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Direitos Básicos do Consumidor (art. 6º, CDC) -
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Direitos Básicos do Consumidor (art. 6º, CDC) -
Veja, o CDC traz diversos rols (rol de direito básicos; rol de práticas abusivas, rol de clausulas abusivas, etc), TODOS esses rols do CDC são EXEMPLIFICATIVOS
"Art. 6ª (...) inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
- Com a promulgação do Estatuto do Deficiente (2015), inseriu-se nesse artigo um parágrafo único, que dispõe: "A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser ACESSÍVEL à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (incluído pela Lei 13.146/2015).
- Aliás, o dificuldade em acessar as informações do produto ou serviço caracteriza uma nova forma de vulnerabilidade: a vulnerabilidade de acesso.
- Aliás, o dificuldade em acessar as informações do produto ou serviço caracteriza uma nova forma de vulnerabilidade: a vulnerabilidade de acesso.
- Com a promulgação do Estatuto do Deficiente (2015), inseriu-se nesse artigo um parágrafo único, que dispõe: "A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser ACESSÍVEL à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (incluído pela Lei 13.146/2015).
"Art. 5ª (...), inciso V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem EXCESSIVAMENTE ONEROSAS.
- MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
- Perceba, portanto, que o consumidor possui o direito de requisitar a modificação de clausula contratual que estabeleça prestação desproporcional excessivamente onerosa.
- Assim, imagine situação na qual o consumir assina um contrato no qual há uma cláusula abusiva (uma abusividade existente desde a confecção do contrato). Nesse caso, poderá o consumidor requerer a modificação desse clausula, para o fim de adequala.
- Seria o Instituto da Lesão aplicada no âmbito do CDC (art. 157). A diferença entre a lesão do CC e a lesão do CDC são:
- A) a lesão, como se sabe, é um defeito do negócio jurídico. Esse defeito no neg. jurídico de tipo lesão torna a clausula lesiva anulável (anulabilidade). No CDC é diferente, o defeito do negócio jurídico do tipo lesão gera a possibilidade de "MODIFICAÇÃO" da clausula abusiva (lesiva);
- Essa alteração dos efeitos do defeito do neg. jurídico de tipo lesão é gerada por conta de, no CPC, o princípio da conservação dos contratos ser mais incisiva do que no campo do Direito Civil.
- B) Para a caracterização da lesão, no CC, exige-se o preenchimento alguns requisitos: que a parte que alega a lesão precisa comprovar que somente anuiu com a abusividade por premente necessidade ou que no momento da contratação era inexperiente. É assim, pois, numa relação civil, ambas as partes são consideradas iguais. No CDC, por sua vez, não precisa preencher esses requisitos, pois na relação consumerista o consumidor já é a parte vulnerável e, portanto, não precisa demonstrar essa vulnerabilidade.
- A) a lesão, como se sabe, é um defeito do negócio jurídico. Esse defeito no neg. jurídico de tipo lesão torna a clausula lesiva anulável (anulabilidade). No CDC é diferente, o defeito do negócio jurídico do tipo lesão gera a possibilidade de "MODIFICAÇÃO" da clausula abusiva (lesiva);
- Seria o Instituto da Lesão aplicada no âmbito do CDC (art. 157). A diferença entre a lesão do CC e a lesão do CDC são:
- Assim, imagine situação na qual o consumir assina um contrato no qual há uma cláusula abusiva (uma abusividade existente desde a confecção do contrato). Nesse caso, poderá o consumidor requerer a modificação desse clausula, para o fim de adequala.
- Perceba, portanto, que o consumidor possui o direito de requisitar a modificação de clausula contratual que estabeleça prestação desproporcional excessivamente onerosa.
- REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES
- O Consumidor, portanto, possui o direito de requisitar a REVISÃO de clausula contratual que, devido a fatos supervenientes, se torna excessivamente onerosa;
- Importante mencionar que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Em verdade, é o CC que adotou a teoria da imprevisão (art. 479). No CC, a teoria da imprevisão gera a resolução do contrato. No CC está expresso que esse fato superveniente precisa, necessariamente, ser imprevisível e extraordinário. Todavia, o CDC dispõe que, para gerar a revisão do contrato, basta que o fato seja superveniente (o CDC NÃO exige que o fato, além de superveniente, seja tmb imprevisível e extraordinário).
- Diz-se que o CDC adotou a "Teoria da Base Objetiva do Neg. Jurídico" ou "Teoria do Rompimento da Base Objetiva" (e não a Teoria da Imprevisão).
- Importante mencionar que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Em verdade, é o CC que adotou a teoria da imprevisão (art. 479). No CC, a teoria da imprevisão gera a resolução do contrato. No CC está expresso que esse fato superveniente precisa, necessariamente, ser imprevisível e extraordinário. Todavia, o CDC dispõe que, para gerar a revisão do contrato, basta que o fato seja superveniente (o CDC NÃO exige que o fato, além de superveniente, seja tmb imprevisível e extraordinário).
- O Consumidor, portanto, possui o direito de requisitar a REVISÃO de clausula contratual que, devido a fatos supervenientes, se torna excessivamente onerosa;
- MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
"Art. 6ª (...) inciso VI - a EFETIVA PREVENÇÃO e REPARAÇÃO de DANOS patrimoniais e MORAIS, individuais, COLETIVOS E DIFUSOS;
- PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
- Significa, pois, que no CDC não se adota a reparação tarifada (indenização tarifada). Aliás, a tarifação é inconstitucional no campo do CDC ( no plano nacional).
- De acordo com o STF, no plano internacional, prevalecerá as Convenções de que o Brasil é adepto. Neste sentido, convém informar que o Brasil aderiu à Convenção de Montreau e de Varsóvia. Nessa Convenção há disposição que trata sobre tarifação de valor para casos de Danos Materiais (como, por exemplo, extravio de bagagem). Portanto, nesses casos de dano material, podemos indicar duas consequências práticas: 1) não prevalece o princípio da reparação integral (em relação ao dano moral, continuará a prevalecer o princípio do ressarcimento integral); 2) o prazo prescricional para os casos de dano material passa a ser de meros 2 anos ( e não o prazo de 5 anos previstos no CDC), contados a partir da data da chegada ao destino.
- Nos termos do próprio STF: "Nos termos do art. 178, da CF88, as normas e os tratados internacionais da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC"
- De acordo com o STF, no plano internacional, prevalecerá as Convenções de que o Brasil é adepto. Neste sentido, convém informar que o Brasil aderiu à Convenção de Montreau e de Varsóvia. Nessa Convenção há disposição que trata sobre tarifação de valor para casos de Danos Materiais (como, por exemplo, extravio de bagagem). Portanto, nesses casos de dano material, podemos indicar duas consequências práticas: 1) não prevalece o princípio da reparação integral (em relação ao dano moral, continuará a prevalecer o princípio do ressarcimento integral); 2) o prazo prescricional para os casos de dano material passa a ser de meros 2 anos ( e não o prazo de 5 anos previstos no CDC), contados a partir da data da chegada ao destino.
- Significa, pois, que no CDC não se adota a reparação tarifada (indenização tarifada). Aliás, a tarifação é inconstitucional no campo do CDC ( no plano nacional).
- EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
- INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
- DANO MORAL/MATERIAL COLETIVO E DIFUSO
- Ocorre quando se ofende um sentimento comum da sociedade (por exemplo, crime de Mariana e de Brumadinho).
- Importante notar que a reparação ao dano moral coletivo/difuso está previsto no CDC
- Importante notar que a reparação ao dano moral coletivo/difuso está previsto no CDC
- Ocorre quando se ofende um sentimento comum da sociedade (por exemplo, crime de Mariana e de Brumadinho).
- DANO MORAL/MATERIA INDIVIDUAL
- Ocorre quando se ofende um direito da personalidade.
- DANO MORAL/MATERIAL COLETIVO E DIFUSO
- PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
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- Concursos Públicos Direito do Consumidor Mind Map on Direitos Básicos do Consumidor (art. 6º, CDC) -, created by Edgar Souza Fermino on 07/02/2020.
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- Edgar Souza Fermino
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