Lei 9.264/2016 - RB

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Aula 1 do dia 13/07/2019
Aurélio Santos
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Aurélio Santos
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Lei 9.264/2016 - RB
  1. Desmembramento
    1. Carreira de Delegado
      1. Natureza jurídica e Policial
        1. Cargos
          1. Delegado
          2. Ingresso
            1. Concurso de provas e títulos
              1. Com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
              2. Bacharel em Direito
                1. 3 anos atividade jurídica ou policial
                  1. Comprovados no ato da posse
                  2. 3° Classe
                  3. Típica de estado
                  4. Carreira de Polícia Cívil
                    1. Natureza: nível superior
                      1. Cargos
                        1. Périto Criminal
                          1. Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia, Engenharia
                          2. Perito Médico Legista
                            1. Diploma de Medicina
                            2. Agente de polícia
                              1. Escrivão de polícia
                                1. Papilocopista Policial
                                  1. Agente policial de custódia
                                  2. Ingresso
                                    1. Sempre na 3° classe
                                      1. Concurso de provas ou provas e titulos
                                        1. Nível superior completo em nível de graduação
                                        2. Típica de Estado
                                        3. Progressão e requisitos
                                          1. °3 classe - três anos - 2° classe cinco anos - 1° Classe cinco anos - Classe Especial
                                            1. Disposto pelo o regulamento do poder executivo
                                          2. Diretor Geral PCDF
                                            1. Delegado da classe especial
                                              1. Nomeado pelo o Governador do Estado
                                              2. Cessão
                                                1. Afastamento do servidor para servir a outro orgão ou outra entidade. Orgão cedente - quem cede Orgão secionário - quem recebe
                                                  1. Cargo em comissão ou função de confiança
                                                    1. Presidência da República e Vice-Presidência da República
                                                      1. Ministério ou órgão equivalente
                                                        1. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DF
                                                          1. Demais órgãos do DF considerados estratégicos, a critério do Governador do DF
                                                          2. Cargo em comissão com remuneração superior
                                                            1. Tribunais Superiores, órgãos do TRF da 1ª Região situados no DF, TRE do DF, órgãos do TRT da 10ª Região situados no DF e TJDFT
                                                              1. Órgãos do MPU situados no DF
                                                                1. Órgãos do TCU situados no DF e TCDF
                                                                2. Cargo em comissão
                                                                  1. Governadoria e Vice-Governadoria do DF
                                                                  2. Não é possível durante estágio probátorio
                                                                    1. Ressarcimento do valor da remuneração ao orgão cedente
                                                                      1. Regra: Obrigatório
                                                                        1. Execeção: ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do DF ou SSP/DF
                                                                        2. Será considerada de interesse policial civil, resguardando-se todos os direitos e vantagens da carreira policial
                                                                          1. Presidência e Vice-Presidência da República, ao GSI, ao MJ, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do STF, à Presidência do TJDFT, à Governadoria e Vice-Governadoria do DF, à SSP/DF e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e do TCU e do TCDF

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