa forma, podem ser feitas emendas a projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente, desde que elas não impliquem em aumento de despesa. A exceção fica por conta das leis orçamentárias (LOA e LDO), que, mesmo sendo de iniciativa privativa do Presidente, poderão ser emendadas com aumento de despesa. c) nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa. O Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que estas não resultem em aumento de despesaEmenda parlamentar pode ampliar vantagens de servidores em projeto de iniciativa do Poder Executivo. Comentários: Nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podem ser apresentadas emendas parlamentares que resultem em aumento de despesas. Ao ampliar vantagens de servidores, a emenda parlamentar estará aumentado despesas, o que é vedado pela CF/88. Questão errada
- O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração. No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares. A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa. A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador. Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente. Cabe destacar que os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, mesmo quando aprovados sem alteração, deverão ser objeto de sanção ou veto
- 81 SENADORES 513 DEP
- CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEG
- É controle do tipo preventivo, já que incide sobre a espécie normativa ainda não pronta e acabada (proposta de emenda constitucional, projeto de lei etc.). - É medida excepcional, admitida somente no caso de vícios formais ou procedimentais, sendo inadmissível o controle judicial de constitucionalidade material de projetos de lei. Entretanto, no caso específico de proposta de emenda constitucional, é possível também o controle preventivo material, já que aquela não poderá possuir conteúdo tendente a abolir cláusula pétrea – nesta situação, é necessário realizar uma avaliação do conteúdo da proposta (controle material) para que seja avaliado o do processo legislativo (controle formal), já que a CF, art. 60, § 4º assevera que “não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir... - Deve ser exercido por meio de mandado de segurança (não é possível via Ação Direta de Inconstitucionalidade), impetrado por congressista da Casa Legislativa em que estiver tramitando o projeto de lei (o direito líquido e certo é o de o congressista impetrante não participar de uma deliberação que afronte o devido processo legislativo). Caso se trate de processo legislativo federal, cabe exclusivamente ao STF processar e julgar o referido mandado de segurança. admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. V CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É O DIFUSO, INCIDENTAL E CONCRETO. Este M.S. que busca assegurar o direito líquido e certo do parlamentar deve ser impetrado por parlamentar que atue na CASA LEGISLATIVA EM QUE TRAMITA O PROJETO DE LEI OU A EMENDA CONSTITUCIONAL, assim, um deputado federal não pode impetrar M.S. caso o P.L. ou a P.E.C. já esteja tramitando no Senado Federal e vice-versa.
- MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL X REVISÃO CONST
- Revisão Constitucional - Está incluído no poder de reforma, ao lado do poder de emenda. - Procedimento único (não pode mais ser realizado) de modificação formal da CF, previsto pelo Poder Constituinte Originário para ocorrer 5 anos após a promulgação da CF. - Procedimento mais simples que o da reforma constitucional por emenda, exigindo apenas votação em turno único e maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral, para aprovação das emendas constitucionais de revisão, que eram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional. - Não possível que um novo procedimento de revisão constitucional seja introduzido por emenda constitucional (doutrina majoritária) – trata-se de um limite implícito ao poder de reforma. - O procedimento de revisão constitucional se submete aos mesmos limites materiais e circunstanciais previstos para a reforma constitucional. - A revisão constitucional é inaplicável aos Estados-membros. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Mutação Constitucional - Não está incluído no poder de reforma. - Processo informal de modificação da CF, sem que haja alteração em seu texto. Trata-se de manifestação do Poder Constituinte (Derivado) Difuso. - Decorre da mudança do sentido conferido às normas constitucionais, em função da evolução dos costumes e valores sociais. - Ocorre de três formas diferentes: i) por interpretação judicial ou administrativa (substituindo uma interpretação antiga por uma nova); ii) por atuação do legislador (a interpretação dada à norma constitucional é modificada por um ato normativo primário); e iii) por via de costume (mudança na forma de depreender a Constituição
- LEIS
- Considerando-se as normas referentes ao processo legislativo, é possível a tramitação de proposta de lei que seja formalmente complementar, mas materialmente ordinária. V CESPE 2021 As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária.
- LC
- Projeto de lei complementar que visa a autorizar os Estados da Federação a legislarem sobre questões específicas relativas à desapropriação de imóveis urbanos e rurais é apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, obtendo voto favorável à aprovação por 256 membros da Câmara dos Deputados (que, atualmente, é formada por 513 deputados federais) e, depois seguiu para o Senado, obtendo 42 votos favoráveis a sua aprovação. Nessa hipótese, o projeto de lei complementar foi rejeitado pela Câmara dos Deputados, de maneira que sequer poderia ter sido submetido à votação do Senado Federal. F As leis complementares exigem maioria absoluta dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional para serem aprovadas (CF, art. 69). Como a Câmara dos Deputados é formada por 513 deputados federais, são necessários 257 votos para atingir o quórum de votação capaz de aprovar uma Lei Complementar na Câmara dos Deputados. Logo, como só foram atingidos 256 votos na Câmara, o projeto foi, na verdade, rejeitado e deveria ter sido arquivado, não enviado ao Senado Federal. Foi enviado ao Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República, projeto de lei de organização do Ministério Público da União. A discussão da proposta teve início na Câmara dos Deputados, onde obteve 51% dos votos dos 400 deputados presentes na sessão. Em seguida, já no Senado, o documento sofreu algumas emendas e, finalmente, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa, seguiu para a sanção presidencial. Segundo o que determina a Constituição Federal, a tramitação do projeto de lei: c) Poderia ter sido objeto de impugnação parlamentar, já que não foi obtido quórum suficiente para aprovação em uma das Casas, o que, aliado ao fato de não terem as emendas sido analisadas pela Câmara, torna inconstitucional a lei resultante, ainda que venha a ser sancionada pelo Presidente. O projeto de lei de organização do MPU é de iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o PGR (art. 61, § 1º, c/c art. 128, § 5º, CF/88). Logo, não há que se falar em vício de iniciativa na situação descrita pelo enunciado A organização do MPU deverá ser objeto de lei complementar (art. 128, § 5º, CF/88), que será aprovada pelo quórum de maioria absoluta. Na situação apresentada, foi obtida apenas a maioria simples (maioria dos presentes). Além disso, as emendas parlamentares apresentadas no Senado Federal deveriam ser apreciadas pela Câmara dos Deputados (art. 65, parágrafo único, CF/88)
- LC X L.O
- Existem diferenças formais e materiais entre lei ordinária e lei complementar. As diferenças materiais se referem ao fato de que a lei complementar tem tratamento constitucional taxativo e a lei ordinária tratamento residual. Ambas passam pelo processo legislativo ordinário que consiste em uma fase de iniciativa, uma fase constitutiva (com deliberação, votação, sanção ou veto) e uma fase complementar (promulgação e publicação) a maioria absoluta leva em consideração o número total de membros que legalmente integram cada uma das Casas do Congresso Nacional.
- MAIORIA ABS
- O quórum de maioria simples é exigido para a aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória. No entanto, ressalta-se que a Medida Provisória também pode ser aprovada por votação simbólica, que é quando não há o registro individual de votos. Nesse caso, é pedido aos parlamentares que permaneçam como estão se forem favoráveis à matéria, cabendo apenas aos contrários se manifestarem. Nesse sentido, a maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.Tome-se como exemplo o Senado Federal, o qual é composto por 81 senadores, sendo assim, a metade é 40,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 41 e não 40,5 + 1, que resultaria em 41,5.Para aprovação de lei complementar é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do legislativo, em cada Casa. A rejeição de veto presidencial também depende do voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta. Por sua vez, a maioria qualificada é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. a maioria absoluta e a maioria qualificada levam em consideração o número total de membros que legalmente integram o órgão, enquanto a maioria simples toma por base apenas os presentes à votação.
- PRIMEIRO N° INTEIRO SUPERIOR À METADE
- LC, VETO
- MAIORIA RELATIVA
- N° DE PRESENTES PARTICIPANTS NA VOTAÇÃO
- L.O, RESOLUÇÃO, MP E DEC LEGIS
- Os decretos legislativos e as resoluções são espécies normativas primárias, com hierarquia de lei ordinária. Não estão sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República. Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial As resoluções, por sua vez, são espécies normativas editadas pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados. São utilizadas para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei. Esses assuntos são basicamente aqueles enumerados nos arts. 51 e 52 da Constituição, que apontam as competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente
- MAIORIA QUALIFICADA
- 2/3 e 3/5
- EMENDAS
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- Direito Constitucional Mind Map on PROCESSO LEGISLATIVO, created by jonathan adams on 16/06/2019.
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- jonathan adams · Jun 2019
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- Mar 15, 2021
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- Created by Mateus de Souza · Feb 22, 2017
- Copied by jonathan adams · Jun 16, 2019
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