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Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
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Desdobramento do Princípio da Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
Incumbe ao RÉU, antes de discutir o mérito, alegar:
- I. Inexistência ou Nulidade da Citação;
- A citação deve ser realizada em observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade, ou seja, os atos praticados no processo serão considerados nulos caso o sujeito passivo não seja DEVIDAMENTE CITADO ou deixar de nele comparecer espontaneamente.
- Asseguro ao sujeito passivo o Contraditório e a Ampla Defesa.
- A citação será DISPENSADA se o juiz indeferir a Petição Inicial; ou REJEITAR liminarmente o pedido do autor.
- A citação deve ser realizada em observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade, ou seja, os atos praticados no processo serão considerados nulos caso o sujeito passivo não seja DEVIDAMENTE CITADO ou deixar de nele comparecer espontaneamente.
- II. Incompetência Absoluta e Relativa;
- Excetuados estes dois, o juiz conhecerá de OFÍCIO das outras matérias enumeradas.
- III. Incorreção do Valor da Causa;
- Integra o rol de defesas a serem apresentadas na contestação. Sem a necessidade, portanto, de se instaurar incidente procedimental para sua resolução pelo juiz.
- IV. Inépcia da Petição Inicial;
- Constatado o não preenchimento das condições necessárias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
- V. Perempção;
- É pena processual a autor negligente, que provoca a atuação do Poder Judiciária, mas abandona a causa incidentes vezes. Acarretando, na propositura de nova ação com os mesmos elementos, extinção do processo sem resolução de mérito.
- VI. Litispendência;
- Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta enquanto permanece aquela que se encontra em curso.
- VII. Coisa Julgada;
- Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos, acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta da nova ação, tendo em vista já haver solução de mérito para a primeira demanda, com trânsito em julgado.
- VIII. Conexão;
- Duas ou mais ações são conexas quando tiverem em comum o pedido e a causa de pedir, independente de as partes serem as mesmas.
- IX. Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização;
- Qualquer destas irregularidades, por si só, é suficiente para invalidar o processo, quando não sanadas tempestivamente pelo autor. Daí o interesse do réu em argui-las em sua contestação.
- X. Convenção de Arbitragem;
- Compromisso Arbitral: pacto POSTERIOR ao conflito.
- Cláusula Compromissória: pacto ANTERIOR ao conflito.
- XI. Ausência de Legitimidade ou de Interesse Pessoal;
- XII. Falta de Caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- XIII. Indevida concessão do Benefício de Gratuidade de justiça.
- RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- I. Inexistência ou Nulidade da Citação;