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Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão

Elívio Júnior Portuguese

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Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão

  1. Incumbe ao RÉU, antes de discutir o mérito, alegar:

    • I. Inexistência ou Nulidade da Citação;
      • A citação deve ser realizada em observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade, ou seja, os atos praticados no processo serão considerados nulos caso o sujeito passivo não seja DEVIDAMENTE CITADO ou deixar de nele comparecer espontaneamente.
        • Asseguro ao sujeito passivo o Contraditório e a Ampla Defesa.
        • A citação será DISPENSADA se o juiz indeferir a Petição Inicial; ou REJEITAR liminarmente o pedido do autor.
    • II. Incompetência Absoluta e Relativa;
      • Excetuados estes dois, o juiz conhecerá de OFÍCIO das outras matérias enumeradas.
    • III. Incorreção do Valor da Causa;
      • Integra o rol de defesas a serem apresentadas na contestação. Sem a necessidade, portanto, de se instaurar incidente procedimental para sua resolução pelo juiz.
    • IV. Inépcia da Petição Inicial;
      • Constatado o não preenchimento das condições necessárias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
    • V. Perempção;
      • É pena processual a autor negligente, que provoca a atuação do Poder Judiciária, mas abandona a causa incidentes vezes. Acarretando, na propositura de nova ação com os mesmos elementos, extinção do processo sem resolução de mérito.
    • VI. Litispendência;
      • Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta enquanto permanece aquela que se encontra em curso.
    • VII. Coisa Julgada;
      • Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta da nova ação, tendo em vista já haver solução de mérito para a primeira demanda, com trânsito em julgado.
    • VIII. Conexão;
      • Duas ou mais ações são conexas quando tiverem em comum o pedido e a causa de pedir, independente de as partes serem as mesmas.
    • IX. Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização;
      • Qualquer destas irregularidades, por si só, é suficiente para invalidar o processo, quando não sanadas tempestivamente pelo autor. Daí o interesse do réu em argui-las em sua contestação.
    • X. Convenção de Arbitragem;
      • Compromisso Arbitral: pacto POSTERIOR ao conflito.
      • Cláusula Compromissória: pacto ANTERIOR ao conflito.
    • XI. Ausência de Legitimidade ou de Interesse Pessoal;
    • XII. Falta de Caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    • XIII. Indevida concessão do Benefício de Gratuidade de justiça.
    • RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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Elívio Júnior
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