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PODER JUDICIÁRIO II

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PODER JUDICIÁRIO II
- 17. A quem compete o julgamento do mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União? E do STJ? O STF julga o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União (CF, art. 102, I, “d”), porém é o STJ que julga o mandado de segurança contra atos do próprio STJ (CF, art. 105, I, “b”). Regra importante: o mandado de segurança e o habeas data contra o ato de um Tribunal será sempre julgado no próprio Tribunal. Entretanto, tal regra não vale para os tribunais de contas, somente para aqueles integrantes do Poder Judiciário Dica importante 2: caberá sempre à instância imediatamente acima julgar o habeas corpus contra ato praticado por tribunal; Dica importante 3: O Poder Judiciário não atua de ofício (por iniciativa própria), mas somente quando é provocado, em razão do princípio da inércia
1. STF
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR: Lei ou ato de governo local X Constituição Federal ---> STF (Recurso Extraordinário) . Lei local X Lei federal ---> STF (Recurso Extraordinário) . Ato de governo local X Lei federal ---> STJ (Recurso Especial)
- I. 11 MINISTROS
- 35 - 65 ANOS
- + NOT SABER JUR e REPUT ILIB
- PR NOMEIA / SF APROVA
- 35 - 65 ANOS
- R.E
- REPERCURSÃO GER
- QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
- RECUSA
- 2/3
- S.V
- A lei que aprova o Plano Diretor de determinado Município estabelece como diretriz a impossibilidade de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo se instalarem a uma distância menor de 500 metros uns dos outros, nas zonas em que permitida a atividade comercial, sob pena de imposição de multa àqueles que infrinjam a regra. Certa empresa que comercializa roupas femininas visa instalar ponto de venda próprio a cerca de 300 metros de outro estabelecimento do mesmo ramo e pretende adotar medida judicial que impeça a municipalidade de impor a penalidade prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interessado d)cabe impetrar mandado de segurança, visando assegurar que não lhe seja imposta penalidade com base na referida lei, a qual, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofendeu o princípio da livre concorrência A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas..Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV: depois de editada uma SV pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF”. Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação..Por isso, não cabe reclamação contra lei em tese. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu.Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional.OBS: NOTE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ CONTRA VISA ASSEGURAR QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTA PENALIDADE, NÃO CONTRA A LEI.
- OFIC OU PROV
- 2/3
- MATÉRIA CONST
- EFEIT VINC
- PUBLIC IMPRENSA OFICIAL
- CONTROVÉRSIA
- REVIS, APROV E CANC
- MESMOS DA ADI
- ATO ADM - ANULADO
- DEC JUD - CASSADA
- NÃO ATINGE
- a função atípica de legislar do Poder Executivo (ex: medida provisória A Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo, que não fica impedido de legislar a respeito da matéria, ainda que em sentido contrário ao que foi sumulado.
- LEGISLT FUNÇ TIPICA
- STF
- NÃO PODE ADI, ADC E ADPF
2. STJ
- (incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal) – atentar: - que só é cabível em caso de grave violação de direitos humanos; - que a finalidade é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos (não é qualquer tratado!) dos quais o Brasil seja parte; - que somente o Procurador-Geral da República (PGR) pode suscitar o incidente de deslocamento; - que o exercício dessa competência por parte do PGR pode ocorrer em qualquer fase do inquérito ou processo; - que o PGR deve suscitar perante o STJ o incidente de deslocamento
- I. 33 MIN MÍN
- Nas mesmas condições e requisitos do STF: -35-65 anos; -notável saber jurídico + reputação ilibada; -nomeação pelo presidente + aprovação maioria absoluta do senado
- 1/3 JUÍZES TRF
- 1/3 DESEMB TJ
- 1/3 ADV/MP
- II. COMP ORIGIN
- b. HOM SENT ESTR
- a. GOVERNADOR
- A CF/88 não fala nada do vice-governador! Logo entende-se que o mesmo não é julgado pelo STJ.
- CRIMES COMUNS
- c. CONFLITO COMP
- TRIB X TRIB X JUÍZES
- Tribunais e Juízes de Tribunais distintos! III - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 590409 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403).
- TRIB X TRIB X JUÍZES
- d. CONFLITO COMP
- AUT ADM x AUT JUD
- UNIÃO
- EST x EST x UNIÃO
- AUT ADM x AUT JUD
- RESPONS E COMUM
- DESEMB TJ
- TCE E TCM
- TRF , TRE , MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIB
- MS E H.DATA
- CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO , EXÉRCITO
- HC
- COATOR QUALQUER DOS CRIMES DE RESP E COMUM
- MI
- ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FED DA ADM DIR OU IND
- MINISTRO COATOR
- CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL
- SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA
- VINCULANTE
- SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA
- ESCOLA NACION DE FORM
- INGRESSO E PROM NA CARREIRA
3. TRFs
- I. 07 JUÍZES MÍN
- nomeados pelo Presidente, dentre brasileiros com idade entre 30 a 65 anos. OBS: não há aprovação pelo Senado! OBS: não é 35 anos, como no STF e STJ!
- 1/5 ADV / MPF
- +10 ANOS CARREIRA
- JUÍZES FED
- com mais de 05 anos de exercício, através de promoção por antiguidade ou merecimento, alternadamente.
- +5 DE ANOS NA CARREIRA
- MERECIMENTO
- PROMOÇÃO
- 30 - 65
- QUANDO POSSÍVEL NA REGIÃO
- NOMEADOS PELO PR
- II. JUÍZES FED
- A ação popular contra o Presidente da República é julgada por juiz federal (artigo 109, I, da CRFB/88). A ação popular tem natureza cível, razão pela qual não se cogita hipótese de foro por prerrogativa de função. Ademais, as competências originárias do STF estão enumeradas em rol taxativo na Constituição Federal.
- a. UNIÃO
- AUTARQ / EMP PUB
- PARTES / ASSIST / OPON
- f. DIR INDÍGENAS
- b. UNIÃO x EST ESTR
- CONTR / TRATADO
- c. EST ESTR x MUN / PES DOM BR
- Sendo do STJ a competência para julgar em recurso ordinário essa causa.
- d. DIR HUMANOS
- Art. 109, §5º, CF/88 "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal"
- GRAVE VIOLAÇÃO
- e. CRIMES x UNIÃO
- I. 07 JUÍZES MÍN
TST
- 27 MINISTROS
- ÓRGÃOS
- TST, TRT'S E JUIZES
- 35 - 65
- P.REP MAIOR ABS S.F
- 1/5 ADV E MP
- CSJT
- SUPERV
- ADM
- ORÇAMENTÁRIA
- FINANC
- PATRIMON
- SUPERV
- TRT'S
- MINIMO 7
- SE POSSÍVEL NA RESPECTIVA REGIÃO
- +30 - 65
OUTRAS INFOS
- No curso do processo de separação judicial de um casal, o cônjuge “A” alegou que foi vítima de atos de infidelidade conjugal durante o casamento, motivo pelo qual, segundo ele, o cônjuge “B” não teria idoneidade moral para obter a guarda dos filhos do casal. “B”, por sua vez, alegou que “A” teria sido acometido por doença psiquiátrica que o impedia de zelar pelos filhos menores de idade e, portanto, de obter a guarda das crianças. Antes de realizar a audiência em que seriam ouvidas testemunhas indicadas pelas partes, o juiz impediu que os genitores de ambos os cônjuges ingressassem na sala em que seria praticado o ato, tendo restringido a entrada no recinto às partes e aos seus advogados, dizendo assim ter decidido com fundamento na lei processual. Considerando as garantias constitucionais do processo, a decisão judicial mostra-se E) compatível com a Constituição Federal. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
- JUIZ DE PAZ
- REMUNERADO
- ELEITO
- DIR, SEC E UNIV
- SEM CARATER JURISD
- 4 ANOS
- DE OFICIO OU REPREST
- PROC DE HABILT
- PRECATÓRIOS
- RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será:1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado ( ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)2º lista de Precatórios - que seguirão as preferencias a seguir:1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar 2) precatório alimentar3) precatórios gerais (sem regime de preferência)
- EXCLUSIV NA ORDEM CRON DE APRESEN
- VEDADA DESIGN
- CASOS OU PESSOAS
- VEDADA DESIGN
- RPV
- MIN É IGUAL AO MAIOR VALOR DO RGPS
- ORIGIN OU HERED +60
- ATÉ O TRIPLO
- ADMITIDO O FRACION
- FACULTADO AO CREDOR
- ENTREGA DE CRED EM PREC
- EM TROCA DE IMÓVEIS PUB
- PODERÁ CEDER O CRED A 3°
- INDEPENT DA FAZENDA
- NÃO SE APLICANDO AO CESSIONÁRIO OS +60
- PAGAMENTO DE PREC DOS E, DF E MP
- L.C PODE DAR REGIME ESPECIAL
- MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PREC
- INDEPEN DE REGUL
- ABATIDOS
- DEB LIQ E CERTOS
- INSCRITOS OU NÃO EM DIV ATV
- INCLUIDAS PARC VINCENDAS DE PARCEL
- RESSALVADAS EXEC'S SUSP EM VIRT DE CONTEST ADM OU JUD
- INCIDE JUROS
- ENTRE DATA DA REALIZ DOS CALC E RPV / PREC
- CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE EM CASO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO
- DECLARAR INSCONT DE ATO OU LEI
- Determinada empresa ajuizou ação visando à anulação de penalidade que lhe havia sido imposta por órgão da Administração federal, sob a alegação de que a lei em que prevista resultara de projeto que, após aprovado com alterações substanciais pela Casa legislativa revisora, teria seguido diretamente à sanção presidencial, sem antes retornar à Casa inicial, razão pela qual seria formalmente inconstitucional. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que prevista a penalidade. Tendo sido interposto recurso, o processo aguarda julgamento por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo. Nessa hipótese, diante da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), houve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, embora no âmbito do TRF a declaração respectiva dependa de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial. Sabemos que quando a Casa Revisora, no curso do processo legislativo, apresenta emendas que modificam substancialmente o projeto de lei, este deve ser encaminhado à Casa Iniciadora, para avaliação das modificações feitas.O não retorno, pois, resulta em vício formal/procedimental, que acarreta a inconstitucionalidade da proposição.Tal inconstitucionalidade pode ser proferida por um magistrado, em 1ª instância. Estando em um Tribunal, no entanto, referida declaração de inconstitucionalidade sujeita-se, para ser proclamada, ao respeito à cláusula de reserva de plenário. Inscrita no art. 97 da CF/88, ela significa que:Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. órgão fracionário de tribunal apenas terá competência para realizar tal controle, caso haja decisões anteriores do STF ou do próprio tribunal pleno.
- MEMB OU ÓRGÃOS ESP
- MAI ABS
- SV 10 STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
- MAI ABS
- CLAUS DE RESERVA DE PLENÁRIO
- 1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." 3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.
TRIBUNAIS E JUIZES DO ESTADO
- Crime doloso contra a vida praticado por Juiz de Direito será julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual o magistrado estiver vinculado. VERDADEIRO! Havendo um crime doloso contra a vida praticado pelo juiz de direito, será ele julgado pelo próprio Tribunal de Justiça. Não será pelo Tribunal do Júri, pois a própria Constituição Federal estabelece essa regra. Por essa razão, a competência específica constante da CF/88 prevalecerá sobre a regra geral do Tribunal do Júri. CF/88, Art. 96. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Sobreleva frisar que, sempre que a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função praticar infração penal, ainda que fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, ela deverá ser julgada perante o tribunal de origem (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 218). É o caso de um Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais que pratica crime no Estado do Rio de Janeiro – será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inácio, desembargador aposentado que ingressou no Tribunal de Justiça de seu Estado pela regra do Quinto Constitucional, foi processado e condenado pelo Tribunal do Júri em virtude de ter cometido o crime de homicídio doloso. Segundo o que estabelece a CF/88, aliado ao entendimento que vem sendo exposto pelo STF, assinale a opção verdadeira: a) Inácio não detém prerrogativa de foro, o que confirma a competência do Tribunal do Júri para a realização de seu julgamento.desembargador aposentado e, portanto, não mais faz jus ao foro por prerrogativa de função descrito no art. 105, I, “a”, CF/88. Por ter praticado homicídio doloso, a competência para julgálo será do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF/88), a qual pode ser excepcionada apenas nos casos expressamente previstos na Carta da República
- COMPET EM CONST ESTAD
- que o limite de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF não se aplica aos membros da magistratura estadual.
- CABE AOS ESTADOS REPRESENT DE INCONST
- LEIS OU ATOS
- ESTAD
- MUNIP
- EM FACE DA CONST ESTAD
- VEDADA A ATRIB DA LEGITMAÇÃO P/ AGIR 1 UNIC ÓRG
- LEIS OU ATOS
- LEI ESTADUAL
- § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
- JUSTIÇA MILITAR
- Observar que a Justiça Militar estadual não julga civis em nenhuma hipótese, somente militares dos estados-membros (art. 125, § 4º) – ou seja, policiais militares e bombeiros militares – em determinadas matérias (crimes limitares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil
- TJ - MILITAR
- EFETIVO MILIT + 20. 0000 INTEGRANTES
- MS DE GOV, PREF E SECRET
- TJ LOCAL
- Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança em matéria trabalhista contra ato do Governador. De acordo com o STJ, por simetria, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato do Governador, já que é da competência do STF julgar os mandados de segurança contra o Presidente da República. Da mesma forma que a competência do STF não está restrita à matéria (ainda que trabalhista), a do Tribunal de Justiça também não, pois o critério utilizado para fixar a competência deve ser o hierárquico
- TJ LOCAL
- MS E H.DATA CONTRA ATO DE TCE
- FORO EM CONST ESTADUAL
- Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual. Isso porque, a competência do Tribunal do Júri é prevista na Constituição Federal, que tem status hierarquicamente superior ao da Constituição Estadual (CF/88, art. 5º, XXXVIII, “d”). Nesse sentido, vide Súmula Vinculante nº 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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- Direito Constitucional Mind Map on PODER JUDICIÁRIO II, created by jonathan adams on 16/06/2019.
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- jonathan adams
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- Created by Mateus de Souza · Jan 9, 2018
- Copied by jonathan adams · Jun 16, 2019
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